O juiz Ademar João Bermond, do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica, julgou improcedente a ação nº 5019609-72.2025.8.08.0012, com pedido de indenização de R$ 30 mil, movida pela ativista política Laudiceia da Silva Rizzo, ligada ao Partido dos Trabalhadores (PT), em face do ‘site’ Blog do Elimar Côrtes. Laudiceia se indignou com reportagem publicada neste ‘site’ sobre a revolta dela e a de um grupo de pessoas, liderado pelo vereador Jocemir da Enfermagem (Podemos/Cariacica), com a construção da nova sede do Centro de Referência Especializado de Assistência Social para População de Rua (Centro-Pop), no bairro Santa Bárbara. O Centro Pop é uma casa de acolhimento de moradores em situação de rua, que está sendo construído pela Prefeitura Municipal de Cariacica.
Na ação, Laudiceia, por meio de seus advogados Rayane Gasparini Machado e Diego Correa dos Anjos, alegou que o “blog publicou matéria jornalística que expôs seu nome de forma indevida e depreciativa.” Afirma que a reportagem a retratou como alguém que “passa boa parte do dia nas redes sociais atacando o prefeito [de Cariacica, Euclério Sampaio] e demais autoridades”, em razão de sua manifestação contrária à construção de uma nova sede do Centro-Pop na cidade. Laudiceia sustenta ainda que “tal conduta extrapolou a liberdade de imprensa e violou sua honra e imagem, causando-lhe danos morais.” Por isso, ela pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, a exclusão da matéria do ‘site’ e a publicação de retratação.
O advogado do Blog do Elimar Côrtes, Vinicius Silva Abreu, sustentou pela ausência de ato ilícito, argumentando que a reportagem se limitou a narrar fatos de interesse público, com base em informações obtidas por meio de fontes e documentos oficiais, como a representação formulada pelo Município de Cariacica ao Ministério Público Estadual. Ainda segundo o advogado, a conduta do ‘site’ está “amparada pela liberdade de imprensa e de expressão, não havendo intenção de ofender a honra da requerente. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, considerando-o excessivo.”
Na sentença, o juiz Ademar João Bermond observou que o ponto controvertido da demanda de Laudiceia consistiu em verificar se a matéria jornalística publicada configurou ato ilícito, por abuso da liberdade de imprensa, violando os direitos de personalidade da requerente, ou se representou o exercício regular de um direito de informar sobre fato de interesse público.
“Da análise dos autos, observo que restou incontroverso que a requerente [Laudiceia] participou ativamente de movimentos e manifestações contrárias à construção da nova sede do Centro-Pop no bairro Santa Bárbara…A própria Inicial admite que a autora ‘se manifestou em redes sociais de forma crítica” a respeito da obra”, afirma o magistrado na decisão.
Ademar Bermond ressalta ainda que, para comprovar a veracidade das informações e a legitimidade de sua publicação, o jornalista Elimar Côrtes arrolou como testemunha o prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio, que, em depoimento colhido em audiência, afirmou que “a requerente [Laudiceia] foi uma das cabeças para insuflar a população contra o Município gerando prejuízos contra a construção do Centro POP” e que “o Município entrou com uma Representação contra a requerente no Ministério Público”. A testemunha ainda declarou que “a matéria é verdadeira”.
Adicionalmente, o advogado Vinicius Abreu juntou aos autos cópia da Representação formulada pelo Município de Cariacica ao Ministério Público, na qual o nome de Laudiceia Rizzo é expressamente citado entre os organizadores dos movimentos contrários à obra pública”. Tal documento, prossegue o juiz Ademar Bermond, “corrobora a narrativa de que a atuação da requerente [Laudiceia] não se limitou a uma simples opinião, mas envolveu a mobilização de pessoas contra a política pública municipal.”
Nesse contexto, entendeu o magistrado, “a expressão utilizada na reportagem, embora possa ser considerada contundente, insere-se no âmbito da crítica jornalística (animus criticandi) e da narração de fatos (animus narrandi). A matéria veiculada tratava de assunto de evidente interesse público: a reação de parte da comunidade a uma obra municipal financiada com recursos públicos. A requerente [Laudiceia], ao se posicionar publicamente e de forma ativa em tal debate, expôs-se ao escrutínio da imprensa e da sociedade.”
De acordo com a sentença, o jornalista Elimar Côrtes “cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que a notícia veiculada possuía lastro em fatos verídicos e documentados, notadamente no depoimento da autoridade municipal e na representação oficial ao Ministério Público. Não se vislumbra na conduta do jornalista o dolo específico de ofender ou difamar (animus diffamandi), mas sim o de informar a população sobre um acontecimento relevante na cidade.”
O juiz Ademar Bermond pondera ainda: “Em última análise, os fundamentos que motivaram o exercício da ação, ou seja, a causa de pedir, não guarda nenhuma razoabilidade. Na matéria publicada pelo requerido, na qualidade de jornalista, em seu blog, menciona o nome da requerente apenas em um momento, com o seguinte registro: ‘Todavia, o vereador Jocimar da Enfermagem e dois petistas considerados xiitas – ThiagoAmurim, Laudicéia da Silva – se uniram e passam boa parte do dia nas redes sociais atacando o prefeito Euclério Sampaio e demais autoridades por conta da construção da nova sede do Centro-Pop’. É um truísmo afirmar que esta manifestação é um nada jurídico, ou seja, não se traduz em nenhuma conduta suscetível de ser sindicada em uma demanda judicial para alcançar uma ilicitude que possa se traduzir em indenização por danos morais.”
O magistrado conclui com o ensinamento de que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que protege a honra e a imagem (art. 5º, X), também assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IV e IX). “A ponderação entre esses direitos, no caso concreto, favorece a liberdade de imprensa, uma vez que a reportagem se ateve a fatos de interesse coletivo, baseados em fontes identificáveis e com conteúdo verossímil, sem incorrer em abuso. Portanto, ausente a comprovação do ato ilícito, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, pontuou o juiz Ademar Bermond.
‘Sentença irretocável, que respeitou a liberdade de imprensa e ao direito de informar’, afirma advogado
Segundo o advogado Vinicius Silva Abreu, a sentença do juiz Ademar Bermond “é irretocável”. Para ele, o deferimento do pedido configuraria grave violação à liberdade de imprensa e ao direito de informar, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito:
“A liberdade de expressão é um super-direito constitucional, sendo contrário a qualquer forma de censura ou intervenção estatal no conteúdo jornalístico, garantindo à sociedade pleno acesso à informação e à livre manifestação do pensamento”, afirmou Vinicius Abreu.



