A Vara da Auditoria de Justiça Militar do Espírito Santo está dando continuidade aos julgamentos dos processos relativos ao motim dos policiais militares, ocorrido em fevereiro de 2017. Foram 10 audiências de julgamentos realizadas no mês de fevereiro deste ano, que resultaram em seis condenações e quatro absolvições. Nesta fase, 14 militares foram julgados e sentenciados: 10 conseguiram a absolvição e quatro foram condenados, sendo que um deles, o ex-soldado Nero Walker da Silva Soares, foi condenado em três processos diferentes. A Justiça analisou as denúncias propostas pelo Ministério Público Militar Estadual. Os crimes, em tese praticados pelo policiais, são de incitação ao motim, desacato à ordens superiores, injúria e críticas a superiores nas redes sociais. Os julgamento dos processos vem ocorrendo ao longo dos últimos anos.
Durante 22 dias – com reflexos nos períodos seguintes –, tendo início em 3 de fevereiro de 2017, o Estado vivenciou uma das maiores crises na segurança pública. O aquartelamento começou quando familiares de policiais bloquearam a entrada da sede da 14ª Companhia Independente da PM, localizada no bairro Feu Rosa, na Serra. O que se viu no dia seguinte foi o bloqueio de todas as unidades da PM em terras capixabas com as presenças de esposas, filhos, mães, demais parentes de policiais – e também de militares sem farda. O bloqueio impediu a entrada e saída de viaturas e de policiais.
A ‘greve’ na Polícia Militar, no início do segundo ano do terceiro mandato do governador Paulo Hartung, foi por reivindicação da correção da remuneração dos policiais militares pela inflação do período junto com o retroativo referente à ausência dessa correção desde 2010. Após reunião com Governo do Estado, iniciada em 24 de fevereiro, mulheres e familiares desocuparam os quartéis no dia seguinte. Nos 22 dias de paralisação, o Estado registrou pelo menos 215 assassinatos, saques ao comércio, incêndio a ônibus e até assalto ao Convento da Penha.
A pauta do mês de fevereiro de 2023 da Vara da Auditoria de Justiça Militar teve mais cinco audiências de processos referentes a outros crimes militares, que não estão inseridos no movimento paredista de 2017. Todos, com exceção da pauta 13, referente ao processo 0015595-41.2018.8.08.0024 – que teve audiência adiada –, foram julgados. As Ações Penais referentes ao aquartelamento dos policiais foram julgadas pelo juiz-auditor Getúlio Marcos Pereira Neves e pelo Conselho Permanente de Justiça Militar. Todos os condenados podem recorrer em liberdade.
No âmbito administrativo, o governador Renato Casagrande (PSB) concedeu anistia a 2.622 militares que cometeram transgressão da disciplina durante o período do movimento paredista. A anistia foi concedida logo no início de seu segundo mandato, em 2019, cumprindo promessa de campanha. Casagrande alegava na época que era preciso “fechar as feridas” abertas “pelo movimento” de fevereiro de 2017.
Na Justiça Comum, o deputado estadual Lucínio Castelo Assumção, conhecido pela alcunha de Capitão Assumção (PL), foi condenado na Ação Penal número 0016850-68.2017.8.08.0024 a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto pela acusação de praticar crimes comuns na ‘greve’ dos policiais. O processo foi julgado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória. Ele e os demais réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela acusação de integrar organização criminosa, praticar atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e incitação ao crime.
No mesmo processo, a Justiça também condenou o ex-soldado Walter Matias Lopes e os policiais militares Aurélio Robson Fonseca da Silva, Marco Aurélio Gonçalves Batista, Nero Walker da Silva Soares e José Ricardo de Oliveira Silva. E absolveu, no mesmo processo, o tenente-coronel Carlos Alberto Foresti e os militares Leonardo Fernandes Nascimento, João Marcos Malta de Aguiar e Maxson Luiz da Conceição.
Walter Matias foi condenado a quatro anos e três meses de prisão; Aurélio Robson foi condenado a três anos e quatro meses, pena idêntica dada a Marco Aurélio. Os soldados Nero Walker e José Ricardo foram condenados a um ano e seis meses. Para os demais condenados, a juíza Gisele Souza de Oliveira decidiu substituir “a pena privativa de liberdade por dois restritivas de direito, pelo mesmo período da pena substituída, saber: a) prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 3 (três) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social”. Este processo encontra-se em grau de recursos por parte dos réus e do Ministério Público na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Ação Penal nº 0019927-85.2017.8.08.0024, desmembrada do mesmo processo dos homens, a Justiça Comum também condenou Ângela Souza Santos e Cláudia Gonçalves Bispo a três anos de prisão, e Débora Caroline Wil um ano e seis meses.
As Ações Penais referentes ao movimento paredista de 20178 julgadas em fevereiro de 2023, conforme Portal do Tribunal de Justiça
Absolvido: 0017657-54.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ SILVA DE ARAÚJO, SD PM, já qualificado, como incursos nas sanções do art. 298 do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) no início do mês de fevereiro de 2017, em horário não apurado, na sede do 6º BPM, Serra-ES, o denunciado, durante uma reunião que participava com seu superior, ora vítima TEN CEL PM Welinton Luiz Ribeiro, desacatou-a procurando deprimir- lhe a sua autoridade. Verifica-se dos autos que na época dos fatos, ocorria uma manifestação por parte de familiares dos policiais militares do nosso Estado, juntamente com alguns policiais militares que aderiram ao movimento ‘grevista’, sendo que estes ‘manifestantes’ acamparam nas entradas dos quartéis, bloqueando-as e prejudicando que os policiais militares saíssem às ruas, culminando com a paralização das atividades funcionais da polícia militar. Diante desse quadro que já perdurava há alguns dias, a vítima TEN CEL PM Welinton Luiz Ribeiro, Comandante do 6o BPM, buscando retornar às atividades do policiamento ostensivo em Serra/ES, convidou todos os policiais militares subordinados para que se reunissem, justamente para motivá-los ao retorno das atividades de policiamento nas respectivas áreas de atuação. Assim, foi realizada a reunião no início do mês de fevereiro de 2017 na sede do 6º BPM. Ocorre que durante a reunião, o denunciado SD PM ANDRE LUIZ SILVA DE ARAÚJO desacatou seu superior TEN CEL PM Welinton Luiz Ribeiro, procurando deprimir-lhe a autoridade, ao dizer diante de todos os presentes, de forma bastante exaltada e ríspida, que: “caso fosse necessário os policiais militares pegariam em armas de fogo para defender suas esposas nas portas dos batalhões”. Nota-se que depois da conduta do ora denunciado com a vítima na reunião, criou-se um ambiente de tensão que conseguiu ser controlado pela vítima, Comandante da Unidade”.
Para o MM. Juiz Auditor a bravata irresponsável do acusado acirrou os ânimos dos presentes à reunião, impedindo a continuação dos trabalhos na ocasião levados a efeito pelo Comandante da Unidade.
Prevaleceu, no entanto, a tese esposada pelos srs. Juízes Militares, no sentido de que, ao dispor o efetivo em círculo, disponibilizando a palavra a todos para discutirem a volta ao trabalho (isto é, a cessação do movimento), a alegada vítima, Comandante da Unidade, despiu-se de sua autoridade, fazendo-se disposto a ouvir todas as opiniões. Ademais, não restaram provas de que a fala do acusado, dirigida diretamente à intervenção das FFAA, tenha tido intenção de deprimir a autoridade do Comando da Unidade.
Assim, a absolvição do acusado se deu por maioria de 4 votos contra 1.
Absolvidos: 0004769-53.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de VAGNER VENTURA, CB PM, e JOSÉ RONIE DE ASSIS, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, artigo 214 e artigo 216 (2x) do CPM, primeiro denunciado; bem como o segundo denunciado nas sanções do art. 214 do CPM, constando dos autos que “(…) no dia 16 de Fevereiro de 2017, enquanto ocorria a “manifestação de familiares e amigos” de policiais militares que gerou a grave crise de segurança no Estado do Espírito Santo, os dois denunciados caluniaram o militar SD PM Fernando Philipe dos Santos Pereira, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, por meio de mensagem enviada a grupo do aplicativo “WhatsApp”. Além disso, o primeiro denunciado CB PM Ventura, na mesma ocasião, injuriou os policiais militares SD PM Fernando Philipe dos Santos Pereira e CAP QOC PM Rubens Silva Cruz, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, por meio de mensagem de áudio enviada a grupo do aplicativo “WhatsApp”, bem como, no dia 20 de Fevereiro de 2017, no Município de São Mateus/ES, incitou à desobediência, a indisciplina e a prática de crime militar, dando apoio logístico aos manifestantes do movimento paredista “Aquartelamento” que se encontrava em frente ao 13º BPM. Segundo consta, no dia 16 de Fevereiro de 2017, enquanto o Estado do Espírito Santo passava pela grave crise de segurança que ficou conhecida como movimento paredista do “Aquartelamento”, os denunciados CB PM Ventura e SD PM José Ronie, por meio de mensagens enviadas ao grupo do “WhatsApp” denominado “EMERGÊNCIA DO 13º BPM”, do qual faziam parte diversos policiais militares, imputaram falsamente ao SD PM Fernando fato definido como crime, ao atribuir-lhe a autoria de um suposto disparo de arma de fogo em via pública, em desfavor das esposas dos policiais militares que se encontravam impedindo a saída de viaturas em frente ao 13º BPM. Consta também que o denunciado CB PM Ventura, na mesma ocasião, por meio de mensagem de áudio enviada ao grupo “Emergência do 13º BPM”, ofendeu a dignidade e o decoro dos militares SD PM Fernando Philipe dos Santos Pereira e CAP QOCPM Rubens Silva Cruz, chamando-lhes de “safados” e “ordinárias”, perante os demais participantes do grupo, sendo diversos policiais militares, conforme consta na-mídia à fl. 06 dos autos. Por fim, extrai-se dos autos que o denunciado CB PM Ventura, no dia 20 de Fevereiro de 2017, no Município de São Mateus/ES, deu suporte e apoio logístico aos manifestantes do movimento “Aquartelamento”, auxiliando na desmontagem de barracas para os ‘manifestantes’ e demais policiais militares que participaram do movimento, bem como no transporte de materiais utilizados pelos manifestantes (pessoas civis e policiais militares) que se encontravam “acampados” em frente ao 13º BPM, incitando, assim, à desobediência, à indisciplina e a prática de crime militar, conforme pode se extrair das fotografias às fls. 13/18. Cumpre registrar que os fatos que ensejaram a instauração deste IPM, sobretudo no que diz respeito ao envio de mensagens com conteúdo calunioso, por parte dos dois denunciados, tiveram grande repercussão, já que as mensagens foram disseminadas para todo o Estado do Espírito Santo, ensejando uma reportagem exclusiva de emissora de televisão sobre o fato e a formulação de uma nota à imprensa emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo negando a ocorrência do suposto disparo de arma de fogo feito em desfavor das ‘esposas dos militares’ atribuído de forma caluniosa ao SD PM Fernando”.
Portanto, ao que se viu, a Inteligência da Unidade teria constatado a participação do acusado Ventura no tal movimento. No entanto, o que veio aos autos foram informações de que teria ajudado a desmontar uma barraca armada na entrada do Quartel da Unidade e a transportar materiais utilizados pelos manifestantes, o que se deu no dia 20/02, portanto ao final da manifestação.
Para o MM. Juiz Auditor, no que foi seguido pelos srs. 4.º, 3.º e 1.º Juízes Militares, o ato de desmontar e transportar uma barraca, retirando-a da frente do Quartel da Unidade não significa, por si só, incitamento a prática de crime militar, antes parecendo o contrário. Assim, se há indícios de que o acusado esteve envolvido nos fatos, conforme levantamentos da P2 da Unidade, no entanto não restaram provas suficientes de conduta a que se amolde o art. 155 do CPM.
Restou vencido o sr. 2.º Juiz Militar para quem a publicação feita por esse acusado num grupo de militares, publicação esta desrespeitosa e constituindo, pelos termos usados, verdadeiro desacato a superior, nas circunstâncias incitou os integrantes do grupo à indisciplina.
Condenado: 0016977-69.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, SD PM, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 155 e 299 do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) entre os dias 03 e 12 de fevereiro de 2017, enquanto ocorria a “manifestação de familiares e amigos” de policiais militares que gerou a grave crise de segurança no Estado do Espírito Santo, o denunciado incitou à desobediência, à indisciplina e à prática de crime militar, bem como desacatou militares no exercício de função de natureza militar, por meio de postagens e comentários na rede social “Facebook”. Consta da Ata Notarial às fls. 09/10, que o denunciado, entre os dias 03 e 12 de fevereiro de 2017, publicou em sua página na rede social “Facebook” as mensagens: “SUSTENTA!”, CORONEL SUSTENTA”, “BASTA POLÍCIA QUE MAIS PRODUZ É A QUE MENOS RECEBE” e “CHAMA O BATMAN!!!” em nítido apoio ao movimento paredista conhecido por “Aquartelamento”, que gerou a grave crise de segurança no Estado do Espírito Santo no ano de 2017, incitando demais militares à desobediência, à indisciplina e à prática de crime militar, sobretudo quando incitava a manutenção do movimento paredista com a mensagem: “SUSTENTA!”, além de postar foto inferior de fl. 13 com o dizer ‘QCG/BME #nãotempolícia’; postar a foto superior de fl. 15 com o dizer ‘Linhares …#nãotempolícia’; postar a foto inferior de fl. 15 com o dizer ‘Vila Velha …#nãotempolícia’; postar a foto superior de fl. 16 com o dizer ‘Vitória …#naotempolícia’; postar a foto inferior de fl. 16 com o dizer ‘Aracruz …#nãotempolícia’. O Espírito Santo atravessava uma grave crise de segurança pública, conhecida por movimento paredista do “Aquartelamento”. Nesta época, o serviço operacional de policiais militares e bombeiros restou totalmente prejudicado, fato este que ensejou a morte de centenas de pessoas, diversos crimes contra o patrimônio e danes gravíssimos ao comércio capixaba. As postagens e comentários constantes na Ata Notarial de fls. 11/21 revela que o Acusado fomentou o movimento paredista, manifestando irrestrito apoio aos familiares de militares, além de manifestar pela manutenção do movimento, conhecidamente encabeçado por militares. Veja-se novamente o teor das suas publicações: SUSTENTA!”, “CORONEL SUSTENTA”, “BASTA POLÍCIA QUE MAIS PRODUZ É A QUE MENOS RECEBE”; “CHAMA O BATMAN!!!”; “QCG/BME #näotempolícia”; ‘Linhares…#nãotempolíci”; “Vila Velha …#näotempolícia”; “Vitória …#naotempolícia” e “Aracruz …#naotempolícia”.
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, SD PM, da imputação no art. 299 do CPM, o que faço com fulcro no art. 439, alínea “f” do CPPM, e CONDENÁ-LO, nas iras do art. 155 do CPM, passando a dosar-lhe a pena para este último delito:
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, fixo-lhe a Pena Base em 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar. O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não sendo cabível a substituição da pena aplicada, por expressa vedação no art. 617, inciso II, alínea “a” do CPPM, cumprirá a reprimenda na forma determinada pelo Juízo competente para a execução, por se encontrar afastado do serviço ativo da Corporação.
Condenado: 0022112-96.2017.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NERO WALKER DA SILVA SOARES, SD PM, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155 do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) Segundo noticia a cópia da peça inquisitorial nº 0003957-45.2017.8.08.0024, a qual serve de base para a presente denúncia, durante o mês de fevereiro de 2017, por meio do aplicativo whatsapp e rede social facebook, o denunciado, por dezoito vezes, incitou à desobediência e à indisciplina e à prática de crimes militares. Como é notório, em fevereiro de 2017 foi deflagrado um movimento paredista no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, no qual familiares dos militares estaduais foram para frente dos batalhões e bloquearam a saída de viaturas e de policiais com farda e armamento, comprometendo o policiamento ostensivo que ficou totalmente suspenso, gerando danos irreparáveis à sociedade capixaba. Durante esse período, o denunciado incitou policiais militares à desobediência e à indisciplina para se recusarem a cumprir as ordens emanadas pelo Comando Geral da Polícia Militar (fls. 332 e 334) para o retorno ao trabalho. A utilização do aplicativo whatsapp e da rede social facebook facilitou a propagação dos incitamentos feitos por meio de fotos, vídeos e áudios, propiciando a ampla divulgação das ações com alcance em todo o Estado do Espírito Santo. Para tanto, o denunciado percorreu todo o Estado, gravou mensagens de vídeo em cada Unidade militar, instigou a manutenção do bloqueio nas respectivas entradas, incitou à indisciplina e à desobediência às ordens do Comando-Geral da PMES e do Governo do Estado de retomarem o policiamento ostensivo, ainda que assumissem o serviço na rua e fora dos quartéis. Em seguida, os vídeos foram amplamente divulgados via WhatsApp para que os militares de um Batalhão servissem de exemplo e motivação aos outros, dificultando assim, o fim do movimento, da seguinte forma: …..
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o acusado NERO WALKER DA SILVA SOARES, SD PM, nas iras do art. 155 do CPM, passando a dosar-lhe a pena:
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, já que realizou diversas postagens pela internet, de modo a atingir um número indeterminado de destinatários, entre civis e militares, fixo-lhe a Pena Base em pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar. O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não sendo cabível a substituição da pena aplicada, por expressa vedação no art. 617, inciso II, alínea “a” do CPPM, cumprirá a reprimenda na forma determinada pelo Juízo competente para a execução, por não se encontrar no serviço ativo da Corporação.
Condenado: 0018578-13.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NERO WALKER DA SILVA SOARES, SD PM, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 215 (duas vezes) do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) no mês de agosto do ano de 2017, enquanto o denunciado se encontrava preso no presídio militar, localizado no Município de Vitória/ES, de forma livre e consciente, difamou o Cel. PM Ilton Borges e a, à época, promotora de justiça Dra. Karla Sandoval, imputando-lhes fato ofensivo às suas reputações, por meio do envio de um áudio que fora postado na rede social “Facebook”. Emerge dos autos que, à época dos fatos, o denunciado enviou um áudio a civil Gisele Mathias Ramos do Val, cujo conteúdo difamava o Cel. PM Ilton Borges e a então promotora de justiça Drª Karla Sandoval, uma vez que lhes imputava fato ofensivo às suas reputações, ao afirmar que estes estariam tentando retirá-lo do presídio militar para torturá-lo na Corregedoria da PMES, com o intuito de extrair informações. Extrai-se de trecho do auto de transcrição de áudio à fl. 07 o seguinte conteúdo difamatório ao Cel. Ilton Borges e a Drª Karla Sandoval produzido pelo denunciado: “[…] O QUE TÁ ACONTECENDO É O SEGUINTE, PARECE QUE ILTON BORGES E A CARLA SANDOVAL SE REJN RAM PARA COMBINAR DE ME LEVAR PARA CORREGEDORIA A NOITE ESCONDIDO PARA ME TORTURAR LÁ, PRA PODER ME FAZER FALAR O QUE ELES QUEREM. SO QUE AÍ A CORONEL ALDALEA E O COMANDANTE AQUI DO PRESÍDIO, CORONEL É AMARILDO SE RECUSARAM A DEIXAR ME TRAR DAQUI SEM LANÇAR NO LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DE PRESCS PARECE CUE EXCLUÍRAM ELES DO CARGO DELES PARA COLOCAR OUTRAS PESSOAS PARA CONSEGUIR FAZER ISSO […]”. O referido áudio foi enviado a civil Gisele Mathias Ramos do Val para que esta editasse uma montagem contendo a foto do denunciado, o áudio e a legenda, e, em seguida, divulgasse através de postagem na rede social “Facebook”. Conforme se extrai da ata notarial às fls. 08/11, o áudio enviado pelo denunciado contendo a difamação ao Cel. PM Ilton Borges e a Drª Karla Sandoval fora postado na rede social “Facebook” pela civil Gisele, conforme orientação recebida pelo denunciado. Desta forma, há ofensa a reputação do Cel. PM Ilton Borges e da Drª Karla Sandoval, uma vez que o denunciado, através do áudio imputa a eles ato preparatório de crime, ao afirmar que eles estariam se reunindo para organizar uma suposta tortura na Corregedoria da PMES”.
Para o MM. Juiz Auditor a espécie se assemelha a hipótese de crime impossível, uma vez que a forma de agir de ambas as vítimas é sobejamente conhecida de todos. No entanto, e considerando a efetiva difusão do áudio (mesmo não tendo sido o acusado a postá-lo), áudio esse cuja autoria e veracidade não foram impugnadas, considera consumado o delito do art. 215 do CPM. Os srs. 3.º e 2.º Juízes Militares acompanharam o entendimento.
Restaram vencidos os srs. 1.º e 4.º Juízes Militares, que tiveram dúvidas quanto à autoria do áudio, não a imputando ao acusado.
À vista da deliberação, a condenação do acusado se deu por maioria simples.
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar, Julgo Procedente o pedido inicial para CONDENAR o acusado NERO WALKER DA SILVA SOARES, ex-SD PM, nas iras do art. 215 do CPM, passando a dosar-lhe a pena:
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, já que entregou uma gravação a terceiro, não se importando com sua possível divulgação e nem a quantidade de público a ser alcançado, e atento ainda ao fato de que as outras ações penais a que responde nesta AJMES não podem ser utilizadas para lhe agravar o apenamento, fixo-lhe a Pena Base em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar. O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não sendo cabível a substituição da pena aplicada por nenhuma outra não constante do art. 55 do CPM, conforme remansosa jurisprudência do E. STF, mas atento às disposições do art. 84 do CPM, e à vista da análise a que se procedeu do art. 69 do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, de 02 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas “b”, “d” e “e”, do art. 626 do CPPM.
Condenado: 0024195-51.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NERO WALKER DA SILVA SOARES, SD PM, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 166 (duas vezes) do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) no segundo semestre de 2017, o denunciado SD QPMP-C NERO WALKER DA SILVA SOARES criticou publicamente ato de seu superior e assunto atinente à disciplina militar, conforme consta às fls. 07/27, por meio de duas publicações em sua página na rede social “Facebook”, nas quais critica o ato do Ten. Cel. PM Érico Vieira Celante que prendeu em flagrante delito o SD QPMP-C Humberto Lira Madeira e critica as medidas disciplinares adotadas pela Corregedoria da PMES. Consta da Ata Notarial às fls. 07/27, que o denunciado através de duas publicações em sua página na rede social “Facebook”, proferiu críticas públicas a ato de seu superior hierárquico, bem como a assuntos atinentes à disciplina militar. Isso porque criticou ato de seu superior hierárquico Ten. Cel. PM Érico Vieira Celante, por ter conduzido o SD QPMP-C HUMBERTO LIRA MADEIRA à Corregedoria da PMES para lavratura de Auto de prisão em flagrante delito no dia 02/08/2017. Além disso, criticou as medidas disciplinares adotadas pela Corregedoria da PMES no ano de 2017. Destaca-se das publicações do denunciado, que constam na ata notarial às fls. 07/27, as seguintes críticas públicas indevidas: “Se fosse soldado, o Tenente Coronel Érico Vieira Celante estaria provavelmente preso por abuso de autoridade contra o Soldado Madeira, que foi preso por ele jogar “estalinhos” no lixo. A sociedade tem a OBRIGAÇÃO MORAL de cobrar uma resposta do poder judiciário! Sem contar que o tenente Coronel estaria supostamente em local próprio de consumo de drogas (o que a legislação da PM pune por ser local incompatível com a profissão em sua folga).” – fl. 25; “Um soldado preso por falar a verdade. Um sargento preso por adotar cachorro de rua. Outro soldado preso por jogar estalinhos no lixo. Vai esperar acontecer com você pra poder fazer alguma coisa? A Corregedoria vai bem, obrigado!” – fl. 26. Assim sendo, resta evidente que as duas publicações postadas pelo denunciado em sua página da rede social “Facebook” possuem críticas públicas a ato de seu superior hierárquico, bem como a assuntos atinentes à disciplina militar”.
Para o Conselho de Justiça Militar não resta qualquer dúvida quanto à intenção do acusado de tecer críticas públicas à atuação do oficial em matéria disciplinar, em ambas as postagens destacadas, inclusive tendo restado claro o desacato a superior, o que é de lamentar não ter sido ventilado durante toda a tramitação, não sendo possível ao órgão julgador desclasificar a conduta nesta ocasião para imputar-lhe a prática de delito mais grave.
Por outro lado, não é de se falar em crime continuado, eis que os fatos que deram causa a cada uma das postagens são distintos. Trata-se, pois, para a unanimidade do Conselho de Justiça Militar, de concuros material de crimes, na forma da legislação castrense.
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar, Julgo Procedente o pedido inicial para CONDENAR o acusado NERO WALKER DA SILVA SOARES, SD PM, RG 24.240-7, nas iras do art. 166 (2x) do CPM, passando a dosar-lhe a pena:
Da análise do art. 69 do CPM para ambos os delitos, e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, eis que efetuou postagem em meio público, sem se importar com o alcance da publicação, e assim assumindo o risco de atingir um número indeterminado de destinatários, fixo-lhe a Pena Base em pena 05 (cinco) meses de detenção para cada uma das condutas praticadas, apenamento que torno definitivo na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar.
Em virtude do concurso material reconhecido, procedo ao cúmulo dos apenamentos fixados para cada uma das condutas, ficando condenado em definitivo à pena de 10 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não sendo cabível a substituição da pena aplicada por nenhuma outra não constante do art. 55 do CPM, conforme remansosa jurisprudência do E. STF, mas atento às disposições do art. 84 do CPM, e à vista da análise a que se procedeu do art. 69 do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, de 02 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas “b”, “d” e “e”, do art. 626 do CPPM.
Condenada: 0005186-40.2017.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SUELEN FEITOSA, SD PM, já qualificada, como incursa nas sanções dos artigos 155 e 298, na forma do 79, todos do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) no dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 21h, Conceição da Barra-ES, a acusada deprimiu autoridade do Ten Cel QOC PM Paulo César Garcia Duarte ao não acatar ordem de parada de filmagem e utilizou-se de terceira pessoa para impedir retirada de viaturas da sede da 2a Cia do 13º BPM com a finalidade de evitar o encerramento do movimento de greve da PMES. Consta dos autos que o senhor Ten Cel Paulo César Duarte recebeu informação da P2 do 13º BPM dando conta de que acusada iria para sede da 2º Cia. e estaria incitando militares e civis para bloquearem entrada daquele local impedindo a saída das viaturas. Quando o ofendido tentava retirar uma das viaturas que estavam na sede da 2º Cia. a acusada chegou em companhia da civil de nome Cleonice Candido da Silva que impediu a saída posicionando-se na traseira do veículo. Com a presença da senhora Cleonice na parte de trás da viatura a acusada começou a filmar, momento em que foi advertida pelo ofendido para que parasse a filmagem não acatando a ordem recebida e ainda retrucando dizendo “você não me conhece”. Ante tal conduta a acusada recebeu ordem de prisão em flagrante por obstrução de ordem judicial e por estar participando de bloqueio obstruindo a saída das viaturas. Os documentos de fls. 22/37, 106/108 e 147/153 corroboram a incitação à desobediência e a indisciplina militar”.
Quanto à condenação no art. 298 do CPM:
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ela favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, já que realizou ostensiamente uma filmagem, opô-se a ordem legal e resistiu à ordem de prisão contra si proferida, e das circunstâncias de tempo e lugar, já no final do movimento paredista, quando se tentava restabelecer a disciplina gravemente afrontada, fixo-lhe a Pena Base em 02 (dois) anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuantes nem agravantes, nem causa de diminuição de pena a considerar, mas concorrendo a causa de aumento do parágrafo único do art. 298 do CPM, elevo, na forma do art. 73 do CPM, em 1/5 (um quinto) a pena aplicada, para fixá-la a final em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Quanto à condenação no art. 155 do CPM:
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ela favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, já que realizou a gravação encaminhando-a para um grupo de whatsapp, assumido o risco de que a postagem fosse replicada, atingindo a um número indeterminado de destinatários, e das circunstâncias de tempo e lugar, já no final do movimento paredista, quando se tentava restabelecer a disciplina gravemente afrontada, fixo-lhe a Pena Base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição ou aumento de pena a considerar.
Tendo cometido os delitos em concurso material, a pena final aplicada é de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Absolvidos pela prescrição: 0006927-81.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ INOCH, SGT PM, ADILSON JACINTHO DA MOTTA, SGT PM, FABRÍCIO DE MIRANDA SANTOS, SD PM, e FILIPE MEDEIROS FRANÇA, SD PM, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 149, inciso I,, na forma dos artigos 53 e 80, todos do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, na área de atuação do segundo batalhão de polícia militar, os denunciados, de forma livre e consciente, reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento a cessação do movimento grevista. No dia 03 de fevereiro de 2017, iniciou-se movimento de bloqueio de acesso as unidades da PMES realizado por familiares de policiais militares com o estratagema de dar suporte ao movimento grevista mediante colocação de barreira humana, instalação de barracas, cadeiras de praia o que foi estendido a todo Estado do Espírito Santo. Com impedimento de entrada e saída das unidades, em 07 de fevereiro de 2017 através da CI/PMES/GCG/nº 018/2017 o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo determinou a imediata cessação do movimento grevista, bem como ordenou aos comandantes de unidades que todos os policiais militares fossem empenhados no policiamento nas ruas cumprindo respectivas escalas e, em não sendo possível a saída de viaturas das OMEs, os militares deveriam cumprir policiamento a pé com prioridade em áreas de grande circulação de pessoas e concentração comercial. Vê-se dos autos que os denunciados aderiram ao movimento grevista, cada um ao seu modo em local, dia e horário diferentes, mas todos interrompendo a prestação do serviço de policiamento bem como realizando conduta vedada ao policial militar. Assim, os denunciados a despeito da ordem de que retornassem ao serviço de policiamento ou atendessem prioridades feitas pelos oficiais mediante chamada nominal agiram contra a ordem recebida e não cumpriram o determinado aderindo ao movimento grevista tudo registrado em comunicações dos comandos constantes às fls. 1775/1777 do ipm portaria 0050/2017. Desta forma, inúmeros policiais militares deixaram de cumprir seu dever em exercer policiamento e aderiram ao movimento grevista em flagrante desrespeito aos princípios da hierarquia e disciplina, bem como a vedação constitucional do direito de greve (artigos 42, §1° c/c 142, §§ 2º e 3º da CF)”.
Ao que se viu do relatório, o MPM imputou inicialmente aos acusados a prática do delido de motim (artigo 149, inciso I, na forma dos artigos 53 e 80, todos do CPM), por fatos ocorridos no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, na área de atuação do Segundo Batalhão de polícia militar.
Os acusados em seus interrogatórios de fls. 89/94 negam a imputação feita nestes autos. No entanto, a prova produzida é documental, dando conta do não atendimento a um número mínimo de duas escalas de serviço, critério utilizado pelo IRMPM para oferecer a denúncia.
Para o MM. Juiz Auditor o delito de motim depende de um concerto, um ajuste de vontades entre os participantes, no sentido de se oporem a ordem legal recebida. Na Unidade em questão, verificaram-se, de fato, diversas faltas ao serviço, ou seja, não atendimentos a escalas de serviço, sendo que a ordem superior para que retornassem a seus postos de trabalho era indiscutível.
No entanto, consta do relatório do Encarregado do IPM (fls.43/44) informação passada pelo Comandante da Unidade ao CPON que não houve aquartelamento nem motim no âmbito daquele Batalhão, nem mesmo o movimento de subida à sede do 2.º BPM de inúmeros militares, inclusive à paisana, de mãos dadas e em horário de expediente foi assim considerado.
Para o MM. Juiz Auditor a informação do Comandante é de ser levada em consideração, eis que cabe a ele, como Comandante, a obrigação de manter o efetivo sob seu comando em condições de pronto emprego. Ademais, não há provas nos autos de que os quatro únicos denunciados no âmbito daquela Unidade se tenham acertado deliberadamente para descumprir a ordem superior, o que afasta o delito do art. 149 do CPM, mas não havendo dúvida quanto ao fato do descumprimento.
Por estes fundamentos, votou no sentido desclassificar o crime para o tipo previsto no art. 163 do CPM e consequentemente condenar os acusados, no que foi acompanhado pela maioria do Conselho de Justiça Militar. Restou vencido o sr. 2.º Juiz Militar, que não vê nos autos provas bastantes para condenação.
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar, deliberou-se pela desclassificação da imputação para o tipo do art. 163 do CPM, e à vista desta deliberação, considerando ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, à unanimidade de votos ABSOLVEU os acusados JOSÉ INOCH, SGT PM, ADILSON JACINTHO DA MOTTA, SGT PM, FABRÍCIO DE MIRANDA SANTOS, SD PM, e FiLIPE MEDEIROS FRANÇA, SD PM, qualificados, da imputação que lhes é feita nestes autos, na forma do art. 439, alínea “f” do CPPM.
Absolvidos: 0011125-64.2018.8.08.0024
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PRISCILA ALVES CAUS MARTINS, CB PM, RG 19.837-8, VINICIUS SENA MARTINS, SD PM, RG 21.503-5 e PAULA GABURRO LOUZADA, SD PM, RG 21.088-2, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155 do Código Penal Militar, constando dos autos que “(…) 16 de fevereiro de 2017, por volta das 17h, durante uma passeata ocorrida no Município de Vitória/ES, em apoio ao movimento paredista da PMES que gerou a grave crise de segurança pública no Estado do Espírito Santo, os três denunciados incitaram à desobediência, à indisciplina e à prática de crime militar. Emerge dos autos que no dia 16 de fevereiro de 2017, por volta das 17h, os três denunciados participaram de uma passeata em apoio ao movimento paredista da PMES que gerou a grave crise de segurança pública no Estado do Espírito Santo, a qual saiu do bairro Praia do Canto, em Vitória/ES, em direção ao Quartel do Comando Geral da PMES. Registra-se que a passeata foi convocada através de um vídeo que circulou nas redes sociais à época (fls. 14/15), no qual o CAP PM Lucinio Castelo de Assumção convocava para participar de uma manifestação em apoio ao movimento paredista da PMES, cuja palavra de ordem seria: “Sustenta!”, em nítida menção ao apoio a manutenção do movimento que causou a grave crise de segurança pública capixaba (fl. 14). Consta das mídias anexas aos autos às fls. 15 e 16 que os três denunciados foram identificados em meio aos manifestantes, durante a referida passeata, trajando roupas claras, conforme orientado pelo CAP PM Lucinio Castelo de Assumção àqueles que participariam da passeata, sendo certo que os três denunciados participavam da manifestação em apoio ao movimento paredista, incitando a prática de indisciplina, desobediência e crime militar, sobretudo ao bradarem “sustenta!”, incitando, assim, a manutenção do movimento ilegal. Assim sendo, a participação ativa dos três denunciados na manifestação em apoio ao movimento paredista da PMES revela que incitaram a prática indisciplina, desobediência e crime militar, já que manifestaram apoio a manutenção movimento”.
Para o Conselho de Justiça Militar não houve dúvidas em identificar durante a sessão de julgamento os acusados nos vídeos acostados aos autos, reproduzidos durante o ato judicial, assim como já o tinham feitos as testemunhas ouvidas. A questão a ser decidia, portanto, não teria a ver com as incontestes autoria e materialidade das condutas.
Na verdade, o que consta da instrução é que os acusados participaram da tal passeata, aliás noticiada à época nos meios de comunicação, e integrada por uma quantidade considerável de populares. Para o MM. Juiz Auditor, se a presença do acusados ao ato não era recomendável, trata-se de questão eminentemente disciplinar e já resolvida pelo Sr. Governador do Estado ao conceder a todo o efetivo anistia ampla, geral e irrestrita. A conduta dos três investigados nestes autos não influenciou na prestação do serviço, sendo prova o fato de que nehum deles encontra-se denunciado por motim.
Assim, para a unanimidade do Conselho de Justiça a conduta dos acusados, que não produziram documentos ou postagens e não dirigiram palavras de ânimo ou instigação diretamente a outros militares, não pode ser tida como incitamento a que outros militares praticassem indisciplina ou crime militar, até mesmo porque não consta tivessem eles maior ascendência sobre o efetivo na época dos fatos.
Refugindo a este Conselho de Justiça Militar atribuições disciplinares, e não sem reconhecer a inconveniêcia da presença dos acusados ao evento, naquelas circunstâncias, houveram por bem absolvê-los da imputação no art. 155 do CPM, por falta de outras provas de que tenham incitado à prática de indisciplina e/ou crime militar, fazendo-o à unanimidade de votos.
Do exposto, à vista da decisão soberana do Conselho Permanente de Justiça Militar Julgo imProcedente o pedido inicial para ABSOLVER os acusados PRISCILA ALVES CAUS MARTINS, CB PM, SD QPMP-C VINICIUS SENA MARTINS, SD PM, e PAULA GABURRO LOUZADA, SD PM, na forma do art. 439, alínea “e” do CPPM.
Condenado: 0023579-13.2017.8.08.0024
Finalidade do ato: Julgamento
Realização do ato. Aberta a sessão, presentes o MM Juiz Auditor, o Conselho Especial de Justiça Militar, a representante do Ministério Público Militar, do Defensor e do Acusado. A seguir o Sr. 2º Juiz Militar tomou posse e prestou o compromisso legal na forma do art. 400 do CPPM. O MM Juiz Auditor fez a leitura da denúncia e indagou aos Senhores Juízes e partes da necessidade de leitura de alguma peça processual, nada sendo requerido. Após, foi concedida a palavra a representante do Ministério Público Militar para sustentação oral, tendo este se pronunciado, em síntese, nos seguintes moldes: “O movimento teve início no dia 03/02 e o fato ocorreu no dia 06/02/2017 e pela manhã do mesmo dia saiu uma reportagem do Secretário de Segurança falando sobre a situação e também, no mesmo dia, foi proferida decisão pelo Des. Robson Albanez declarando a ilegalidade do movimento, sob pena de multa. Foram publicadas reportagens falando que já havia mais de cinquenta homicídios, lojas de Cariacica foram saqueadas, as aulas foram suspensas nas escolas e universidades da Grande Vitória, unidades de saúde foram fechadas, os jogos de futebol da série ‘A’ foram suspensos. O MP e a justiça suspenderam o expediente. Foi determinado que fossem instaurados IPMs com relação ao movimento. E na região sul, região de atuação do acusado na época dos fatos, tinham quinze mulheres na porta do Batalhão de Cachoeiro e tinham algumas pessoas na frente do Batalhão de Iúna. Mencionou o Decreto nº 254-R. Citou o art. 155 do CPM. Na ocasião o Cel Quintino, que era Comandante do CPO Sul, concedeu a entrevista mencionada na denúncia. Destacou que a Constituição Federal proíbe a greve pelos militares. Mencionou o art. 13 do CPM. Leu a transcrição da entrevista concedida pelo acusado. Logo após, a reportagem teve mais dez mil visualizações e várias pessoas parabenizando. O acusado tinha na época posição de destaque como Comandante da região sul, ele era uma liderança e havia condições de que as viaturas fossem para rua, porque o número de pessoas na frente da unidade era pequena. Essa entrevista serviu de incentivo e o movimento ganhou uma força muito grande. Na sua fala o acusado disse que as mulheres eram “guerreiras”, além disso parabenizou os militares da reserva. Já havia ordem para desobstruir as portas das unidades, já havia ordem para o retorno do policiamento a pé, mas essa entrevista serviu de combustível para inflamar o movimento. Não se pode minimizar o que aconteceu. Assim, o MPM requer a condenação do acusado com relação ao art. 155 do CPM e sua absolvição com relação ao art. 299 do CPM, ratificando as alegações finais apresentadas às fls. 337/339”. A seguir, manifestou-se a Ilustre Defesa, para sustentação oral, tendo este se pronunciado, em síntese, nos seguintes moldes: “Apesar de todo o esforço do Ministério Público para demonstrar a autoria e a materialidade no caso, a Defesa destaca que não foi uma greve, foi um movimento de familiares e mulheres dos militares. No dia dos fatos estavam sendo tomadas as decisões pela cúpula da PMES. Naquele momento o Cel Quintino foi surpreendido para dar uma entrevista ele estava numa situação muito complicada e dependendo do que ele falasse poderia inflamar a situação. Tanto é que as testemunhas ouvidas disseram que o acusado tentou ao máximo minimizar os conflitos e que ele trabalhou de forma contundente, visitando as unidades da região. A Defesa não vê como cabível a imputação do art. 155 do CPM, porque ele em nenhum momento incitou a greve, apenas disse o que estava acontecendo na época. A situação demonstrou que o acusado teve controle perante seus comandados. A criminalidade na região estava dentro do padrão. A Defesa requer a absolvição do acusado, caso não seja o entendimento, requer a desclassificação do tipo previsto no art. 155 do CPM para o art. 166 do CPM e, por consequência, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, ratificando as alegações finais escritas de fls. 347/354 dos autos”. O MPM não foi à réplica. Findos os debates orais o Conselho Especial de Justiça reuniu-se, passando em seguida à VOTAÇÃO. Pela ordem proferiu o voto o MM Juiz Auditor no sentido de condenar o acusado na forma do art. 155 do CPM. Os Senhores 4º e 1º Juízes Militares acompanharam o MM Juiz Auditor, sendo vencidos os Senhores 3º e 2º Juízes Militares que votaram pela absolvição. Ao final, o Conselho Especial de Justiça Militar, por maioria de votos, CONDENOU o acusado ALEXANDRE QUINTINO MOREIRA, CEL PM RR, as iras do art. 155 do CPM, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, sem aplicação de sursis.