Acaba de transitar em julgado o processo nº 0002004-41.2020.8.08.0024 que tramitou na 9ª Vara Cível de Vitória e é relativo a uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido proposta pelo pelo governador Renato Casagrande (PSB) contra o jornalista e empresário Nilton César Effgen. Pela primeira vez, o autor de fake news contra um governador capixaba é condenado. O episódio aconteceu durante as fortes chuvas de janeiro de 2020 que atingiram a Região Sul do Estado e provocaram a morte de mais de 10 pessoas e deixaram centenas de desabrigados.
A liminar solicitada por Casagrande já havia sido concedida e agora Nilton Effgen foi condenado a indenizar Renato Casagrande em R$ 2 mil porr danos morais. A decisão é do juiz Marcos Horácio Miranda, para quem o empresário cometeu fake news – divulgação de notícias falsas – contra o governador do Espírito Santo.
Na ação, patrocinada pela advogada Mariane Porto do Sacramento, o governador Casagrande alega que em 20 de janeiro de 2020 teve conhecimento através de conhecidos que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos por Nilton Effgen em um grupo de WhatsApp, chamado “Acorda Afonso Cláudio”, contendo “demasiadas ofensas”.
Diz que o áudio produziu nefastos e negativos efeitos em relação a sua imagem, que continuou a sofrer dor moral. No dia 4 de abril de 2020, o juiz Marcos Horácio concedeu a liminar, determinando ao réu “que se abstenha de divulgar as ofensas contidas no áudio”. No mérito, o governador pediu a condenação de R$ 2.000,00 de danos morais.
“A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados”, pontua Marcos Horácio na sentença.
De acordo com o magistrado, o jornalista-empresário “tornou-se revel, uma vez que devidamente citado, não apresentou contestação – fl.62. Muito embora exista contra o réu a presunção de veracidade dos fatos não contestados, trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu sentir, não ocorreu no presente caso”.
Segundo o juiz Marcos Horácio, no áudio juntado aos autos Nilton Effgen xinga Renato Casagrande, , “porque o governador não colocou a polícia nas ruas depois das chuvas que assolaram Iconha e Regiões” – o que também é falso.
“Aplicando-se tal regra no presente caso, o fato do réu (Nilton Effgen) ter ofendido o autor com xingamentos e difamações, demonstra cabalmente as agressões do réu, comprovadas por meio das fotos e áudio juntados aos autos”, diz o magistrado.
Marcos Horácio prossegue: “Assim, por amor ao debate, verifico que para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, é necessária a concorrência de três elementos básicos já citado acima: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, tendo estes, sido amplamente demonstrado aos autos, como a agressão do autor, o sofrimento/constrangimento da vítima, a culpabilidade do requerido, e a causa da agressão, como nexo causal”.
E conclui: “Isto posto, tenho que, sem motivo relevante ou aparente, o requerido (Nilton Effgen), agrediu verbalmente o autor (Renato Casagrande), causando-lhe constrangimentos morais que ultrapassam a esfera do mero dissabor”.
O juiz Marcos Horácio explica ainda na sentença que “é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do magistrado, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material”.
Segundo ele, na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau da culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e, e) a prova da dor do ofendido.
“Desta forma tenho como adequada a quantia de R$ 2 mil, que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico”, concluiu Marcos Horácio.