Incapacitado para voltar ao trabalho e aposentado por invalidez em 2005, o
trabalhador requereu que as duas empresas contratantes – Órgão Gestor de
mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito
Santo (Ogmo) e a Arcelormittal Tubarão – fossem condenadas a indenizá-lo, de
forma solidária.
As empresas não negaram a ocorrência do acidente de trabalho, mas sustentaram
ter havido culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as orientações do contramestre.
Defenderam a aplicação ao caso da responsabilidade subjetiva, sendo
imprescindível que o trabalhador comprovasse a ocorrência do dano, a culpa por
parte das empresas e o nexo causal.
O TRT/ES deu provimento ao recurso do trabalhador, revertendo a sentença de
primeiro grau, que havia afastado a responsabilidade de indenizar das empresas.
O entendimento do TRT foi o de que, quando se trata de atividade de risco, como
é o caso da estiva, há presunção de culpa por parte do empregador ou tomador do
serviço, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva (Teoria do
Risco Integral). Em acréscimo, a culpa da vítima pelo acidente também não foi
provada, segundo o TRT.
Ao examinar os recursos das empresas, a Quarta Turma do TST deu-lhes provimento
para restabelecer a sentença de primeiro grau, decisão que agora foi revertida
na SDI-1. Para o relator na Subseção, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
a culpa patronal é presumida porque o trabalhador portuário executava tarefa de
risco. No seu entendimento, que foi seguido à unanimidade, o Regional acertou
ao reconhecer a responsabilidade solidária objetiva.
"A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui
responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva
no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável",
afirmou o relator, acrescentando que o Direito do Trabalho prima pela proteção
do trabalhador e pela segurança do trabalho, a fim de assegurar sua dignidade e
integridade. Com isso, a SDI-I deu provimento aos embargos do trabalhador para
restabelecer o dever das empresas de indenizá-lo por danos materiais (pensão
mensal de R$ 3.103,23) e morais, estes no valor de R$ 50 mil.
Processo: E-RR-129000-26.2006.5.17.0008