A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7592) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata das atribuições do MP para controle externo da atividade policial. A entidade afirma que a Resolução 279/2023 viola diversas regras constitucionais, como a falta de competência do CNMP para regulamentar a matéria. Essa função, segundo a Adepol/Brasil, é atribuída constitucionalmente ao Ministério Público e deve ser fixada por meio de Lei Complementar e que já fora editada pelo Congresso Nacional (Lei Complementar 75/1993).
De acordo com a Adepol, a norma permite ao Ministério Público realizar investigações criminais de forma ampla, geral e irrestrita, sem controle jurisdicional, o que também é vedado pela Constituição Federal. Para a entidade, o objetivo é impor uma relação de subordinação hierárquica ou administrativa das instituições policiais ao Ministério Público.
A Adepol/Brasil aponta, ainda, dispositivo específico da resolução (artigo 5°, inciso III) que confere ao MP o poder de presidir e conduzir inquéritos policiais e procedimentos administrativos de investigação criminal. Seu argumento é de que esse poder usurpa a apuração de infrações penais a cargo da Polícia Judiciária.
A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin (Foto) e deu entrada no STF no dia 24 de janeiro de 2024. No mesmo dia, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, examinou os autos e não julgou o pedido de liminar solicitado pela Adepol: “Verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Como se vê do art. 18 da Resolução nº 279/2023,1 do Conselho Nacional do Ministério Público, o ato impugnado apenas entra em vigor 180 dias após sua publicação. Assim, não há, sequer em tese, risco de dano que justifique a análise da liminar pela Presidência, podendo-se aguardar o retorno das atividades da Corte”, pontuou Barroso.
Saiba Mais
No dia 28 de novembro de 2023, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, a edição da nova resolução que regulamenta as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial. A decisão ocorreu no julgamento da Proposta de Resolução nº 1.00220/2019-05, pelo então conselheiro Valter Shuenquener. Originalmente, ela visava à adequação das Resoluções CNMP nºs 20/2007, 129/2015 e 181/2007 às disposições do Estatuto da Igualdade Racial e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A aprovação do Plenário foi feita com base em substitutivo apresentado pelo relator, conselheiro Rinaldo Reis, que propôs a substituição das Resoluções CNMP nºs 20/2007 e 129/2015 por uma nova. De acordo com o texto aprovado, o exercício do controle externo da atividade policial não se limita às atribuições do Ministério Público na área criminal. A abrangência e as especificidades relacionadas ao exercício dessas atribuições devem ser consideradas por Ministério Público na elaboração de seus planos, programas e projetos de atuação.
Além disso, estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente resolução, os órgãos policiais relacionados no artigo 144 da Constituição Federal bem como as forças de segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal.
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para, entre outros requisitos, o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis, e a manutenção da ordem pública.
As funções de controle externo da atividade policial serão exercidas por intermédio das seguintes modalidades: em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição nas áreas criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza bem como processos judiciais que lhe forem atribuídos; e em sede de controle concentrado, por órgãos especializados que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.
Incumbe aos órgãos do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, realizar visitas ordinárias e, sempre que necessário, visitas extraordinárias a unidades policiais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares. As visitas ordinárias serão realizadas em dois períodos, semestrais, para a coleta das informações dos meses de referência, de acordo com critérios estabelecidos nos formulários de visita elaborados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP. A visita referente ao primeiro período será realizada entre os meses de janeiro e abril, de forma presencial, em referência aos meses de julho a dezembro do ano anterior. Já a visita referente ao segundo período será realizada entre os meses de julho e outubro, de forma presencial ou remota, em referência aos meses de janeiro a junho do ano corrente.
Quanto ao controle externo envolvendo letalidade e vitimização policiais, cabe aos Ministérios Públicos atuarem a partir de um plano de ação institucional específico, contendo diagnóstico, monitoramento e fiscalização da letalidade e vitimização policiais. Esse plano deve considerar, entre outras questões, a análise das atividades desenvolvidas nas investigações e das ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e resolutividade dos feitos.
Também compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, adotar medidas para garantir a eficácia das providências investigatórias, com destaque para pontos como o comparecimento da autoridade policial ou da polícia militar ao local dos fatos, tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento e a requisição das perícias necessárias.
A CSP disponibilizará, no sítio do CNMP, as instruções para o preenchimento e o fluxo de remessa de dados e relatórios tratados pela resolução e para assegurar aos Ministérios Públicos o acesso aos dados estruturados relacionados às visitas institucionais de seu ramo ou unidade. No âmbito do CNMP, incumbem à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública o acompanhamento e a fiscalização de cumprimento da nova resolução.