O Ministério Público do Estado do Espírito Santo arquivou um Inquérito Civil instaurado para apurar o teor de uma reportagem publicada em A Gazeta, em 13 de setembro de 2023, que abordava o fato de o prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio (MDB), ter contratado o trabalho de um artista capixaba para construir um monumento em homenagem à Bíblia Sagrada. O teor da reportagem fazia referência ao fato de Cariacica ter construído o monumento “sem licitação” pelo valor de R$ 165 mil. O monumento “Bíblia Sagrada” foi instalada no início de setembro deste ano, estando localizada na descida da Segunda Ponte, que liga Cariacica à Ilha de Vitória. O Monumento Bíblia Sagrada possui três metros de altura, cinco de largura e pesa 1,5 tonelada. A obra utiliza as técnicas de fundição, adição e solda e materiais como resina, grafite, concreto e aço em sua composição.
“…Conforme se observa, por tudo que foi narrado, não se vislumbra ato de improbidade administrativa ou outra ilegalidade, a justificar a atuação deste Parquet (Ministério Público), visto que o Município de Cariacica agiu em consonância com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, inexistindo qualquer outra providência a ser determinada, por ora. Deste modo, estando os fatos devidamente esclarecidos e inexistindo justa causa para outra providência, promove-se o ARQUIVAMENTO do presente, submetendo-se esta promoção de arquivamento ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 24, inciso I da Resolução nº. 006/2014, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo c/c artigo 9º da Lei 7347/85”, pontuou o promotor de Justiça Leonardo da Costa Barreto, da 11ª Promotoria Cível de Cariacica.
Na decisão pelo arquivamento, o promotor de Justiça salienta que o prefeito Euclério Sampaio informa no documento eletrônico nº. 05311730 que a Prefeitura, com o intuito de “difundir a produção artística” da cidade, “democratizando a arte e promovendo o reconhecimento de seus autores”, promoveu no dia 9 de setembro deste ano a abertura do Processo nº. 29.875/2023, com objetivo de contratar por inexigibilidade de licitação, com base no disposto no inciso II, do art. 74 da Lei 14.133/2021, visando a confecção de monumento em homenagem ao Dia da Bíblia (escultura da Bíblia Sagrada), comemorado no segundo domingo de dezembro de cada ano.
No mesmo contexto, o prefeito esclareceu que a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 72, dispõe sobre o processo de contratação direto, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Asseverou que os requisitos para inexigibilidade de licitação, como no caso dos autos, encontra regramento no inciso II do artigo 74, do mesmo ordenamento jurídico.
Ainda de acordo com a resposta da Prefeitura, segundo a doutrina a situação de inviabilidade de competição prevista no artigo 74 desta mesma lei se fundamenta na essencialidade das características do profissional que será contratado, ou seja, na sua individualidade, para fins de atendimento do interesse público em uma dada situação e que, embora haja diferentes alternativas para atender o interesse público, a natureza personalíssima da atuação do particular almejada impede que se realize um julgamento objetivo. Ademais, alegou que o Processo Administrativo nº. 29.875/2023, tramitou e foi instruído nos exatos termos da norma vigente.
No mais, acerca da justificativa de preço, Euclério Sampaio manifestou que o parâmetro de valores a ser observado é o praticado pelo próprio prestador do serviço a ser contratado, levando em consideração as características individuais do artista, justificando sua contratação por meio de inexigibilidade de licitação, inexistindo comparativo de preços com outros profissionais, ainda que do mesmo ramo artístico.
O Município asseverou, ainda, que o Processo de Contratação obedeceu o rito previsto no artigo 72 da Lei n.º 14.133/2021 e passou pelo crivo do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro (CECOF), sendo esse órgão municipal o responsável pela análise e acompanhamento de todos os atos que envolvam despesas para o Tesouro Municipal. O prefeito ressaltou que foram publicados no Diário Oficial do Município nas datas de 13/09/2023 e 19/09/2023 o Aviso de Inexigibilidade de Licitação e o Extrato do Contrato n.º 130/2023, evidenciando a publicidade dos atos praticados nos autos do processo administrativo supracitado, não restando máculas na contratação em referência.
No mesmo documento encaminhado ao Ministério Público Estadual, Euclério Sampaio pontuou que o artigo 74 da Lei nº. 14.133/2021 exige que a contratação de artistas seja realizada diretamente com o profissional ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O prefeito comprovou na defesa que há nos autos do Procedimento Administrativo a Declaração de Exclusividade a Declaração de Exclusividade, pela qual a empresa Hipólito Alves da Silva Esculturas, pessoa jurídica de direito privado instalada no bairro Cruzeiro do Sul, em Cariacica, é a realizadora e comercializadora exclusiva do Monumento Bíblia Sagrada em todo o território nacional, conforme demonstrado com documentação.
De acordo com a Prefeitura, em relação ao fato da empresa ter sido constituída em de 28/08/2023, a Lei nº. 14.133/20201 não veda sua eventual contratação, uma vez que ser constituída recentemente não sendo critério para retirar a característica exclusiva dessa. Além disso, apontou que a execução da escultura não foi uma recomendação, mas sim uma obra apresentada ao Município pelo escultor/artesão. Com isso, concluiu que todos os critérios do artigo 74, II, §2º da Lei n.º 14.133/2021 foram integralmente atendidos
No que tange ao currículo do artesão/escultor Hipólito Alves da Silva, o prefeito Euclério Sampaio afirmou que existem diversas amostras de suas artes espalhadas pelo País, dentre elas, algumas premiadas. Além do mais, afirmou que ao pesquisar o nome do artista no “google”, diversos links apontam esse como sendo um renomado artista no mapa cultural capixaba e nacional. Por fim, alegou que o local onde foi instalado o Monumento da Bíblia Sagrada foi transformado, uma vez que deixou de ser um abrigo para viaturas policiais, se tornando um verdadeiro ponto turístico e cultural do município de Cariacica.
Ao analisar os autos, o promotor de Justiça Leonardo Barreto concluiu que “as questões atinentes as supostas irregulares praticadas pelo Município de Cariacica foram devidamente apuradas, constatando-se que o processo de contratação do artesão/escultor Hipólito Alves da Silva para a confecção do monumento em homenagem ao Dia da Bíblia, se encontra dentro dos limites legais, inexistindo justa causa para ajuizamento de ação de improbidade administrativa.”
Nesse passo, prossegue, “por força de Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação, foram apresentados todos os documentos necessários, comprovando a regularidade do contrato firmado com o artesão/escultor Hipólito Alves da Silva, bem como sua qualificação técnica, nos documentos eletrônicos ID nº. 05311731 e 05311732. Ademais, observa-se que o autor da obra é consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, tendo recebido inúmeros prêmios por suas obras”.
No tocante ao monumento propriamente dito, denominado “Bíblia Sagrada”, em forma de escultura, financiado pelo Município de Cariacica e instalado próximo a cabeceira da Segunda Ponte, “é de se observar que a Lei Federal no. 10.335, de 19 de Dezembro de 2001, instituiu o Dia da Bíblia em todo território nacional, o que justifica a homenagem. Note-se que a referida homenagem não afasta o Município de Cariacica do Princípio Constitucional de Estado Laico, pois a Bíblia Sagrada, além de ser um dos livros mais lidos e divulgados no mundo, serve de base para várias religiões, não estando adstrita a um seguimento religioso determinado”, frisou Leonardo Barreto.
Ele explicou mais: “Estado Laico é aquele que não adota uma religião oficial específica, mas garante a liberdade dos cidadãos para a prática religiosa, sem adotar religião para a administração pública, sendo desvinculado das congregações da fé, preservando a separação entre as Igrejas e o Estado, conforme preceito constitucional. Entretanto, o Estado Laico não se confunde com o Estado Ateu, conforme ocorre em alguns países, podendo o Estado Brasileiro buscar a imparcialidade e a cooperação com as agremiações religiosas, sendo possível a construção, conservação e até tombamento de monumentos religiosos, como por exemplo, do Convento da Penha em Vila Velha, do Cristo Redentor, no Rio, da construção e conservação da Estátua de Iemanjá em Vitória”.
Por isso, conclui o promotor de Justiça Leonardo Barreto, “por tudo que foi apurado, não há justa causa para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa no caso em análise, na medida em que não há elementos mínimos que subsidiem os fatos denunciados, não restando fatos típicos in casu, considerando a ausência de dolo e má-fé. Frisa-se que a postulação de ações de Improbidade, pela gravidade de suas sanções, pela repercussão social e política que têm, devem ser postas de forma responsável e proporcional, apenas quando fundamentadas com elementos de ilegalidade, prejuízo e dolo, sendo estes afastados no momento.”