A acusação contra o investigador aposentado da Polícia Civil Charles Roberto Lisboa de participação no assassinato da dona do Jornal da Cidade, a jornalista Maria Nilce dos Santos Magalhães, foi considerada improcedente pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Vitória (Privativa do Júri), Marcelo Soares Cunha.
A sentença foi assinada pelo juiz no dia 17 de maio deste ano e comunicada esta semana aos seus advogados Natalino Ferreira, Clóvis Lisboa e Antônio Carlos Brozeguini.
Maria Nilce foi assassinada a tiros, na Praia do Canto, quando saía de uma academia, no dia 5 de julho de 1989. Outros acusados do crime já foram condenados.
Charles Lisboa foi aposentado por invalidez, por conta de exames que comprovaram que ele sofria de insanidade mental.
O juiz Marcelo Cunha lembra em sua sentença que Charles Lisboa, ao ser ouvido pela Justiça, garantiu que no dia do crime estava no interior da Bahia.
Ainda na sentença, o magistrado informa que “das provas produzidas nos autos, verifico que foi expedido um mandado de busca e apreensão com o intuito de encontrar documentos ou objetos supostamente utilizados no crime, mas apenas poucos documentos foram apreendidos em poder dele (Charles Lisboa), dentre eles notas dando conta de abastecimento de um fusca na cor branca semelhante ao utilizado na prática do crime”.
Prossegue o juiz Marcelo Cunha: “Disso, nada foi determinado com o intuito de verificar se tal veículo possuía as mesmas placas do veículo visto pela testemunha presente no dia dos fatos, o que torna frágil a imputação que lhe é feita ao ponto de sustentar uma autoria apta a alicerçar a tese acusatória”.
“Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público pouco acrescentaram sobre a conduta do acusado para o concurso no crime ora imputado”, diz o juiz Marcelo Cunha. “O que se demonstra insuficiente para justificar o acolhimento da acusação, com a remessa dele à próxima fase deste procedimento, através da pronúncia pleiteada, mas pelo contrário, o acolhimento da tese da Defesa pela falta de indícios suficientes da autoria”.
Portanto, diante da ausência de indícios suficientes da autoria, afirma o magistrado, “não há que ser levado o processo a outro desfecho em face de Charles Roberto Lisboa, senão a impronúncia, pois, nesta hipótese, adotando solução diversa, ou seja, pronunciando o réu, estaria o magistrado lavando as mãos ao declarar, sem qualquer base efetiva em provas, que estivesse o réu apto a ser julgado pelo Tribunal Popular, composto por cidadãos leigos”.
O juiz Marcelo Soares Cunha encerra, então, a sentença, com a seguinte decisão:
“Em face ao exposto e por considerar que os elementos constantes do conjunto probatório são insuficientes para submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e IMPRONUNCIO CHARLES ROBERTO LISBOA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal”.