Quatro dias depois de ser preso pela Polícia Federal, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o jornalista e advogado capixaba Jackson Rangel Vieira, 59 anos, foi formalmente denunciado mais uma vez pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo pela acusação de praticar crimes de calúnia e difamação. As duas denúncias ofertadas pelo Ministério Público Estadual foram protocoladas no Fórum de Cachoeiro de Itapemirim na tarde de segunda-feira (19/12). É lá que Jackson reside e também está localizada seu site de notícias, o Folha do ES. As duas denúncias foram distribuídas para a 3ª Vara Criminal daquela Comarca. Se condenado, além de preso, Jackson Rangel poderá pagar indenização de R$ 250 mil.
Na última quinta-feira (15/12), o ministro Alexandre de Moraes mandou a Polícia Federal prender Jackson Rangel, o vereador Armandinho Fontoura (Podemos/Vitória), o pastor Fabiano Oliveira e o microempresário Maxcione Pitangui de Abreu, conhecido como Max Pitangui – este continua foragido até esta postagem. Alvos da mesma operação, os deputados estaduais Capitão Assumção e Carlos Von estão com tornozeleira eletrônica.
O advogado Gabriel Quintão Coimbra, dono do escritório de advocacia que defende Jackson Rangel nas ações judiciais nas esferas criminais e cíveis a que ele responde, foi alvo de mandado de busca e apreensão. O grupo é investigado pelo STF no âmbito dos Inquéritos das Fake News e por atos contra a democracia. Eles são acusados de participar de milícia digital com ataques criminosos a autoridades do governo do Estado, da Justiça e do Ministério Público.
A primeira denúncia é relativa à Notícia de Fato 2021.0024.4702-96 e tem como vítimas a atual procuradora-geral de Justiça do Estado, Luciana Andrade, e o ex-procurador de Justiça Eder Pontes, hoje desembargador do Tribunal de Justiça. A segunda denúncia se refere à Notícia de Fato 2021.0023.5746-92, tendo como vítimas, além de Luciana Andrade e Eder Pontes, o promotor de Justiça Danilo Raposo Lírio. As duas denúncias são oriundas da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cachoeiro. As duas Notícias de Fato começaram a ser investigadas em novembro de 2021.
As denúncias investigaram fatos diferentes, porém, frutos de reportagens consideradas “caluniosas” e “difamatórias” que tiveram o objetivo de atingir a honra das três vítimas: “…Cabe destacar que o ‘jornalista’ JACKSON RANGEL VIEIRA detém um extenso histórico de abusos no exercício da liberdade de imprensa e expressão. Isto porque, diuturnamente, publica, tanto em suas mídias sociais quanto no sítio eletrônico do periódico ‘Folha do ES’ (do qual é sócio) publicações atacando a honra de toda a sorte de atores constitucionais e propagando notícias falsas, especialmente em prejuízo daqueles que, de alguma maneira, vão de encontro com os seus próprios interesses”, pontua trecho das denúncias.
Em outros trechos, as denúncias destacam que as “notícias/reportagens alarmantes e espetaculosas, marcadas por enredo cuja sordidez aumenta a cada publicação, por sua vez, atraem maior audiência e repercussão aos seus canais, de modo que há verdadeiro benefício de monetização em razão da quantidade de acessos (clickbait), de tudo auferindo proveito pecuniário. Assim, as supostas reportagens publicadas pelo denunciado em seu portal ‘Folha do ES’ e divulgadas em suas redes sociais divulgam falácias e histórias ofensivas acerca da conduta de agentes políticos do Estado do Espírito Santo, além de membros do c. Ministério Público do Estado do Espírito Santo e do c. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no claro intuito de descredibilizar publicamente as instituições estatais capixabas.”
Para a Promotoria de Justiça Criminal de Cachoeiro, da análise das postagens no Folha do ES, “é claro o viés de ataque a um determinado grupo do cenário político estadual e, lado outro, a exaltação de personagens que lhes fazem oposição, sob a pretensa e falaciosa justificativa de que realiza um jornalismo opinativo e analítico.”
Afirma ainda a peça acusatória que, no que diz respeito à chefe do Ministério Público Estadual, Luciana Andrade, ocorreu que ela praticou atos de ofício, no exercício de seu mister constitucional e munida de independência funcional (livre convencimento fundamentado) consistentes na prolação de decisões/requisições técnicas, que contrariam o ímpeto denuncista e os interesses pessoais do denunciado.
“É absolutamente necessário registrar, para melhor compreensão dos fatos colocados nesta demanda penal, que JACKSON RANGEL VIEIRA, por conta dos reveses judiciais sofridos, inclusive com várias determinações do Poder Judiciário para remoção de conteúdos falsos, adaptou a sua estratégia de atuação para, sobretudo a partir de meados do ano de 2020 e visando conferir ares de veracidade às suas matérias, subscrever notícias infundadas de crimes e de improbidade administrativa em desfavor de algumas pessoas, notadamente ligadas ao meio político e, de forma ainda mais específica, algumas ligadas ao núcleo do atual Governador do Estado, ou que por ele tenham sido escolhidas para cargos que a Constituição assim determina que o faça”, diz a denúncia.
Sob esse particular aspecto, de forma objetiva, é facilmente perceptível o “alinhamento” do sítio eletrônico às pessoas ligadas ao bloco de oposição ao governador Renato Casagrande, “podendo ser citado, por exemplo, o fato de que foi amplamente disseminado em seu sítio matérias referentes ao ‘caso pen drive’, o que levou à instauração de um inquérito policial visando apurar o vazamento de informações do sistema do Poder Executivo.”
Citam ainda as denúncias que a deputada federal Soraya Manato, através de uma associação de imprensa, deduziu a Reclamação/STF nº 4.7792, dizendo-se “investigada” naquele inquérito, que deveria assim, preservar a “fonte” do jornalista Jackson Rangel. Nesse ponto, lembra a denúncia do MPES, “o parecer oferecido pelo c. Ministério Público Federal já desconstruiu tal narrativa, estando o processo pendente de decisão do e. Ministro Relator”.
A partir disso, ressalta a denúncia, todas as posturas do Ministério Público, chefiado por Luciana Andrade, que não atenderam os interesses políticos desse grupo, “ora notoriamente associado ao sítio FOLHA DO ES, tornaram-se objeto de persistente retaliação com a disseminação de ataques à honorabilidade subjetiva dos ofendidos e objetiva da instituição e de seus membros.”
Ainda de acordo com a denúncia em desfavor de Jackson Rangel, as pessoas que foram representadas pelo jornalista-advogado, ao se depararem com as decisões de arquivamento “dessas inconsistentes notícias de crime (a maioria delas, sequer por atos de ofício da primeira ofendida e nenhuma delas por decisão do segundo ofendido), proferidas por diversos órgãos de execução do Ministério Público, formularam representações por denunciação caluniosa em desfavor de JACKSON RANGEL VIEIRA, as quais foram protocolizadas na Procuradoria-Geral de Justiça.”
Desta forma, a procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, em estrito cumprimento de seu dever funcional, deu seguimento às representações, de forma fundamentada, remetendo-as à Promotoria Regional de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, que deflagrou a ação penal nº 0000794-18.2021.8.08.0024, em tramitação na 4ª Vara Criminal de Vitória, sob o processamento da juíza de Direito Gisele de Souza Oliveira, que também está sendo constante ofendida em publicações no Folha do ES.
Na Notícia de Fato 2021.0024.4702-9 são feitas duas imputações de crimes em desfavor de Jackson Rangel. A primeira se refere à reportagem “Todas as imagens sobre vazamento levam a Eder Pontes e a Luciana Andrade”.
A denúncia relata que no dia 11 de novembro de 2021, o dono do site eletrônico, de forma livre e consciente, com a intenção de atingir a honorabilidade funcional e pessoal de Luciana Andrade e Eder Pontes, publicou no Folha do ES a matéria jornalística imputando às vítimas, falsamente, fato definido na lei penal como crime, assim como fato ofensivo à sua reputação da primeira ofendida.
A segunda imputação é referente à reportagem “Sucessão de Eder Pontes foi discutida na casa do juiz Alexandre Farina”. No dia 12 de novembro 2021, mediante condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes às da imputação anterior, Jackson Rangel voltou a cometer os mesmos crimes contra a honra de Luciana Andrade e Eder Pontes.
Além de pedir que Jackson Rangel seja condenado a prisão, por ter cometido, em tese, crimes de calúnia e difamação nas duas imputações, o Promotoria de Justiça Criminal de Cachoeiro pleiteia que ele seja condenado também por danos morais, com uma indenização de R$ 50 mil para cada uma das duas vítimas: Luciana Andrade e Eder Pontes.
Já na Notícia de Fato 2021.0023.5746-92, o Ministério Público cita reportagem do Folçha do ES intitulada “Caso Farina enfraquece Eder e promotora Maria Clara vira alternativa para o TJ-ES”, tendo como vítimas Luciana Andrade e Eder Pontes. Trata-se de matéria, também considerada caluniosa e difamatória, que Jackson Rangel publicou no dia 7 de novembro de 2021. Em um primeiro momento, o jornalista-advogado aponta o ofendido Eder Pontes como “uma peça radioativa”, “um x9” (pessoa que trai a confiança, delator), que “pode comprometer as operações em segredo de justiça o Tribunal de Justiça”, dada a sua “imprudente intimidade” com magistrado acusado em ação penal, dando a entender que a vítima manteria ligações espúrias, tudo sob o claro propósito de difamar a reputação da vítima.
A segunda imputação é relativa à matéria “Quem vazou caso Farina? GAECO acusa TJ-ES de não ceder imagens das câmeras”, em que aparecem como vítimas Luciana Andrade, Eder Pontes e o promotor de Justiça Danilo Lírio. Publicada no Folha do ES em 9 de novembro 2021, Rangel afirma que a vítima Luciana Andrade, enquanto procuradora-geral de Justiça, e a “cúpula do MP-ES” (aqui incluídos o ofendido Eder Pontes, enquanto “controlador”, e o ofendido Danilo Lirio, Chefe de Apoio de Gabinete) teriam “esquecido” de requerer medidas cautelares em investigação criminal a fim de “não encontrarem outras provas e constrangimentos contra a cúpula do MP-ES”, bem como que o pedido de prisão dos investigados teria se dado porque “tiveram que dar uma reposta à sociedade porque ficou perigosa a prevaricação”, imputando-lhes, assim, de forma sabidamente falsa, a prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP). Ficou comprovada mais uma notícia falsa por parte do Folha do ES.
Na mesma toada, a Promotoria de Justiça Criminal de Cachoeiro reivindica que, “nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”, postula-se o arbitramento de quantia a ser destinada aos ofendidos, a título de reparação pelas ofensas sofridas, em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada uma das três vítimas.