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A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça acolheu recurso da defesa para o advogado José Carlos Stein Júnior que, em primeiro grau, havia sido condenado a nove meses de detenção nas iras do artigo 139 combinado com o 141, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.  Stein tinha sido denunciado pela acusação de difamar a reputação do promotor de Justiça Marcelo Lemos Vieira, após uma celeuma envolvendo os dois, em Guarapari, em 2013. A decisão do Colegiado é do dia 7 de agosto de 2019.

A condenação havia sido imposta pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, no dia 6 de abril de 2018. No entanto, a defesa de Stein Júnior, patrocinada pelo advogado Leonardo Nunes Barbosa, recorreu da decisão.

O juiz-relator, Ronaldo Domingues de Almeida, puxou o voto que, à unanimidade, conheceu “do recurso mas lhe conferir provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedente a pretensão punitiva”.

De acordo com os autos de número 0029515-25.2013.8.08.0035, em 22 de julho de 2013 Marcelo Lemos protocolou Queixa-Crime em face de José Carlos Stein Júnior. Lemos informou na Queixa-Crime que estava saindo da casa de familiares (esposa, filha e sogra) no Condomínio Aldeia da Praia, no dia 19 de janeiro de 2013, em Guarapari, no momento em que o advogado Stein Júnior, “sem motivo algum, estava impedindo a passagem do automóvel” de seu carro. Diz ainda que tentou desviar, para possibilitar a sua passagem, não conseguindo, pois Stein Júnior “desferiu golpes no capô de seu veículo”.

Ainda segundo os autos, Marcelo Lemos iniciou um diálogo com o advogado, “que posteriormente agravou-se para uma luta corporal, não obtendo êxito, saindo do local, onde fora realizar o boletim de ocorrência conforme”.

Consta também da ação (e este foi o objeto do julgamento em segundo grau) que, no dia 23 de março de 2013, houve publicação do jornal A Gazeta constando declarações que teriam sido dadas por José Carlos Stein Júnior sobre o fato ocorrido do dia 19 do mesmo mês.

Nessa entrevista a A Gazeta, o advogado teria imputado a Marcelo Lemos “fato ofensivo à reputação do mesmo, em virtude de ter afirmado que este se tratava de uma pessoa descontrolada, facilitando a divulgação da difamação por meio jornalístico impresso, de grande circulação, resultando na circunstância de aumento de pena previsto no artigo 141 inciso III do Código Penal”.

Antes do julgamento do mérito do recurso de apelação, o Colegiado analisou seis preliminares, todas rechaçadas pelos juízes. Foram elas: Dos pressupostos de admissibilidade recursal; Da prejudicial de decadência; Da prejudicial de prescrição intercorrente; Da preliminar de cerceamento de defesa; e Da preliminar de nulidade da sentença diante do julgamento extra petita (quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício).

No mérito, o voto do juiz-relator Ronaldo Domingues de Almeida explica que, “inicialmente, deve-se estabelecer os limites do objeto da presente demanda acusatória. Neste sentido, importante esclarecer que o querelante imputa ao querelado, ora recorrente, a conduta tipificada no art. 139 do Código Penal, em virtude de declarações prestadas a jornal de circulação regional e embora o conteúdo das matérias jornalísticas (fls. 57) estejam relacionados aos fatos que ocorreram em 19 de janeiro de 2013, tais fatos não devem ser considerados na tomada da decisão, pois o que se busca perquirir com a presente ação é se ao prestar informações ao Jornal o querelado praticou atos de difamação contra o querelante, ou seja, o que se analisará é apenas e tão somente as matérias jornalísticas para aferição da prática criminosa”.

Segundo o magistrado, “para a caracterização do crime o agente deve agir de forma dolosa, com intuito de difamar, com registro de que não se exige falsidade da imputação, ou seja, pouca importa se o fato imputado é verdadeiro ou falso, exigindo-se para a configuração do crime a imputação de fato certo e determinado e com o dolo de difamar a vítima, ou seja, de expor a honra objetiva do querelante”.

Deste modo, diz Ronaldo Domingues de Almeida, “analisando o caso em tela, repita-se, que tem como objeto apenas as declarações prestadas ao Jornal (A Gazeta), mas que se deve considerar o contexto em que foram prestadas, afere-se que o querelante (Lemos) ao ser procurado pelo Jornal aceitou dar entrevista e apresentou sua versão dos fatos (fls. 56) e imputou ao autor diversas condutas, ou seja, quem primeiro deu publicidade ao fato foi o próprio querelante, visto que a entrevista do querelado (Stein) se deu em razão do Jornal ter dado oportunidade da outra parte (querelado) de igualmente apresentar sua versão sobre o que teria ocorrido no interior do condomínio onde eles se encontravam em data anterior”.

Prossegue o relator em seu voto: “Por outro lado, o querelado (Stein) que também fora procurado pelo Jornal após a entrevista prestada pelo Querelante (Lemos), também deu entrevista ao Jornal e, ao ver deste Relator (juiz Ronaldo Domingues de Almeida), apenas apresentou sua versão dos acontecimentos do dia 19/01/2013, isto é, apenas exerceu seu direito de resposta no
mesmo veículo utilizado inicialmente pelo querelante, com o mesmo objetivo”.

Ademais, frisa o juiz, “analisando o conteúdo em si das declarações, não há que se falar em difamação, já que aquele não se mostra capaz de ensejar tal ofensa, além do que sequer restou demonstrado o animus de difamar, pois, repita-se, apenas houve resposta a acusações feitas anteriormente pelo querelante em relação ao querelado”.

Finalizando o voto, o relator destaca que “não restou caracterizado o ilícito penal da difamação (art. 139 do CP), que dirá sua forma aumentada, (art. 141, inciso III), eis que as informações prestadas não têm condão difamatório e foram exercidas com fundamento no direito de resposta a acusações imputas pelo querelante ao querelado”.

Saiba Mais

Em primeiro grau,  o advogado José Carlos Stein Júnior havia sido condenado a nove meses de detenção nas iras do artigo 139 combinado com o 141, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.  Stein tinha sido  denunciado pela acusação de difamar a reputação do promotor de Justiça Marcelo Lemos Vieira, após uma celeuma envolvendo os dois, em Guarapari, em 2013.

A sentença, proferida nos autos de número 0029515-25.2013.8.08.0035, foi dada pelo juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza, do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, no dia 6 de abril de 2018.