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Justiça acolhe pedido de Magno Malta e proíbe candidatos a vereador em Cariacica de usarem imagens de Bolsonaro na campanha

A decisão atinge Tenente Assis e Cabo Fonseca, bolsonaristas raízes e aliados do atual prefeito e candidato à reeleição, Euclério Sampaio. Assim, senador se vinga dos ex-aliados e cria um desgaste desnecessário para o ex-presidente Jair Bolsonaro, que conta com apoiadores em diversos partidos, inclusive no PP e no Republicanos.

2 de setembro de 2024
dentro Politica
Justiça acolhe pedido de Magno Malta e proíbe candidatos a vereador em Cariacica de usarem imagens de Bolsonaro na campanha
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O juiz da 054ª Zona Eleitoral de Cariacica, José Leão Ferreira Souto, acolheu pedido da direção estadual do Partido Liberal (PL) no Espírito Santo e proibiu que os candidatos a vereador do município Sérgio de Assis Lopes, o Tenente Assis (PP), e Fábio Barbosa da Fonseca, Cabo Fonseca (Republicanos), usem imagens do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O pedido foi encaminhado à Justiça Eleitoral pelo homem forte do PL no Estado, o senador Magno Malta, de quem Tenente Assis e Cabo Fonseca sempre foram aliados. Desta vez, no entanto, Assis, que é militar do Corpo de Bombeiros –, e Fonseca, da Polícia Militar, apoiam a reeleição do atual prefeito de Cariacica (MDB), Euclério Sampaio, enquanto Magno Malta empurrou para a disputa no município o Pastor Ivan Bastos (PL). Para se vingar, o senador acaba criando um desgaste para o ex-presidente Bolsonaro, que conta com apoiadores em diversos partidos, inclusive no PP e no Republicanos.

Na decisão – tomada em 30 de agosto de 2024 – referente à Representação Eleitoral (11541), processo nº 0600072-02.2024.6.08.0054, com pedido liminar, o juiz Eleitoral José Leão Ferreira Souto sublinha que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.

“No caso em tela, em sede de cognição sumária, ante as alegações autorais e os elementos contidos nos autos, vislumbro, neste momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, eis que preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. É indiscutível o compartilhamento da imagem dos candidatos ora representados, associadas ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro”, afirma o magistrado, que prossegue:

“A Constituição Federal garante a proteção do direito à imagem no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII. Assim, a exposição indevida da imagem e vida privada das pessoas é inviolável e, portanto, independe de prova do prejuízo. Além disso, grande é o impacto que o uso da imagem de pessoas notórias e públicas podem causar na disputa eleitoral, considerada a potencialidade da imagem do ex-presidente na obtenção de votos, o que gera desequilíbrio ao pleito”.

Sendo assim, conclui o juiz Eleitoral José Leão Ferreira Souto, “DEFIRO a tutela de urgência para: 01) Determinar a intimação dos REPRESENTADOS (Tenente Assis e Cabo Fonseca, na foto ao lado) para que se abstenham de publicar imagens associadas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, devendo ser removidas as já existentes, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais); 02) Determinar a intimação do FACEBOOK para SUSPENDER a publicação constante da URL https://www.instagram.com/p/C-qG5TpJXH4/?img_index=1, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob 31/08/2024, 13:36 0600072-02.2024.6.08.0054·”

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