O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) atendeu aos pedidos apresentados pelo Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, e suspendeu, de forma liminar, na noite de sexta-feira (11/03), os efeitos da Lei Municipal de Vitória que vedava a obrigatoriedade do comprovante de vacina contra a Covid-19 para a entrada em estabelecimentos públicos, privados e escolas da Capital. A liminar foi concedida pelo desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o MPES sustenta que a lei manifesta inconstitucionalidade formal e material. Dessa forma, ao editar a Lei Municipal nº 9.818, publicada no dia 9 de março de 2022, o prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos) extrapolou a competência estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, que determinam a competência dos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O Tribunal de Justiça já comunicou a decisão liminar ao prefeito Pazolini e ao presidente da Câmara Municipal, vereador Davi Esmael.
Na ADI assinada pela procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, o MPES destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. Assim, o Estado pode impor àqueles que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei ou que dela derivam (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), tal como consta na Portaria Sesa nº 013-R, de 23 de janeiro de 2020, na redação dada pela Portaria nº 020-R, de 28 de janeiro de 2022.
Em relação à inconstitucionalidade material, afirma o Ministério Público que a lei impugnada, ao permitir o acesso e permanência de pessoas não vacinadas ou com esquema vacinal desatualizado em estabelecimentos e eventos, em contrariedade com a Portaria Estadual nº 020-R, viola frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo. Desse modo, desrespeita o princípio da separação dos poderes, corolário do princípio federativo, consagrado no art. 17 da Constituição Estadual, que deve ser cumprido também pelos municípios por força do art. 20 da Constituição Estadual.
Na última quarta-feira (09/03), o prefeito Lorenzo Pazolini havia sancionado a Lei 9.818, que derruba a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 — o chamado passaporte sanitário — em locais como estabelecimentos comerciais, bares, restaurante e academias. O Projeto de Lei 174/2021, de autoria do vereador Gilvan da Federal (Patriota), tinha sido aprovado na Câmara Municipal de Vitória no dia 14 de fevereiro deste ano, por nove votos a quatro.
A lei irresponsável sancionada por Pazolini, que é delegado de Polícia licenciado, chega a estender a proibição da exigência do cartão de vacina para as escolas: “O disposto nesta lei abarca inclusive o direito dos pais e responsáveis de matricularem seus filhos regularmente em instituições de ensino, esporte e lazer públicas ou privadas sem que lhes seja exigida a comprovação da imunização do menor ou pessoa sob sua guarda/tutela”.
Na decisão, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho diz que é importante esclarecer que o art. 4º, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 4.636, de 19 de abril de 2020, estabelece, textualmente, que as medidas qualificadas e as ações emergenciais previstas para os níveis de risco baixo, moderado e alto devem ser disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Saúde (por meio de portarias), reservando-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual a competência para editar decreto visando disciplinar as medidas que deverão ser aplicadas no nível extremo.
“No caso vertente, denota-se da norma (municipal) que ela tem o condão de flexibilizar as normas impostas pelo Estado do Espírito Santo por força do Decreto nº 4593 – R, de 13 de março de 2020 que, com fundamento de validade na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”, diz o magistrado.
“Como se vê, a Lei Municipal ora impugnada ao flexibilizar as medidas indiretas de vacinação compulsória na cidade de Vitória, permitindo o acesso de pessoas não vacinadas a locais públicos e estabelecimentos públicos ou privados, contrariando sem qualquer razão as normas estaduais que disciplinam o tema, acaba que coloca em grave risco a ordem e saúde públicas, frustrando não apenas o plano de contenção do COVID-19, mas também o planejamento da administração dos leitos de UTI espalhados pelo Estado”, acrescenta Telêmaco Abreu.
Ele afirma mais: “Como é sabido, sobre o tema da divisão de competência entre os entes federado para o enfrentamento das matérias relacionadas ao novo coronavírus (COVID-19), o Excelso Supremo Tribunal Federal vem firmando o seu entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela Constituição Federal para a adoção de medidas no combate à presente pandemia é concorrente, desde que a regulamentação do interesse local, no caso dos Municípios, respeite as normas gerais editadas pelo ente estadual.”
O desembargador Telêmaco Antunes Abreu completa: “Os Municípios possuem competência para ampliar as restrições impostas pelo Estado, no entanto, o contrário, como o relaxamento das restrições violam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal. Destarte, como medida acautelatória, mostra-se prudente sobrestar a vigência da norma municipal até que haja o regular processamento da ação e posterior exame do mérito desta representação de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno.”
Nota do Editor

A decisão do Tribunal de Justiça de suspender, liminarmente, os efeitos da Lei Municipal de Vitória que vedava a obrigatoriedade do comprovante de vacina contra a Covid-19, significa mais uma derrota para o prefeito Lorenzo Pazolini e para a maioria dos vereadores da Capital, que, imbuídos em defender os ideais irresponsáveis do negacionismo em relação ao coronavírus e dos meios de se proteger da doença, acabam aprovando leis que colocam em risco a vida da população.
É como se os pais de Pazolini e desses vereadores nunca tivessem se preocupado em levá-los a unidades de saúde para se vacinar contra diversas doenças que assolam o País quando eles ainda eram recém nascidos, crianças e adolescentes. Se os pais desses políticos populistas tivessem agido de maneira irresponsável e desumana com eles como eles fazem agora com o povo capixaba, com certeza alguns deles poderiam não estar levando uma vida saudável neste momento.
No Brasil, existem há décadas diversas vacinas obrigatórias tanto para crianças quanto para adultos. Pazolini e sua trupe na Câmara de Vereadores foram vacinados contra diversas doenças e eles e nem os pais deles jamais contrariaram ou questionaram os imunizantes. São vacinas que combatem doenças que acometem diversos públicos, como caxumba, tétano, sarampo, gripe, entre outras.
No Brasil, existe um Calendário Nacional de Vacinações, que foi instituído através do Programa Nacional de Imunizações (PNI), do Ministério da Saúde. A ideia é manter um leque de vacinas anualmente para proteger pessoas de todas as idades. São ofertados gratuitamente mais de 40 diferentes imunobiológicos para a população.