Proposta em análise no Senado determina que parte do valor do auxílio-reclusão seja direcionada à vítima de crime cometido. O Projeto de Lei (PL 6.024/2023) altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) para destinar 30% do valor do benefício para quem foi vítima de ato ilícito praticado pelo segurado que for preso. Na última sexta-feira (12/01), o Governo Federal oficializou o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O piso estabelecido é de R$ 1.412,00, que é o mesmo patamar do salário mínimo definido pelo governo para 2024. Esse será também o valor para o auxílio-reclusão, por exemplo, benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.
A legislação atual estabelece que o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do trabalhador de baixa renda enquanto esse segurado estiver preso em regime fechado e não receber remuneração da empresa para a qual trabalha. O benefício também não é pago quando o segurado preso já esteja recebendo auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
De acordo com o projeto, quando houver mais de uma vítima do crime cometido o percentual do auxílio será dividido em partes iguais entre elas. Em caso de falecimento da vítima após o crime, o valor será direcionado aos seus herdeiros. Na prática, o texto prevê a divisão do auxílio-reclusão entre a família do preso de baixa renda e a vítima do crime cometido ou de seus herdeiros em caso de morte por causa do delito sofrido. Autor da proposta, o senador Plínio Valério (PSDB-AM) afirmou na justificativa do projeto que a mudança é uma “medida de justiça”. Segundo ele, o crime cometido “gera consequências sobre a esfera jurídica da vítima e de seus familiares, que não podem ficar à margem da proteção social”.
“Trata-se de proteção social devida à família do segurado, para que ela não tenha a sua subsistência comprometida, ante a prisão daquele que é, muitas vezes, a única fonte de renda do núcleo familiar. A concessão do referido benefício, apesar de prevista no art. 201 da Carta Magna, não pode desconsiderar a sua origem, qual seja, o crime perpetrado pelo segurado. O referido ato ilícito, a toda evidência, gera consequências sobre a esfera jurídica da vítima e de seus familiares, que não podem ficar à margem da proteção social conferida pela Carta Magna. Por isso, como medida de justiça, propõe-se este projeto de lei, a fim de que parte do auxílio-reclusão seja destinada à vítima do crime cometido pelo segurado (ou à sua família, em caso de falecimento), garantindo-se aos dependentes do segurado o percebimento do piso de um salário-mínimo, na forma prevista no art. 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, pontuou o senador amazonense.
O projeto está em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Também será votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto tem tramitação terminativa, ou seja, se for aprovado na CAE, seguirá para a análise da Câmara dos Deputados, sem precisar ir ao plenário do Senado – exceto se houver recurso dos senadores para isso.
(Com informações também da Agência Senado)