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Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com colegas da ativa, decide STF

A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019). A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante aos aposentados as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

23 de setembro de 2023
dentro Politica
Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com colegas da ativa, decide STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em Lei Complementar Estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante aos aposentados as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

O recurso analisado pelo STF foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC/SP) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.

No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a Reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.

Lei complementar

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.

Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.

Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro Dias Toffoli  ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em Lei Complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em Lei Complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

O RE 1162672 foi julgado na sessão virtual encerrada em 1º/9 e publicado pelo STF na sexta-feira (22/09).

 

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