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A juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, deu ao juiz aposentado Vanderlei Ramalho Marques o direito de exercer advocacia. Assim, na última terça-feira (09/12), ele se dirigiu à sede da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB/ES), na Capital capixaba, e recebeu das mãos do secretário-geral da OAB, Eduardo Santos Sarlo, a carteira da Ordem.

No Mandado de Segurança Cível nº 5015990-09.2025.4.02.5001/ES, o  advogado do juiz Vanderlei, Victor Belizário Couto, objetivou a anulação do “ato administrativo praticado pela Presidente da Seccional da OAB/ES [Érica Naves] que determinou a reabertura do Incidente de Inidoneidade” e, também, que fosse  declarada “a validade e a eficácia da decisão proferida anteriormente pelo órgão colegiado competente da OAB/ES, que julgou o Impetrante [Vanderlei Marques] idôneo para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com a confirmação a decisão (DOC. 04.1) que deferiu a sua inscrição definitiva”.

O advogado lembra que o juiz aposentado Vanderlei Marques já havia conquistado o direito de exercera advocacia na gestão passada da OAB/ES, quando a Casa era presidida por José Carlos Rizk Filho.

Em sua decisão, a juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand cita que, das alegações das partes, podem-se extrair as seguintes questões a serem resolvidas: 1) a possibilidade de reabertura do Incidente de Inidoneidade Moral, após o julgamento definitivo pelo Conselho Pleno da OAB/ES; 2) a existência ou não de “fato novo”, apto a justificar a revisão administrativa; e 3) a motivação do ato administrativo que determinou a reabertura do incidente de inidoneidade.

“Uma das principais alegações deduzidas pelo Impetrante [Vanderlei Marques] consiste na impossibilidade de reabertura de incidente de inidoneidade moral já decidido. A idoneidade moral constitui requisito indispensável para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94. Trata-se de condição essencial à inscrição, cuja análise é de competência exclusiva da OAB, entidade dotada de autonomia administrativa e normativa, com atribuição legal para examinar pedidos e apurar, mediante devido processo administrativo, se o candidato preenche os pressupostos necessários ao exercício da advocacia”, assinala a magistrada.

No entendimento de Maria Cláudia Allemand, a avaliação da idoneidade moral não se limita à existência de antecedentes criminais ou à ausência de condenações judiciais. “Ao contrário, envolve a apreciação global da conduta pessoal e profissional do requerente, que deve ser pautada pelos valores da honestidade, probidade, lealdade e respeito, por se tratar de qualidades exigidas não apenas no exercício da advocacia, mas no convívio social em geral”.

E prossegue: “Assim, episódios que revelem desvio ético, abuso de prerrogativas, quebra de confiança ou comportamento incompatível com os deveres da profissão podem ser considerados na análise da idoneidade, desde que examinados sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a relevância do requisito e a amplitude de valoração que a OAB possui para aferi-lo, tal competência não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando já houver decisão final proferida em processo administrativo regularmente instaurado.”

Nesses autos, ,diz a juíza Federal Maria Cláudia Allemand, “houve a instauração do Incidente de Inidoneidade em face do Impetrante, no âmbito do processo administrativo de inscrição nos quadros da Ordem, o qual foi processado e julgado pelo órgão colegiado competente que, após a análise dos fatos e documentos apresentados, reconheceu a idoneidade moral daquele.”

No entendimento da Justiça Federal, o os fatos mencionados nas alegações da Presidência da Ordem já tinham sido analisados pelo Conselho Pleno da OAB/ES ao rejeitar, preteritamente, o incidente de inidoneidade instaurado. “E, ao contrário do alegado pela Autoridade Impetrada, toda a documentação relacionada aos procedimentos administrativos e ações judiciais citados encontram-se anexados ao referido incidente, tendo sido, portanto, submetidos à análise do Conselho Pleno.”

E completa a juíza Federal: “Sobre a motivação utilizada para justificar a revisão da decisão administrativa anterior, a Presidente da OAB/ES afirma que, amparada nos arts. 8º, § 3º, e 11, V, da Lei nº 8.906/94, bem como no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e na Súmula nº 473 do STF, exerceu o dever de autotutela administrativa, determinando a remessa dos autos ao Conselho Pleno e a instauração de novo incidente de inidoneidade, com a suspensão do processo de inscrição até novo julgamento.  Afirma que o ato é vinculado, legítimo e compatível com o Estatuto da Advocacia e com o Regimento Interno da Seccional.”

Maria Cláudia Allemanda afirma ainda: “Não há dúvidas de que a idoneidade moral pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo direito subjetivo adquirido à inscrição até a decisão final do órgão competente. Entretanto, como já dito, embora a OAB seja dotada de autonomia para avaliar a idoneidade moral de seus inscritos e para revisar seus próprios atos quando legalmente cabível, essa prerrogativa não autoriza a reabertura indiscriminada de incidente regularmente concluído, tampouco o afastamento, por mera reavaliação subjetiva, de decisão colegiada transitada em julgado administrativamente.”

Prossegue a juíza Federal: “Na presente hipótese, em análise aos elementos constantes dos autos, constata-se que a mudança de entendimento sobre a situação do Impetrante, calcada em fatos antigos e submetidos à apreciação do Conselho Pleno da OAB/ES, baseia-se, meramente, na mudança de critério interpretativo da nova gestão, incidindo, pois, em violação da segurança jurídica. Não é demais dizer que, embora a coisa julgada administrativa não seja revestida do caráter de definitividade irrestrita, a mera reavaliação imotivada da situação já apreciada anteriormente, por óbvio, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa”.

Maria Cláudia Alleman ressalta que “não compete a este Juízo reexaminar o mérito dos fatos que motivaram a instauração do incidente de inidoneidade em face do Impetrante, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a revisão do procedimento anteriormente concluído. Do mesmo modo, não se está a afirmar que a OAB/ES esteja impossibilitada de revisar decisão pretérita. O próprio Estatuto da Advocacia prevê hipóteses de indeferimento da inscrição, cancelamento e exclusão de advogado dos seus quadros por fundamentos relacionados à idoneidade moral. Assim, é juridicamente admissível a atuação revisional da Ordem, desde que amparada em elementos concretos e consistentes capazes de suscitar dúvida legítima acerca da honra e reputação do candidato, e desde que observados os limites legais que regem a revisão de atos administrativos já estabilizados”.

O juíza Federal Maria Cláudia Allemand conclui: “Diante do conjunto probatório e dos limites do controle jurisdicional, conclui-se que o ato impugnado incorreu em manifesta ilegalidade ao determinar a reabertura do incidente de inidoneidade moral com fundamento em fatos já examinados e cuja decisão final, regularmente proferida pelo Conselho Pleno da OAB/ES, já encontrava-se acobertada pela coisa julgada administrativa. Como visto, não se evidencia, na hipótese, a presença de fato efetivamente novo, superveniente ou desconhecido à época do julgamento anterior, apto a justificar a reabertura do incidente, sendo certo que a mera revaloração de circunstâncias já apreciadas não autoriza a excepcional revisão do ato administrativo consolidado.”

E reafirma: “Logo, a Autoridade Impetrada, ao emitir juízo de valor sobre elementos já submetidos à deliberação definitiva do órgão competente, violou os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões administrativas e da vedação à revisão imotivada de atos regularmente concluídos, previstos pela Lei nº 9.784/1999 e no próprio Estatuto da OAB. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por VANDERLEI RAMALHO MARQUES para anular o ato proferido pela Autoridade Impetrada, combatido neste feito, restabelecendo-se, em consequência, a plena eficácia da decisão administrativa anterior, que reconheceu a idoneidade moral daquele, com o regular prosseguimento do procedimento de inscrição.”