O Tribunal de Justiça do Espírito Santo desconsiderou os Procedimentos Administrativos (PADs) abertos contra a jovem Adriene Martins Batista, 23 anos, punida pela diretora do Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim por beijar colegas de cela.
Com a decisão, foi concedido automaticamente habeas corpus que determina à Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) a transferir Adriene de um presídio de regime fechado para um de regime semiaberto.
Adriene, que foi condenada a três anos e nove meses de prisão tráfico, já havia conquistado esse direito desde o dia 19 de julho de 2010, conforme determina a legislação.
No entanto, era mantida numa situação irregular por causa dos PADs abertos contra ela pela diretora do Centro Prisional Feminino de Cachoeiro, Leida Maria Ayres. Os PADs eram sempre presididos pela diretora adjunta do presídio, Eliane Izabel Largura Cipriano.
Em 24 de fevereiro, o Blog do Elimar denunciou a situação de Adriene com exclusividade. O habeas corpus dela seria julgado somente no dia 14 de março, embora seu advogado, Clóvis Lisboa, tenha dado entrada no pedido em dezembro.
Devido à gravidade do caso, o presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, avocou para ele o julgamento do habeas corpus e tomou sua decisão ainda na quarta-feira (02/03).
Com a decisão de conceder o habeas corpus para Adriene, ela agora já está sendo transferida para um presídio semiaberto. Neste regime, poderá sair durante o dia para trabalhar e voltar à noite a fim de dormir na cadeia.
Entretanto, pelo calendário do próprio Tribunal de Justiça, em 7 de abril deste ano Adriene terá que ser transferida para outro regime, o aberto, onde passará o tempo em casa, com determinação de não ficar na rua após determinado horário. Em 7 de maio próximo ela ganha a liberdade definitiva:
“Deus e o doutor Pedro Valls Feu Rosa fizeram justiça com a minha filha. Ela comete um crime e já pagou na prisão. Não deveria estar sofrendo perseguição na cadeia”, comentou a mãe de Adriene, Maria Luzia Batista, que acompanhou o julgamento do habeas corpus.
O desembargador Pedro Valls Feu Rosa apresentou seu voto de forma bastante contundente. Em alguns momentos lembrou episódios ocorridos nas cadeias capixabas que mancham a história do Espírito Santo, quando presos, que estavam sob a custódia do governo do Estado, eram esquartejados por colegas de cela.
O desembargador iniciou seu voto assim: “O presente habeas corpus pode ser analisado de duas maneiras, cada uma delas conduzindo a um resultado diferente. A primeira delas é considerar tratar-se de uma presa que possui em seu prontuário 13 registros de ocorrências de natureza disciplinar. Neste caso, será simples concluir não ter ela qualquer direito a progressão de regime, por faltar-lhe o requisito “boa conduta carcerária”. Simples assim”.
Mais na frente ele disse: “Se, no entanto, analisarmos estes autos de forma mais minuciosa, será inevitável a comparação da paciente com Robert K., o infeliz personagem da obra-prima de Franz Kafka que viu-se processado e condenado sem que soubesse exatamente como.
É sob este enfoque que, nas próximas linhas, levarei a termo um fascinante passeio pelos autos ora sob apreciação”.
E ele inicia pela página 35. “Vê-se, ali, o seguinte requerimento:
“… suplica que se digne de determinar … a transferência da requerente (Adriene) para um hospital de tratamento especializado ou uma clínica, uma vez que segundo seus familiares a mesma está depressiva, sofrendo de hipertensão arterial e encontrando-se em risco de vida, uma vez que delatou seus comparsas”.
“Da longa leitura dos autos tive notícias de que a paciente deveria ter sido submetida a exame médico – porém, a despeito da farta documentação anexada, não se sabe quando ou o resultado deste. Ou mesmo se efetivamente recebeu atendimento”.
O desembargador lembrou também que, no período em que não tinha como bancar as custas com um advogado, Adriene recorreu à Defensoria Pública do Estado. Os defensores designados para o caso fizeram de tudo para ajudar a jovem, mas tiveram seu trabalho, segundo Pedro Valls Feu Rosa, cerceado pela direção do Centro Prisional Feminino de Cachoeiro:
“Para não ser repetitivo, enumero a seguir as demais queixas por cerceamento de defesa, firmadas pela Defensoria Pública:
– Petição firmada aos 23 de abril de 2010, página 178;
– Petição firmada aos 06 de abril de 2010, página 190;
– Petição firmada aos 14 de abril de 2010, página 204;
– Petição firmada aos 28 de abril de 2010, página 218;
– Petição firmada aos 13 de abril de 2010, página 204 (volume II);
– Petição firmada aos 25 de março de 2010, página 228 (volume II); e,
– Petição firmada aos 03 de março de 2010, página 268 (volume II).
“Para completar o capítulo dos cerceamentos, transcrevo trecho da petição inicial deste habeas corpus:
“… a defesa deixa de juntar cópia integral da Guia de Execução por ser humanamente impossível, já que a autoridade coatora não devolve os autos para o Cartório”.
Depois de descrever os 13 procedimentos abertos contra Adriene na cadeia – a maioria por dar beijos –, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa desabafa:
“Cansei. Perdoem-me, mas cansei. Cansei de ver crimes os mais bárbaros, torturas as mais cruéis, frequentemente “darem em nada” por conta de sensibilidades políticas ou corporativas. Isso está errado. Isso não pode ser. Isso agride aquela maioria silenciosa das pessoas de bem.
Enquanto isso, não se tem notícia do tratamento médico de Adriene, que continua a protestar por ter tido sua defesa cerceada.
Sinceramente, eu não sei se Adriene beijou Viviane na boca ou na bochecha. Desconheço se ela encheu ou não uma jarra de água para outra presa. Não tenho como saber com certeza se ela tomou banho fazendo algazarra, ou não. E não faço a menor ideia dos motivos que causaram uma briga entre ela e Marcilene.
O que sei – com plena certeza – é que “a página dela não vira”, e que ela está há sete meses sendo punida duplamente por conta de idênticas acusações, ao arrepio de princípios constitucionais os mais básicos. Assim, concedo a ordem’’.
Pedro Feu Rosa foi acompanhado em seu voto pelos demais desembargadores da Primeira Câmara.
“O voto do doutor Pedro foi memorável. Ele corrige uma distorção e injustiça contra minha cliente. O Estado do Espírito Santo possui uma estrutura física impecável em suas prisões, mas falta o mais importante: não tem tratamento humano”, disse o advogado Clóvis Lisboa.
Abaixo, a íntegra do voto do desembargador Pedro Valls Feu Rosa:
Habeas Corpus – Nº 100100038247 – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE ADRIENE MARTINS BATISTA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMER
Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
VOTO
O presente Habeas Corpus pode ser analisado de duas maneiras, cada uma delas conduzindo a um resultado diferente.
A primeira delas é considerar tratar-se de uma presa que possui em seu prontuário 13 registros de ocorrências de natureza disciplinar. Neste caso, será simples concluir não ter ela qualquer direito a progressão de regime, por faltar-lhe o requisito “boa conduta carcerária”. Simples assim.
Se, no entanto, analisarmos estes autos de forma mais minuciosa, será inevitável a comparação da paciente com Robert K., o infeliz personagem da obra-prima de Franz Kafka que viu-se processado e condenado sem que soubesse exatamente como.
É sob este enfoque que, nas próximas linhas, levarei a termo um fascinante passeio pelos autos ora sob apreciação.
Inicio pela página 35. Vê-se, ali, o seguinte requerimento:
“… suplica que se digne de determinar … a transferência da requerente para um hospital de tratamento especializado ou uma clínica, uma vez que segundo seus familiares a mesma está depressiva, sofrendo de hipertensão arterial e encontrando-se em risco de vida, uma vez que delatou seus comparsas”.
Da longa leitura dos autos tive notícias de que a paciente deveria ter sido submetida a exame médico – porém, a despeito da farta documentação anexada, não se sabe quando ou o resultado deste. Ou mesmo se efetivamente recebeu atendimento.
Na página 68 novo requerimento neste sentido:
“A requerente necessita de tratamento médico psiquiátrico … uma vez que a mesma está visivelmente depressiva e apresenta transtornos de comportamento”.
Uma vez mais, e apesar da farta documentação acostada aos autos, não tive notícias de ter sido a paciente submetida aos devidos exames e eventuais tratamentos. Aliás, a notícia que tive foi a de que a paciente não foi encaminhada – vide, por exemplo, a página 277 dos autos (volume II). Ou a 544, no mesmo volume.
Dadas estas leves pinceladas no que toca ao estado de saúde da paciente, logo em seguida os autos começam a exibir a documentação relativa a todos os procedimentos que resultaram em sanções disciplinares contra a paciente por comportamento inadequado.
Sobre estes, há um significativo parágrafo na página 109:
“De plano, extrai-se que não foi remetido o termo de transcrição da falta disciplinar imputada no livro próprio, situação que impede o exercício do direito de defesa da reeducanda”.
Esta queixa foi apresentada pela Defensoria Pública, aos 14 de maio de 2010 – mas “deu em nada”, aparentemente.
Na página 123, e pela mesma Defensoria Pública, pode-se ler idêntico parágrafo:
“De plano extrai-se que não foi remetido o termo de transcrição da falta disciplinar imputada no livro próprio, situação que impede o exercício do direito de defesa da reeducanda”.
Este reclamo, relativo a um outro procedimento disciplinar, foi firmado no dia 01 de julho de 2010 – e, salvo engano, restou igualmente desconsiderado.
Idêntico queixume pode ser lido na página 165, em defesa relativa a um terceiro procedimento firmada pela Defensoria Pública, datada de 21 de maio de 2010 – e também aqui não há notícias de que tenha sido sequer considerado.
Para não ser repetitivo, enumero a seguir as demais queixas por cerceamento de defesa, firmadas pela Defensoria Pública:
– Petição firmada aos 23 de abril de 2010, página 178;
– Petição firmada aos 06 de abril de 2010, página 190;
– Petição firmada aos 14 de abril de 2010, página 204;
– Petição firmada aos 28 de abril de 2010, página 218;
– Petição firmada aos 13 de abril de 2010, página 204 (volume II);
– Petição firmada aos 25 de março de 2010, página 228 (volume II); e,
– Petição firmada aos 03 de março de 2010, página 268 (volume II).
Para completar o capítulo dos cerceamentos, transcrevo trecho da petição inicial deste Habeas Corpus:
“… a defesa deixa de juntar cópia integral da Guia de Execução por ser humanamente impossível, já que a autoridade coatora não devolve os autos para o Cartório”.
É realmente digno de nota o quadro presente. A paciente preencheu o requisito temporal para o regime semi-aberto aos 19 de julho de 2010, e até hoje encontra-se no regime fechado por conta de tantos procedimentos decididos ao arrepio de tantas preliminares por cerceamento de defesa!
O fato é que nosso sistema judiciário e penitenciário, na prática, penalizou a paciente com sete longos meses adicionais de regime fechado, em estabelecimento prisional situado no interior do estado, distante de suas família e residência, por conta de tantos procedimentos disciplinares.
E é neste ponto que adentramos em uma segunda narrativa – a das supostas faltas disciplinares que ensejaram tantas punições. A elas:
“Ao retornar do procedimento de banho a interna Viviane Nunes de Andrade deu um beijo pela portinhola na interna Adriene Martins Batista” (aqui paciente).
“Durante recolhimento das internas no banho de sol, a interna Viviane beijou na boca de Adriene, depois do convívio do jantar novamente”.
“A interna [Adriene] começou a gritar dentro da cela que queria falar com a Senhora Leida sobre o filho dela porque se não fosse atendida hoje ela bateria chapão”.
“A interna Adriene Martins Batista … ao retornar para sua cela passa na cela 113B e pega a jarra de água e a enche, mesmo sendo advertida pelas agentes … para que não o fizesse”.
“Durante o convívio da galeria B as internas Aline Tuzzi e Adriene Martins se beijaram”.
“As internas Adriene [aqui paciente], Marcilene e Viviane foram para o chuveiro e tomaram banho fazendo bagunça, gritando, dando gargalhadas e ao retornarem para a cela continuaram gritando se comunicando com as outras internas e Adriene parou na cela B112, levantou as pernas e disse que lavou bem a ‘changuinha’, tumultuando a galeria”.
“A interna Adriene começou a reclamar, dizendo estar cheia dessa cadeia, saiu batendo a porta do chuveiro, gritando que não aguenta mais e que era para colocar o nome dela no livro mesmo e que iria reclamar do plantão para a administração”.
“A interna Luciana Bermudes ficou escondendo a interna Rosileide, e ao retornar para a cela, a interna Rosileide, Adriene [a aqui paciente] e Luciana Bermudes colocaram um tubo de pasta na porta para impedir que a mesma fechasse”.
“A interna Adriene … negou a fazer os procedimentos da revista … sendo necessário o uso moderado do espargidor de pimenta”.
“Ao ser ouvida pela Diretora … e a Chefe de Segurança … a interna Adriene alterou-se, desacatando, desrespeitando e debochando das profissionais supracitadas, sendo necessário o uso de espargidor de pimenta para conter”.
“Consta … que as internas brigaram dentro da cela, onde a interna Adriene mordeu a interna Luciana”.
“A interna Adriene Martins Batista … começou a ‘bater chapão’ e a gritar na galeria que não queria ficar mais dentro de sua cela, pois estava brigando dentro da mesma com a interna Poliana Ferreira da Silva”.
A aqui paciente, sobre cada uma dessas acusações, apresentou sua versão. Assim, por exemplo, ela não teria ouvido a ordem para não encher a jarra de água, dado beijo teria sido na bochecha, e não na boca, e por tal trilha seguimos.
Não nos cabe, aqui, analisarmos onde a verdade de cada um destes eventos – afinal, tudo ficou no clássico “palavra de um contra a palavra de outro”.
Aspecto outro há, porém, a merecer nossa maior atenção: a profusão de procedimentos em um curto espaço de tempo, o claro cerceamento de defesa em praticamente todos eles e a desídia no fornecer de cuidados médicos adequados.
As consequências foram duplamente danosas para a paciente: foi punida, repetidas vezes, com o agravamento das condições sob as quais cumpre pena, e, ao mesmo tempo, teve postergado já em 7 meses o marco temporal a partir do qual teria direito a progressão de regime.
Sintetizando: nossos sistemas judiciário e penitenciário tem sido, no mínimo, na melhor das hipóteses, de um rigor jamais visto. Peço licença para concluir que, quanto à aqui paciente, “tudo dá em alguma coisa”.
Enquanto isso, e como membro de uma Câmara Criminal, cotidianamente tenho recebido denúncias e fotografias dos mais horrendos crimes praticados sob as vistas destes mesmos sistemas judiciário e penitenciário. Citarei alguns poucos, documentados inclusive por fotografias, para máxima clareza.
Começo pela morte de Adriano Reis da Conceição, acima fotografado, morto na CASCUVI. Em que deu a morte dele? Teria sido suicídio?
Há também o caso do esquartejamento de Carlos Henrique Chagas, cujos restos mortais podem ser visto acima dentro de um caixote. Deu em que?
E o que dizer do esquartejamento de Waldemir Chagas Telle? Os pedaços do seu corpo podem ser vistos acima, dentro de uma bombona. Aliás, este esquartejamento eu já registrara em voto outro, objeto de ampla repercussão na época. Pois é: e deu em que? Quem foi punido? A Sociedade ainda não teve a devida resposta.
E Wesley Antonio de Serqueira, igualmente esquartejado, conforme faz prova a foto acima? Deu em que a sua morte?
Não nos esqueçamos de José Bernardinho de Andrade Filho, também esquartejado. Deu em que, este horrendo crime praticado dentro de um estabelecimento fiscalizado e gerido pelos sistemas judiciário e penitenciário?
E Márcio Luiz Vieira Telles, decapitado enquanto cumpria pena? Deu em que o crime de que foi vítima?
Quem também acabou decapitado foi um preso não-identificado. A cabeça dele pode ser vista na foto acima. Acabou em que, este crime?
E o preso que perdeu uma perna enquanto sob os cuidados do Estado? Será que ele foi indenizado? Será que alguém acabou punido?
Perder uma perna é pouco? Que tal, então, as duas? Será que também esta vítima do Estado foi indenizada? Alguém foi punido? Deu em que, esta barbárie?
Dir-se-ia ter sido este o retrato de um passado, uma página já dobrada na história do Espírito Santo.
Sim, esta página pode-se dobrar. Já a de Adriene, não.
Mas pior fica o quadro quando constatamos que este desfile de horrores continua, firme e forte, impávido como sempre, diria mesmo que inabalável.
Há alguns poucos dias, por exemplo, um preso morreu assassinado. O nome dele, segundo soube, era Marco Antonio de Moura. Eis, a seguir, como o Estado o devolveu aos seus familiares:
Por favor, diante do estado do cadáver não se fale de alguma prosaica “briga entre presos”! Afinal, estamos a tratar de estabelecimentos prisionais controlados pelo Estado e fiscalizados pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
E o caso de um outro preso, salvo engano de nome Valmir de Matos, em cujo ânus foi introduzido um cabo de vassoura? Isto aconteceu há poucos dias, e aqui perto. Em que está dando isso?
Nos últimos tempos vi, também, o caso do detento que entrou na prisão andando e saiu paraplégico. Em um outro voto, proferido já há alguns meses, comentei este episódio. Até onde sei, ainda hoje ele vive na miséria. Em que deu o caso dele? O que foi feito por ele?
Cansei. Perdoem-me, mas cansei. Cansei de ver crimes os mais bárbaros, torturas as mais cruéis, frequentemente “darem em nada” por conta de sensibilidades políticas ou corporativas. Isso está errado. Isso não pode ser. Isso agride aquela maioria silenciosa das pessoas de bem.
Enquanto isso, não se tem notícia do tratamento médico de Adriene, que continua a protestar por ter tido sua defesa cerceada.
Sinceramente, eu não sei se Adriene beijou Viviane na boca ou na bochecha. Desconheço se ela encheu ou não uma jarra de água para outra presa. Não tenho como saber com certeza se ela tomou banho fazendo algazarra, ou não. E não faço a menor ideia dos motivos que causaram uma briga entre ela e Marcilene.
O que sei – com plena certeza – é que “a página dela não vira”, e que ela está há sete meses sendo punida duplamente por conta de idênticas acusações, ao arrepio de princípios constitucionais os mais básicos.
Assim, concedo a ordem.