Uma portaria assinada pelo secretário Municipal de Segurança Urbana, Alcemir Pantaleão Sobrinho, regulamenta o uso de armas não letais em Vitória por parte da Guarda Comunitária Municipal da capital. Em Vitória, os guardas comunitários – conhecidos como guardas municipais – usam a Taser em seu dia a dia de trabalho. Tida como arma não letal, a Taser, entretanto, provoca polêmica no mundo inteiro. Seu uso de forma inadequada pode até matar a pessoa atingida.
Preocupada em evitar acidentes – contra o alvo dos agentes ou o próprio agente municipal – e supostos abusos por parte de seus guardas municipais, a Prefeitura de Vitória decidiu agir. No dia 17 deste mês, o secretário Alcenir Pantaleão assinou a Portaria número 10/2012, que foi publicada no Diário Oficial da Prefeitura no dia 20, com as instruções.
Um dos artigos determina que o guarda municipal, antes de disparar a arma não letal, deverá levar em consideração “as ações, a capacidade de resistência e a idade do cidadão em conflito com a Lei, seguindo os princípios da Legalidade, Necessidade, Conveniência, Moderação e Proporcionalidade, a fim de caracterizar o USO LEGÍTIMO DA FORÇA”.
A Portaria assinada pelo secretário Pantaleão determina ainda que a arma poderá ser utilizada “em pessoas com comportamento potencialmente perigoso, objetivando evitar que estes se machuquem ou venham a causar lesões ou morte a terceiros ou aos Agentes Comunitários de Segurança”.
Mais adiante, a Prefeitura de Vitória orienta ao guarda que, em caso de necessidade de disparo, “deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, evitando-se atingir a cabeça, a face e o pescoço do agressor”.
No entanto, o guarda municipal, antes de fazer “o uso do DCE (Dispositivo de Condução de Energia), deverá informar aos demais agentes próximos, de forma alta e clara, que irá efetuar o disparo a fim de que o mesmo sirva como alerta para os envolvidos na ação”.
Coordenador do Grupo Externo de Controle Especial do Ministério Público Estadual, o promotor de Justiça Jean Claude Gomes de Oliveira elogiou a decisão da Prefeitura de Vitória em estabelecer normas sobre o uso de armas não letais por parte dos guardas municipais.
“É um passo importante para se evitar acidentes no uso desse tipo de armamento”, frisou Jean Claude de Oliveira.
Abaixo, a Portaria da Prefeitura de Vitória:
SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA
PORTARIA Nº 010/2012
Dispõe sobre a regulamentação da utilização do Dispositivo de Condução de Energia (DCE) pela Guarda Civil Municipal de Vitória (GCMV) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, no uso de suas
atribuições que lhe foram delegadas pelo Senhor Prefeito Municipal de Vitória e, nos termos da Lei nº 5.983 de 01 de outubro de 2003, regulamentada pelo
Decreto nº 11.827 de 23 de dezembro de 2003.
CONSIDERANDO o “Estatuto do Desarmamento”, o Decreto regulamentador, a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece
diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de Segurança Pública com armamento “não-letal” e a preocupação constante da GCMV em atuar dentro da
legalidade, buscando reduzir o risco, tanto para o agente encarregado de aplicação da lei, quanto para as pessoas envolvidas, incluindo o autor do fato delituoso, reconhecendo este como portador de direito e em respeito aos Direitos Humanos e a importância da redução da letalidade dos equipamentos policiais;
CONSIDERANDO que o DCE utilizado como “arma não-letal” não elimina a probabilidade de fatalidades ou de ferimentos permanentes, e figura apenas como redutor desses resultados se comparado com a arma de fogo;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas para controle, habilitação, auditoria e procedimentos para utilização do DCE, visando o emprego adequado e sem excessos;
CONSIDERANDO que o DCE deve ser utilizado como penúltimo “degrau” do Uso Progressivo da Força, ou seja, como uma ferramenta que o Agente Comunitário de Segurança (ACS) da GCMV poderá, se julgar seguro e conveniente, utilizá-la em substituição à arma de fogo quando esgotada a verbalização e não for viável o contato físico, ou ainda, o emprego do “spray” de OC ou PR-24, para
conter uma agressão ou sua iminência;
CONSIDERANDO que o ACS da GCMV só poderá fazer uso do DCE em casos de iminente perigo de lesão ou morte, em legítima defesa da sua integridade física, de outrem ou do próprio suspeito.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas por esta portaria as normas de utilização e os procedimentos de segurança para o uso do Dispositivo de Condução de Energia.
DE CONTROLE
Art. 2º – Compete à Casa de Armas da Gerência de Proteção Comunitária (GPC):
I – O recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento do DCE e de seus acessórios;
II – Manter o registro atualizado do DCE e de seus acessórios acautelados pelo ACS da GCMV;
III – Manter registro contendo o histórico do uso de todos os DCE.
DE HABILITAÇÃO
Art. 3º – O porte do DCE está condicionado à prévia habilitação técnica, após participação em treinamento específico, sendo a sua cautela autorizada pela Gerência de Proteção Comunitária da GCMV.
Parágrafo Único. A cautela permanente do DCE poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, a critério da GPC.
DE PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO
Art. 4º – O ACS deverá realizar, no início do turno de serviço, o teste de centelha com a arma apontada para cima em um ângulo de 90º (noventa graus).
§1º – Os testes do DCE somente poderão ser realizados nos minutos iniciais do serviço, antes da assunção junto ao CIODES, não devendo ultrapassar a 03 (três) testes a cada mês.
Art. 5º – O DCE deverá permanecer, durante o turno de serviço, sempre junto ao corpo do Agente Comunitário de Segurança e devidamente acondicionado em coldre específico, devendo ser retirado deste somente quando necessário o que inclui o devido e justificado emprego.
Art. 6º – O DCE deverá ser utilizado somente quando o ACS tiver esgotado todos os escalonamentos, de acordo com o Uso Progressivo da Força.
Art. 7º – O ACS deverá levar em consideração as ações, a capacidade de resistência e a idade do cidadão em conflito com a Lei, seguindo os princípios da Legalidade, Necessidade, Conveniência, Moderação e Proporcionalidade, a fim de caracterizar o USO LEGÍTIMO DA FORÇA.
Art. 8º – O DCE poderá ser utilizado em pessoas com comportamento potencialmente perigoso, objetivando evitar que estes se machuquem ou venham a causar lesões ou morte a terceiros ou aos Agentes Comunitários de Segurança.
Art. 9º – A visada, em caso de necessidade de disparo, deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, evitando-se atingir a cabeça, a face e o pescoço do agressor.
Art. 10 – O ACS da GCMV antes de fazer o uso do DCE deverá informar aos demais agentes próximos, de forma alta e clara, que irá efetuar o disparo a
fim de que o mesmo sirva como alerta para os envolvidos na ação.
Art. 11 – Após a utilização do DCE o agente deve, obrigatoriamente:
I – Algemar o suspeito, providenciar a retirada do(s) dardo(s) e o tratamento do ferimento causado por eles;
II – Lavrar o Boletim de Ocorrência;
III – Confeccionar o Auto de Resistência, quando necessário;
IV – Conduzir o detido à Autoridade Policial Judiciária, cientificando-a sobre a utilização do DCE e efetuando a entrega do(s) dardo(s) utilizado(s).
Art. 12 – No caso de disparo acidental, o ACS deverá informar imediatamente ao seu superior hierárquico, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 – O DCE somente poderá ser utilizado como forma de contato quando:
I – Houver problema com o disparo e não existir tempo hábil para a substituição do cartucho;
II – Mesmo atingido pelos 02 (dois) dardos, não gerar Incapacitação Neuro Muscular (INM) no suspeito;
III – A distância entre o agente e o suspeito for muito pequena;
IV – Ocorrer o rompimento de 01 (um) ou 02 (dois) fio(s) preso(s) aos dardos.
DE AUDITORIA
Art. 14 – Ocorrendo utilização efetiva do DCE, esta deverá ser justificada através da lavratura de Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Único. O uso indevido do DCE deverá ser informado imediatamente pelo Chefe de Equipe responsável pelo agente para a adoção das medidas
cabíveis, conforme o Regulamento Disciplinar da GCMV.
Art. 15 – O Coordenador responsável pela Casa de Armas da GCMV poderá, a qualquer momento, recolher os Dispositivos de Condução de Energia acautelados para a realização de auditoria ou manutenção.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, observada a legislação em vigor.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de janeiro de 2012.
Alcemir Pantaleão Sobrinho – Secretário Municipal de Segurança Urbana