Um decreto publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, de forma unânime, que as Guardas Municipais podem ser reconhecidas como autoridade de trânsito. A decisão encerra o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5780) que questionava a atuação das corporações no trânsito. Na verdade, a decisão unânime do Plenário do STF declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30 de junho de 2023. A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), autora da ação, questionava, entre outros pontos, a atribuição de atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no estatuto (Lei Federal 13.022/2014).
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei federal apenas estabelece normas gerais da organização, instituição e exercício das Guardas Municipais, o que se insere na competência da União. Segundo ele, a legislação preserva a autonomia dos municípios, pois deixa a cargo de cada um a criação das Guardas Municipais e a definição de sua estrutura e funcionamento, desde que observadas as normas gerais.
Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro Gilmar Mendes observou que ele pode ser amplamente desempenhado pelo município e, se necessário, delegado, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. Também não há impedimento para que a Guarda Municipal exerça funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.
Ao entrar com a ADI em 2017, a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) solicitou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). A entidade alegou que a norma apresentava vício de iniciativa legislativa e estabelece competências de trânsito às guardas municipais, o que violaria a Constituição Federal.
Na ADI 5780, a associação explicou que a norma em questão é originária de Projeto de Lei apresentado por parlamentar federal na Câmara dos Deputados. No entanto, sustentou que, por se tratar de instituição municipal, a organização das Guardas Municipais deveria se dar por meio de lei local de iniciativa do chefe do Executivo (no caso, o prefeito). “É notório que a Lei 13.022/2014 ampliou sobremaneira as atribuições da Guarda Municipal. Isso jamais poderia se dar por iniciativa do Poder Legislativo federal”, ressalta.