Pesquisa divulgada nesta quarta-feira (02/10) pela AtlasIntel mostra o prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos) na liderança da disputa pela Prefeitura de Vitória com 43,1% das intenções de voto. No entanto, a mesma pesquisa sinaliza que a eleição na Capital capixaba terá segundo turno, colocando o ex-prefeito Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB) na segunda posição. Se a eleição, marcada para domingo (06/10), fosse hoje, Luiz Paulo e Pazolini disputariam o segundo turno pelo comando do Executivo Municipal.
Por duas vezes, a Justiça Eleitoral, em decisão de primeiro grau, havia concedido liminar à coligação “Vitória da União”, encabeçada por Pazolini – e integrada também pelo PSD, Progressistas, PRD, Novo e DC. Primeiro, o juiz Eleitoral Marcelo Pimentel, da 1ª Zona Eleitoral de Vitória, determinou a suspensão e retirada dos veículos de comunicação de pesquisa AtlasIntel sobre as intenções de votos para prefeito da Capital, divulgada no 23 de setembro, que já indicava Luiz Paulo no segundo turno contra Pazolini.
O levantamento havia sido registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo número 02969/2024. Na ocasião, o juiz Pimentel determinou, inclusive, que os veículos de imprensa – a maioria de âmbito nacional – retirasse do ar as reportagens sobre a pesquisa. O instituto AtlasIntel pesquisa recorreu junto ao TRE/ES e o juiz Eleitoral Adriano Santana Pedra, que tem atuação no segundo grau, cassou a liminar.
Posteriormente, a mesma coligação foi novamente à Justiça tentar barrar a divulgação desta segunda pesquisa divulgada nesta quarta-feira. Conseguiu cassada pelo TRE. Desta vez, foi a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves quem suspendeu a segunda liminar favorável ao prefeito Lorenzo Pazolini e autorizou a divulgação do levantamento.
E a pesquisa divulgada nesta quarta-feira está registrado no TSE sob o nº ES-01081/2024. No cenário estimulado, Pazolini tem 43,1%; Luiz Paulo, 18,2%; João Coser (PT) aparece na terceira posição com 13,9%; Capitão Assumção (PL) com 8,3%; Camila Valadão (Psol) tem 7,9%; Du Ramlow (Avante) fica em último com – 2,7%. Votos brancos/nulos somam 4,7%; e não sabem em quem votar 1,3%.
O candidato Luiz Paulo, que fez na manhã desta quarta-feira carreata pelas ruas e avenidas de Vitória, comemorou o resultado da pesquisa. A coligação dele comporta também o Cidadania, PSB, União Brasil, MDB e o PSD : “Vai ter segundo turno em Vitória. Nova pesquisa AtlasIntel confirma que estamos em segundo lugar nas pesquisas e que o povo de Vitória quer o segundo turno na nossa Capital. Estamos felizes demais em saber que Vitória não quer essa gestão que está aí, que entrega o mínimo do mínimo que Vitória merece! Vamos continuar pedindo voto pra todo mundo, pra gente fazer a Vitória de quem acredita no domingo com Luiz Paulo”.
Metodologia
A pesquisa foi realizada pela AtlasIntel de 24 a 29 de setembro de 2024. Foram entrevistadas 1.200 pessoas com 16 anos ou mais em Vitória. O intervalo de confiança é de 95%. A margem de erro é de 3 pontos percentuais, para mais ou para menos. O levantamento custou R$ 15.000 e está registrado no TSE sob o nº ES-01081/2024.
Decisão Judicial
A juíza Eleitoral Isabella Rossi Naumann Chaves explica em sua decisão que o recurso analisado foi impetrado pela empresa Tlasintel Tecnologia de Dados Ltda, razão social do instituto de pesquisa AtlasIntel, em face do Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Vitória, em sede de Representação tombada sob o nº 0600663-26.2024.6.08.0001 ajuizada pela Coligação “VITÓRIA DA UNIÃO”, em razão de pesquisa supostamente irregular realizada pela impetrante. O juiz Eleitoral Marcelo Pimentel questionado foi o que deferiu tutela de urgência requerida para suspender a divulgação da pesquisa registrada sob o nº ES-01081/2024. Considerando haver teratologia na decisão, e à míngua de recurso próprio, o instituto ajuizou o Mandado de Segurança, requerendo, também em sede de tutela de urgência, a autorização para divulgação da pesquisa mencionada.
De acordo com a defesa da AtlasIntel, o juízo de primeiro grau “não observou o princípio do direito eleitoral de intervenção mínima do judiciário, o direito à informação e a transparência que regem o processo eleitoral de acesso à população aos dados da pesquisa de intenção de votos, e ainda, que se encontram atendidos os requisitos legais os quais devem autorizar a divulgação da pesquisa devidamente registrada sob n. ES –01081/2024.”
“Após exame superficial dos fatos e fundamentos deduzidos pela parte Impetrante, próprios do juízo de cognição sumária e não exauriente, concluí que assiste razão ao impetrante. Explico o porquê. Tendo em vista a inegável influência sobre o eleitorado das pesquisas eleitorais, a legislação estabelece limites e balizas mínimas para a sua divulgação, disciplinadas pelo artigo 33 e seguintes da Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.600/19, sem, contudo, restringir o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente. A partir dos fundamentos da decisão de 1º grau, reconheço que há plausibilidade jurídica quanto à alegação de ilegalidade na decisão que infere que ‘a realização de uma pesquisa por meio de acesso a um link de internet, demonstra total fragilidade e insegurança quanto ao resultado obtido’. Isso porque não há nenhuma demonstração técnica concreta, apontada na decisão do juízo de 1º grau, a corroborar a conclusão ali adotada”, pontuou a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves.
“Como visto, a empresa de pesquisa refuta tal alegação, de modo que não vejo como afastar, em juízo sumário, e apartado de uma fundamentação técnica inequívoca, a regularidade da metodologia aplicada por uma empresa que é reconhecida internacionalmente, conforme demonstra a partir de documentos juntados aos autos”, completa a magistrada.
Ela continua: “Em breve pesquisa jurisprudencial, também não encontrei precedentes que pudessem corroborar a tese adotada pelo juízo de 1ª instância. Outro aspecto apontado na decisão é a realização da pesquisa via internet ‘sem a observância rigorosa das imposições legais, configurando ENQUETE/SONDAGEM’. Contudo, o juízo também não fez constar de sua decisão quais seriam esses critérios não observados pela empresa, ora impetrante.”
A juíza Eleitoral Isabella Rossi Naumann Chaves conclui: “No caso, não vislumbro, de plano, qualquer irregularidade na Pesquisa Eleitoral ES nº 01081/2024, estando, a princípio, atendidas as formalidades exigidas pela legislação (especialmente do artigo 2º da Resolução de regência – TSE nº 23.600/2019 –), na forma do espelho do registro identificado no Sistema PesqEle, segundo o qual foram identificadas a contratante, valor e origem dos recursos, metodologia e período de realização, plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico, bem como nível de confiança e margem de erro, sistema interno de controle e verificação, questionário completo, profissional de estatística responsável, e indicação do Município e dos cargos a que se refere. E, finalmente, o juízo apontado como coator também se refere ‘ao âmbito; à abrangência e ao método de realização adotado’ que supostamente não seguiriam ‘critérios técnicos rigorosos’. Mais uma vez, entretanto, depreendo não haver, em sede de tutela de urgência, demonstração concreta a sustentar a conclusão adotada. A propósito, corroborando a probabilidade do direito da impetrante, colaciono os seguintes precedentes das Cortes Eleitorais, tratando das metodologias de pesquisa, onde se conclui que não cabe à Justiça Eleitoral apreciar a metodologia utilizada pelo profissional estatístico, contanto que o plano amostral seja devidamente informado.”