A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de Polícia. Publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (20/06), a norma estabelece regras para a atuação da Polícia Judiciária – Polícias Federal e Civil – no âmbito investigatório. Entre as determinações do decreto está a de que cabe aos delegados a condução criminal por meio de inquérito ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo “a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
A lei também dispõe que o inquérito policial só poderá ser redistribuído mediante despacho fundamentado, por interesse público ou nas hipóteses de “inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.
Estabelece também que o exercício da função de delegado é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado aos delegados o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.
De acordo com especialistas, a lei prima pela transparência e clareza e estabelece uma série de dispositivos que tornarão a investigação criminal mais ágil e mais segura do ponto de vista jurídico.
“A agilidade se faz presente no poder de requisição: o delegado passa a requisitar perícias, informações, documentos e dados relativos aos fatos apurados. Requisitar é, segundo a melhor doutrina jurídica, exigir legalmente, não permitindo a ideia de recusa injustificada. Já a segurança jurídica está relacionada aos dispositivos que regem a vedação à remoção do delegado e à redistribuição do inquérito de forma injustificada”, resumiu o delegado de Polícia Civil do Espírito Santo, Érico De Almeida Mangaravite.
Abaixo, o que diz a lei:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF