O juiz Fernando César Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, deferiu na noite desta segunda-feira (02/05) pedido de tutela de urgência para que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) suspenda a medida cautelar de suspensão preventiva tomada contra o advogado Luciano Ceotto, no Processo disciplinar n. 102952022-0. É uma derrota imposta ao presidente da OAB/ES, José Carlos Rizk Filho, que, com base em uma reportagem considerada ‘fake news’ instaurou o processo disciplinar e suspendeu o registro de Luciano Ceotto, impedindo, assim, o profissional de exercer suas atividades.
Na ação, Luciano Ceotto alega que na última quinta-feira (28/04), a OAB/ES promoveu a sua suspensão cautelar nos autos do Processo Administrativo n.º 102952022-0. Informa que houve fundamentação genérica para a aplicação de medida cautelar de suspensão, não adentrando na análise dos requisitos da Súmula 05 da OAB/ES. Cita ainda que a decisão viola a orientação do Conselho Federal da OAB/ES no sentido de que não se admite suspensão preventiva com base exclusivamente em notícias de jornal.
Na sua decisão, o juiz federal Fernando de Mattos ressalta que, para ser imposta a medida de suspensão preventiva, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos legais: a) indícios de autoria; b) indícios de materialidade; c) prejuízo à imagem da advocacia; d) contemporaneidade; e) que a pena possível aos supostos aéticos, quando do processo principal, permita a incidência, ao menos em tese, de suspensão ou exclusão da categoria.
“Ora, os indícios de autoria e de materialidade devem ser suficientemente fortes para servirem como base para aplicação de medida de grave impacto à vida profissional do representado (Luciano Ceotto), não bastando menções em peças informativas, notícias em sites ou ilações sem qualquer indício probatório. É necessário que as acusações estejam acompanhadas de lastro probatório suficiente (Justa Causa), ainda que sem o Juízo de Certeza, uma vez que a aplicação da medida cautelar pode vir a ser mais gravosa que a pena principal”, pondera o magistrado.
De acordo com Fernando de Mattos, o presidente da OAB/ES, Rizk Filho, não apresentou cópias de ação penal, cível ou demonstração de condenação definitiva sobre qualquer dos fatos narrados. “Também não foi demonstrado que as menções ao nome autor em delação premiada tenha se consubstanciado em ação penal. Por sua vez, o denunciante (Jackson Rangel, do site Folha do ES) é que alvo de ação penal por denunciação caluniosa. Em suma, compulsando os documentos, verifico inexistirem indícios suficientes de autoria e de materialidade que justifiquem a aplicação de cautelar”, pontua o juiz federal.
Sobre a atualidade da acusação, escreve Fernando de Mattos, “calha registrar que, nos termos da súmula anteriormente citada, o requisito de ‘contemporaneidade da conduta a ética’ é presumido quando o julgamento se iniciar em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato. Fora desse prazo, o órgão poderá reconhecer a contemporaneidade em tempo superior ao prazo assinalado, desde que o faça de forma justificada.”
O magistrado pontua: “Desse modo, não deve ser aceito que a publicação de notícias em meios de comunicação controlados pelo próprio denunciante seja prova de que houve danos recentes à imagem da Advocacia. Logo, não restou demonstrado o requisito da contemporaneidade pela esfera administrativa, havendo violação ao princípio da legalidade e da ampla defesa. Em suma, o procedimento de suspensão preventiva deveria ser instaurado de forma concomitante com o processo principal de n.191052021, sendo que o seu ajuizamento em mais de 200 (duzentos) dias depois demonstra, por si só, a falta do requisito de ‘contemporaneidade’. De fato, a suspensão preventiva é medida de exceção, tendo lugar somente nas circunstâncias em que reste patente o preenchimento dos requisitos autorizadores.”
Luciano Ceotto já havia tentado a liminar no final de semana, mas o juiz federal de plantão indeferiu o pedido, alegando que não havia perigo de dano. O magistrado Fernando de Mattos, no entanto, titular da 4ª Vara Federal Cível, teve outro entendimento: “O perigo de dano é de clareza solar. Como dito na própria audiência administrativa, o advogado peticionante trabalha na seara da Justiça Eleitoral, de modo que a suspensão em caráter preventivo nos meses de maio, junho e julho (período de registro de candidaturas) afetaria de maneira desproporcional seu sustento e a sua vida profissional. Ademais, a Jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a suspensão do exercício profissional deve ser reservada para os casos de alto gravidade, mormente quando a atividade suspensa é a única fonte de sustento do autor”.
O juiz conclui: “Ao contrário dos servidores públicos que não deixam de receber a sua remuneração em afastamento cautelar, a medida de suspensão ao referido profissional é bem mais gravosa, já que afeta o seu próprio sustento, devendo ser tomada com cautela e respeitada à proporcionalidade e à gravidade do caso apresentado.”