O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, na quarta-feira (19/11), o conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES) José Antônio Almeida Pimentel pela prática do crime de corrupção passiva majorada. A decisão acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), apresentada em sustentação durante a sessão da Corte Especial. A pena foi fixada em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 145 dias-multa, perda do cargo, cassação da aposentadoria e inabilitação para o exercício de função pública por cinco anos.
A Corte também determinou o perdimento, em favor da União, de R$ 1.525.423,88, valor considerado proveniente de vantagens indevidas. Por outro lado, reconheceu a prescrição dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, extinguindo a punibilidade nesses pontos.
A denúncia do MPF revelou que Pimentel recebeu vantagens indevidas entre 2010 e 2013, período em que atuava como relator de processos referentes às contas do município de Presidente Kennedy, localizado no litoral Sul do Espírito Santo. O município, à época, recebia receitas – e continua recebendo – elevadas de royalties do petróleo.
Um dos principais elementos da acusação é uma gravação ambiental feita em 3 de agosto de 2011, durante reunião no gabinete de Pimentel com empresários e agentes municipais. Segundo o MPF, o áudio revela orientações para o direcionamento de licitações, indicação de empresas, sugestão de “pacote cego” e condicionamento da aprovação de contas ao atendimento de interesses privados. Além da gravação, o conjunto probatório inclui depoimentos, documentos do TCE-ES, interceptações telefônicas e dados financeiros.
Inicialmente, a instrução foi conduzida pela 5ª vara Criminal de Vitória, após a aposentadoria do conselheiro. Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 232.627, que reafirmou a prerrogativa de foro por função para crimes cometidos no exercício do cargo, os autos retornaram ao STJ. O relator validou os atos já praticados e deu prosseguimento à ação na Corte.
Durante a sustentação oral, o MPF afirmou que Pimentel atuou como facilitador e garantidor de um esquema voltado ao direcionamento de licitações, utilizando sua posição para orientar fraudes, favorecer empresas e condicionar a aprovação de contas ao pagamento de propina.
A subprocuradora-geral da República, Luiza Cristina Frischeisen, destacou que o conselheiro teria recebido e dissimulado mais de R$ 1,5 milhão, valor fracionado em 16 depósitos identificados pelo Coaf, o que caracterizaria lavagem de dinheiro. O MPF defendeu a licitude da gravação ambiental e a robustez do conjunto probatório. Requereu a condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, com a consequente perda do cargo e dos valores apreendidos. Também rebateu as preliminares da defesa, incluindo a alegação de ilicitude no compartilhamento do RIF – Relatório de Inteligência Financeira, validado pelo STF no Tema 990.
Defesa
A defesa do conselheiro Antônio Carlos Pimentel pleiteou a absolvição total, argumentando que a investigação teve origem em um RIF compartilhado sem autorização judicial. Também contestou a cadeia de custódia da gravação ambiental, alegando que o arquivo circulou sem controle formal e que os pedidos de perícia oficial foram indeferidos. Perícia particular juntada aos autos teria concluído ser impossível atestar a autenticidade do áudio sem acesso ao dispositivo original.
No mérito, a advogada afirmou que não há prova de solicitação ou recebimento de vantagem indevida, tampouco de prática de ato de ofício com desvio de função. Sustentou ainda que a suposta lavagem de dinheiro carece de crime antecedente e que eventuais movimentações financeiras seriam mero desdobramento dos atos ilícitos, sem autonomia típica.
Pediu, ao final, o desentranhamento da gravação, a nulidade das provas derivadas, o reconhecimento da prescrição do crime de quadrilha e a absolvição das demais imputações.
Relator confirma validade das provas
Para o relator, ministro Humberto Martins, a gravação feita por um dos participantes da reunião é prova lícita, prescindindo de autorização judicial e sem indícios de adulteração. Ele também afastou a alegação de ilicitude no uso de dados do COAF, citando o entendimento do STF no Tema 990. A única preliminar acolhida foi a prescrição do crime de quadrilha (art. 288 do CP), em razão da idade do réu e do tempo decorrido.
No mérito, o relator concluiu que as provas demonstram o recebimento de vantagem indevida e a prática de atos de ofício com violação ao dever funcional, caracterizando corrupção passiva majorada. Quanto à lavagem de dinheiro, embora reconhecendo a prática de ocultação e dissimulação, declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
Na dosimetria da pena, aumentou-se a pena-base, foi aplicada a atenuante da idade superior a 70 anos e majorada a pena conforme previsto no §1º do art. 317 do CP. Após ajuste sugerido pelo ministro Og Fernandes, a pena foi fixada em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, além de 145 dias-multa.
A condenação impôs ainda a perda do cargo, a cassação da aposentadoria, a inabilitação por cinco anos para o exercício de função pública após o cumprimento da pena e o perdimento, em favor da União, de R$ 1.525.423,88, corrigidos e acrescidos de juros desde abril de 2013. Por unanimidade, a Corte Especial acompanhou o voto do relator.

