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Augusto Aras diz ao Supremo que carreira de Delegado de Polícia do Espírito Santo não pode ser equiparada às carreiras jurídicas

Julgamento da ADI 5517/ES, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra lei capixaba, deverá acontecer a qualquer momento. Relator é o ministro Celso de Mello.

14 de Julho, 2020
em Politica
Augusto Aras diz ao Supremo que carreira de Delegado de Polícia do Espírito Santo não pode ser equiparada às carreiras jurídicas
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deverá colocar em julgamento a qualquer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5517, impetrada pela Procuradoria-Geral da República para que sejam declarados inconstitucionais os §§ 3º a 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, inseridos pela Emenda Constitucional 95/2013. Em tese, a PEC em vigor em terras capixabas concede ao cargo de Delegado de Polícia o status de função jurisdicional do Estado.

Em maio de 2016, a PGR protocolou a ADI, manifestando-se pela inconstitucionalidade da lei capixaba. No dia 10 de março de 2020, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou sobre o assunto, nas Alegações Finais:

“Reiterando as razões da Inicial da ação, manifesta-se pelo conhecimento e pela procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os §§ 3º a 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, inseridos pela Emenda Constitucional 95/2013, que preveem, como ‘essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica’, a atuação da Polícia Civil e equiparam às carreiras jurídicas a carreira de delegado de polícia, conferindo aos seus membros independência funcional e fixação dos subsídios respectivos mediante lei específica, em descompasso com o perfil delineado pela Constituição Federal para a Polícia Civil”, pontuou Augusto Aras.

Precedente:

Em 5 de setembro de 2019, à unanimidade, o Plenário Virtual do STF julgou inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina que compara o delegado de Polícia às carreiras jurídicas. O STF considerou procedente o pedido formulado na Ação Direta 5520 (SC) para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes formal e material, dos §§ 4º e 5º do art. 106 da Constituição Estadual de Santa Catarina, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de julho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

No dia 10 de setembro de 2019, o STF publicou o acórdão, cujo voto vencedor foi o do relator, ministro Alexandre de Moraes:

EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 61/2012 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO DE STATUS DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA E DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO, NO PROCESSO LEGISLATIVO, DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CF, ART. 144, §6º). PROCEDÊNCIA.

 

  1. A Emenda Constitucional 61/2012 de Santa Catarina conferiu status de carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF). 2. O art. 144, § 6º, da CF estabelece vínculo de subordinação entre os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis, em razão do que a atribuição de maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia local, mostra-se inconstitucional. 3. Ação direta julgada procedente.

 

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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