A Justiça negou atender pedido feito pelo major da Polícia Militar Manoel Machado Coelho Neto, que requeria, junto ao governo do Estado do Espírito Santo, aposentadoria ex-officio por incapacidade temporária por mais de dois anos. O major Coelho Neto já havia sido condenado recentemente pela Vara da Auditoria da Justiça Militar pela acusação da prática de crime de prevaricação. Ele está afastado da PM por problemas de saúde.
De acordo com os autos do processo número 00261976720138080024, Coelho Neto alega que é major da ativa da PM; que está em tratamento médico-psiquiátrico e afastado de suas atividades profissionais, por período indeterminado, desde 1º de julho de 2010, obtendo licença médica, com renovações sucessivas, a partir desta data; que as licenças médicas demonstram o agravamento de seu transtorno mental; que, em 27 de março deste ano, foi agregado, a contar de 14 de janeiro de 2013, com base no inciso I, alínea “c”, §1º do Art. 75 da lei 3196/78, por ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento.
Alega ainda Coelho Neto que o ato que o agregou está equivocado, pois está incapaz para o serviço desde 2010 e não apenas no último ano e, por fim, que houve omissão da Polícia Militar ao não submetê-lo a inspeção de saúde, desde o ano de 2011. Por isso, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o oficial visou sua reforma ex-officio por incapacidade temporária por mais de dois anos, na forma do inciso II, alínea “c” do Art. 95 da Lei Estadual nº. 3.196/78.
Ao analisar todos os autos, a juíza Heloisa Cariello, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, entendeu que o oficial não tem direito a concessão da tutela antecipada, “uma vez que não preencheu os requisitos necessários para comprovar a verossimilhança de suas alegações”. A magistrada decidiu ainda:
“Mesmo se considerarmos que o ato de fl. 82 está equivocado, compulsando os autos, não observo qualquer prova no sentido de que o autor esteja incapaz pelo período de dois anos”.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça começou a julgar na sessão de quarta-feira (09/10) uma Apelação Criminal interposta pela defesa do major Coelho Neto contra sentença da Vara da Auditoria da Justiça Militar, que condenou o oficial a nove meses de detenção em regime inicial aberto pela acusação de crime de prevaricação.
Na ação, de número 024100040542, o Ministério Público Estadual denunciou o major pela suposta prática de corrupção ativa e passiva. Segundo o MP, Coelho Neto teria dado proteção a uma quadrilha de estelionatários e “promovia em área sujeita à Administração Militar, no caso no interior do Quartel do Comando Geral da Corporação, conforme testificam as transcrições telefônicas que acompanham os autos, ações de quadrilha especializada na prática de estelionatos”.
No entanto, o Conselho Especial de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar entendeu que no trabalho de investigação da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar e na denúncia do Ministério Público Militar não havia elementos suficientes que pudessem provar que o major Coelho Neto recebeu compensações financeiras para comandar a quadrilha.
Porém, haveria provas de que ele teria cometido prevaricação – crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública; consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
No julgamento de quarta-feira, o relator da Apelação Criminal, desembargador substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior, reconheceu a prescrição do crime e, por isso, deixou de julgar o mérito. O desembargador Ney Batista Coutinho pediu vista, por entender que a defesa do oficial deveria ser atendida e o mérito também deveria ser julgado.