O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deverá colocar em julgamento a qualquer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5517, impetrada pela Procuradoria-Geral da República para que sejam declarados inconstitucionais os §§ 3º a 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, inseridos pela Emenda Constitucional 95/2013. Em tese, a PEC em vigor em terras capixabas concede ao cargo de Delegado de Polícia o status de função jurisdicional do Estado.
Em maio de 2016, a PGR protocolou a ADI, manifestando-se pela inconstitucionalidade da lei capixaba. No dia 10 de março de 2020, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou sobre o assunto, nas Alegações Finais:
“Reiterando as razões da Inicial da ação, manifesta-se pelo conhecimento e pela procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os §§ 3º a 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, inseridos pela Emenda Constitucional 95/2013, que preveem, como ‘essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica’, a atuação da Polícia Civil e equiparam às carreiras jurídicas a carreira de delegado de polícia, conferindo aos seus membros independência funcional e fixação dos subsídios respectivos mediante lei específica, em descompasso com o perfil delineado pela Constituição Federal para a Polícia Civil”, pontuou Augusto Aras.
Precedente:
Em 5 de setembro de 2019, à unanimidade, o Plenário Virtual do STF julgou inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina que compara o delegado de Polícia às carreiras jurídicas. O STF considerou procedente o pedido formulado na Ação Direta 5520 (SC) para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes formal e material, dos §§ 4º e 5º do art. 106 da Constituição Estadual de Santa Catarina, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de julho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
No dia 10 de setembro de 2019, o STF publicou o acórdão, cujo voto vencedor foi o do relator, ministro Alexandre de Moraes:
EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 61/2012 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO DE STATUS DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA E DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO, NO PROCESSO LEGISLATIVO, DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CF, ART. 144, §6º). PROCEDÊNCIA.
- A Emenda Constitucional 61/2012 de Santa Catarina conferiu status de carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF). 2. O art. 144, § 6º, da CF estabelece vínculo de subordinação entre os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis, em razão do que a atribuição de maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia local, mostra-se inconstitucional. 3. Ação direta julgada procedente.