Num intervalo de seis dias, o ex-soldado da Polícia Militar Nero Walker da Silva Soares, que se formou em Direito e agora exerce a advocacia, obteve duas importantes vitórias no Judiciário capixaba em favor de candidatos a concurso na PM. Em decisão célere, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória proferiu uma liminar favorável a um candidato eliminado na etapa de inspeção médica do concurso para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, no Edital nº 01/2022. Após ser aprovado nas etapas anteriores do concurso, o candidato foi submetido ao exame médico, ocasião em que foi constatada miopia. Por isso, acabou eliminado sob a alegação de que a miopia o tornaria inapto para o exercício da função.
O candidato eliminado buscou ajuda do advogado Nero Walker. Na quarta-feira (18/09), Nero protocolou o Mandado de Segurança” impetrado em desfavor do Comando-Geral da PM, requerendo a concessão de medida liminar para “manter o candidato no concurso, em igualdade, em todos os aspectos, em relação a todos outros candidatos não eliminados na etapa de inspeção de saúde”.O advogado argumento que “a miopia é perfeitamente corrigível com o uso de óculos, não constituindo, portanto, impedimento para o exercício das funções do cargo pretendido.”
O mandado de segurança foi distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital e, três horas depois, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, após analisar as provas levadas aos autos, inclusive com parecer médico, concedeu a liminar, “para manter” o candidato no concurso para ingresso na Polícia Militar, “em igualdade com relação a todos outros candidatos não eliminados na etapa de inspeção de saúde.”
No Mandado de Segurança, o advogado Nero Walker narra que seu cliente foi considerado inapto na avaliação médica do concurso por ser portador de miopia. De acordo com a Junta Médica da PM, o candidato apresenta “transtorno de refração e acomodação visual”, o que o torna inapto, conforme § 4º do artigo 3º do Edital 001 de 07 de junho de 2022, previsto na Lei Complementar nº 667/2012 (ID nº 50947185). Entretanto, salienta a juíza Sayonara Couto Bittencourt na decisão, o laudo médico contido emitido pelo médico André de Andrade Machado, atesta que o candidato é portador de miopia, mas que possui “visão normal em ambos os olhos com uso de lentes corretivas”.
A magistrada pontua ainda que, “à primeira vista, a posição adotada pela Junta de Saúde [da PM], no sentido de que a acuidade visual do Impetrante, ainda que passível de correção, comprometeria o exercício das funções na Polícia Militar, parece estar na contramão do entendimento que vem predominando junto aos tribunais brasileiros, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado. E ela cita, na liminar, decisões do Tribunal, para concluir também que, “desse modo, falta proporcionalidade e razoabilidade na decisão administrativa que considerou o Impetrante inapto na avaliação médica. Logo, há de se garantir a sua permanência no certame para participar das demais etapas em igualdade de condições com os demais concorrentes, recebendo os mesmos tratamentos concedidos aos outros concorrentes.”
O advogado Nero Walker comentou a decisão liminar da juíza Sayonara Couto Bittencourt: “A decisão demonstra uma análise cuidadosa do caso, e definitivamente não foi uma decisão genérica, que meramente autoriza permanência no concurso. É uma decisão reconhecendo que a eliminação do candidato não se alinha com a jurisprudência atual”, disse ele.
Esta vitória se soma a outro caso recente de destaque na carreira do advogado. No dia 12 de setembro deste ano, Nero Walker ingressou com uma ação originária no Tribunal de Justiça, argumentando sobre a competência privativa da União em legislar sobre o ingresso de militares estaduais nos quadros de oficiais das Polícias Militares. E ele conseguiu uma liminar, proferida pelo desembargador Robson Luiz Albanez e favor de oito policiais militares e um bombeiro militar, que se inscreveram para o concurso do Curso de Formação de Oficiais – o certame possui limite etário de 28 anos. Entretanto, mesmo já exercendo funções dentro da instituição, visando, portanto, progressão de carreira, foram impedidos de realizar a inscrição.
Na ação, o advogado Nero Walker afirmou, ainda, que a Lei Federal nº 14.751/2023, em seu artigo 15, revogou tacitamente a Lei Estadual nº 3.196/78, quando preconiza que os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso. Por fim, relatou a existência de diversos precedentes dos Juízes da Comarca da Capital deferindo liminares no mesmo sentido que a tese ora sustentada.
Na decisão, o desembargador Robson Albanez explica que, após exame dos documentos que respaldam a Inicial, “considero existentes os fundamentos para a concessão liminar pretendida pelos impetrantes [candidatos], conforme os argumentos adiante escandidos. É certo que, ao longo dos anos, a jurisprudência das Cortes de Sobreposição foi se consolidando nesse sentido, restando assentado, inclusive, que ‘é legítima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por Lei em sentido formal, devendo a idade máxima para ingresso em cargo público ser comprovada no momento da inscrição do certame’ (STJ; AgInt-EDcl-RMS 55.787; Proc. 2017/0296026-5; MT; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/03/2021). Contudo, apesar do entendimento ora exposado já ter sido adotado por esta relatoria em casos análogos, diante do advento da Lei nº 14.751/2023, aparentemente, o panorama de tal situação deve ser reformado. A nova legislação em destaque, institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal”.
Segundo o desembargador Robson Albanez, ao menos neste momento, em razão da alteração legislativa, “entendo, de bom alvitre, proteger os candidatos, ora impetrantes, permitindo a participação deles no certame, a fim de que, caso sejam vencedores, não sofram o prejuízo das suas exclusões. Diante dessas premissas, a meu sentir, ao menos nessa fase embrionária da relação processual, as provas pré-constituídas que foram carreadas na presente ação constitucional, aparentemente, são plausíveis no sentido de demonstrar a ilegalidade do limite etário diante do advento da nova legislação que trata sobre a matéria ora em debate.”.
Por isso, ele deferiu o pedido liminar para garantir a inscrição dos candidatos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMES, “mesmo ultrapassando o limite etário estabelecido, devendo ser mantido os requerentes no certame, em igualdade, em todos os aspectos, em relação a todos outros candidatos, inclusive os que eram menores de 28 anos no ato da inscrição, até o julgamento final da lide ou até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Nero Walker explicou ter ir logo ao Tribunal de Justiça, por meio de “uma manobra prevista na Constituição Estadual, para garantir maior segurança jurídica aos meus clientes”. Ele ressaltou a importância de decisões em instâncias superiores para evitar reviravoltas durante o processo, pois ingressando com a causa em juízo de piso, há uma instabilidade muito grande, e com igualmente grande chance de a liminar cair. Na decisão o requerimento principal foi o de alterar o edital do concurso, de forma a atingir todos os soldados, cabos e sargentos do Estado.
O advogado, que iniciou sua carreira na segurança pública como soldado da Polícia Militar em 2014, utiliza sua experiência prática para fortalecer sua atuação jurídica. “Minha vivência na PM me proporcionou um grande aprendizado sobre questões criminais, administrativas e cíveis. Tínhamos ocorrências desde homicídio a briga por muro construído em lote do vizinho.”, afirmou Nero Walker.
Apesar de sua expertise em questões de concursos, o advogado não se limita a essa área. “A minha formação me preparou para atuar em qualquer campo jurídico. É uma questão de dedicação e estudo constante”, ensina Nero Walker, que atende clientes em todo o Brasil, com foco especial no Espírito Santo, São Paulo e Minas Gerais. A atuação de Walker tem chamado a atenção pela combinação de conhecimento prático e jurídico, bem como por sua abordagem estratégica nos casos. Seu histórico de sucesso em casos desafiadores o coloca como uma referência emergente no cenário jurídico, especialmente em questões relacionadas a concursos públicos e Direitos Cível e Criminal.