O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida uma busca domiciliar feita por guardas municipais que encontraram drogas na casa da acusada de tráfico Monique Evelin Bozzuto Santos, na Rua Manoel Alves dos Santos, nº 822, bairro São Pedro, em Quatro Barras, no Paraná. Com isso, o ministro anulou a absolvição da mulher e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes. Ele tinha sido presa em flagrante no dia 17 de outubro de 2022.
A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a absolvição. No caso analisado, os guardas faziam patrulhamento de rotina na cidade de Quatro Barras quando avistaram um homem em atitude suspeita, saindo da residência da mulher. Ao abordá-lo, encontraram um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo então informou aos agentes que havia comprado as drogas no local. Os guardas se dirigiram à residência de Monique e encontraram, num guarda-roupa, cerca de 20 gramas em pedras de crack.
Monique foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o Tribunal de Justiça absolveu a acusada, por entender que os agentes da Guarda Municipal atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.
Fundada suspeita
Nas razões recursais, o Ministério Público do Paraná alegou que, “embora a Guarda Municipal não integre expressamente o rol de incisos do art. 144, caput, o texto constitucional a insere no §8º. Por uma razão simples de hermenêutica topográfica, sabe-se que o parágrafo se submete ao caput. Assim, aludindo o caput à estrutura de segurança pública, e constando do §8º o trato constitucional das Guardas Municipais, resta evidente sua integração ao sistema geral de órgãos encarregados do direito individual e social de segurança”.
Alega que “as funções públicas atribuídas às Guardas Municipais, ao contrário da premissa estabelecida no acórdão recorrido, não se limitam à proteção do patrimônio público municipal, mas abrangem também a manutenção da ordem pública, da paz social, da garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio público como um todo.”
O MP do Estado do Paraná destaca que “no caso em mesa, rememora-se que, durante o patrulhamento preventivo na região, a equipe da Guarda Municipal avistou um indivíduo suspeito, possivelmente um usuário de drogas, saindo da residência da acusada, local que, segundo informações anteriores, era conhecido por ser um ponto de venda de entorpecentes – como indicado pelo boletim de ocorrência nº 2022/1074588 (mov. 1.18) e pelos depoimentos dos guardas-civis – o que motivou a abordagem do suspeito em via pública, com o qual foram apreendidas substâncias entorpecentes, sendo que o próprio abordado admitiu que as drogas foram adquiridas na residência da qual saía.”
Por fim, enfatizou que “a Guarda Municipal não empreendeu diligências prévias investigativas que invadissem seara de competência da Polícia Civil. Tampouco houve patrulhamento ostensivo pela equipe visando adentrar competência da Polícia Militar. O que a Guarda Municipal fez, na realidade, foi verificar possível flagrância por parte do abordado, circunstância que, à luz do próprio art. 244 do Código de Processo Penal, autoriza a busca pessoal.”
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Alexandre de Moraes não constatou nenhuma ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão. No primeiro, o Tribunal reconhece que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública. O segundo é uma decisão da Primeira Turma (RE 1468558), de sua relatoria, em que foi reconhecida a validade da revista pessoal e da prisão feita por guardas municipais em casos de flagrante envolvendo tráfico de drogas. O ministro Alexandre de Moraes citou também orientação adotada pela Corte de que a justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes.
Veja aqui a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes.