Empresário do ramo de seguro de veículos, o ex-policial militar e ex-assessor parlamentar da Assembleia Legislativa Walter Matias Lopes foi condenado a um ano, seis meses e cinco dias de detenção com base na Lei Maria da Penha. A sentença condenatória foi proferida no dia 28 de março de 2022, pela juíza Brunella Faustini Baglioli, da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Vitória. Na mesma decisão, no entanto, a magistrada concedeu ao réu a liberdade provisória. Matias estava preso desde janeiro deste ano, depois de agredir o namorado de sua ex-esposa Izabella Renata Andrade Costa, com uma garrafada na cabeça.
Walter Matias, que era assessor parlamentar no gabinete do deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção, conhecido como Capitão Assumção, foi condenado pela acusação de praticar os seguintes delitos: crime de descumprimento de medidas protetivas, lesões e ameaças. Matias foi assessor parlamentar na Ales até setembro de 2021. Foi exonerado do cargo depois de ser impedido pela Justiça de se aproximar de sua ex-esposa Izabella e por ter, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, agredido a mulher.
Em setembro de 2019, Walter Matias já havia sido condenado a a quatro anos e três meses de prisão na Ação Penal número 0016850-68.2017.8.08.0024 relativa à denúncia em que ele, o deputado Assumção e outros policiais teriam cometido crimes comuns no início do aquartelamento dos policiais militares do Espírito Santo, em fevereiro de 2017. O parlamentar foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão na mesma ação.
A condenação na Lei Maria da Penha, conforme a juíza Brunella Faustini Baglioli
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR WALTER MATIAS LOPES, como incurso no art.24-A da Lei 11.340/06 (com relação à 1ª vítima) e nos arts. 129, caput e 147 do CP (com relação à 2ª vítima). Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à APLICAÇÃO DA PENA, com base no sistema trifásico, fixando primeiramente a pena base, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, e por final as causas de diminuição e aumento.
A) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: Pena base de 10 (dez) meses de detenção. Presente a AGRAVANTE da reincidência (guia em anexo), razão pela qual AGRAVO a pena em 15 (quinze) dias, resultando em 10(dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
B) DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS: Pena base de 05 (cinco) meses de detenção. Presente a AGRAVANTE da reincidência (guia em anexo), razão pela qual AGRAVO a pena em 10 (dez) dias, resultando em 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
C) DO CRIME DE AMEAÇA: Pena base de 02 (dois) meses de detenção. Incide a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena em 10(DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inexistem outras causas de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Finalmente, por força do art. 69 do Código Penal, totalizo a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, correspondente ao cometimento dos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e ameaça , tudo isso em concurso material.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, estabeleço para o cumprimento inicial da pena de detenção, o regime SEMIABERTO. Deixo de aplicar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória não provocará alteração no regime inicial fixado, tendo em vista a reincidência.
Em face do preceito contido no art. 44, inciso I, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. Uma vez que não foi possível apurar os critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (a) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (b) a condição econômica do Réu, deixo de fixar o dano moral pretendido, podendo, todavia, a vítima recorrer a esfera cível para a fixação de uma indenização.
CONCEDO AO RÉU O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES PARA MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, PROMOVENDO-SE AS BAIXAS JUNTO AO BNMP2 E POLINTER.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consoante art. 804 do Código de Processo Penal.
Na sentença, a juíza Brunella Faustini Baglioli transcreve o teor do depoimento de Walter Matias, na audiência de instrução:
O Réu WALTER, ao ser interrogado, confirmou em parte os fatos e disse que: “(…) faz 7 meses e 6 dias que a vítima não o deixa ver seu filho José Pedro; que esteve no posto de gasolina, passou no local dos fatos para comprar churrasquinho e cerveja para tomar em casa; que é um local que habitualmente frequentar; que era um churrasquinho que fica na rua e um pagode com 100 pessoas; que viu Wagner e o filho; que não viu a vítima; que dias antes, Wagner proferiu palavras de baixo calão em face de sua pessoa; que teve problemas negociais com o Réu; que foi tentar falar com o Réu; que a vitima trabalhava com ele; que tomou conhecimento que a vitima se relacionava com ele no dia seguinte através da imprensa; que foi conversar com Wagner para que ele intermediasse estar com o filho; que seus filhos mais velhos estavam em Guarapari; que quando chegou para conversar com Wagner, foi empurrado por Wagner e entraram em vias de fato; que o filho de Wagner o agarrou; que tentou ir para o carro; que tomaram a chave do seu carro; que não conseguiu sair; que ligou para o 190; que informou que havia vias de fato com Wagner; que quando a viatura chegou, ela saiu de dentro do bar e disse tinha medida protetiva em face dele; que depois disso, estava indo para o DPJ de Vitoria; que os militares vieram falar com ele que ele tinha quebrado uma MPU; que Wagner começou as agressões; que desde o início da medida, conversaravam; que estavam separados seis meses há época dos fatos; que tinham convivência normal; que se separavam em agosto; que em janeiro, ela descobriu que ele estava namorando; que disse que não pagaria pensão e a escola, enquanto não visse o filho; que sua advogada disse que em novembro entrou com pedido de visitação do filho; que somente tomou conhecimento que a vitima estava no local quando a viatura chegou; que quando Wagner empurrou sua cabeça, desferiu um soco nele; (…) que no dia 18 de agosto, o pai da vítima perguntou quem queria se separar; que no dia 22 de agosto estava com a famila da vítima e a vítima em Nova Almeida; que seu sogro disse que era para ele voltar para casa, pois ele tinha construido; que ficaram 8 anos juntos; que a vítima era o ‘homem da casa’; que ela cuidava das contas da casa; que sua vida era super caseira; que não faz uso de alcool e drogas; que o casamento terminou porque ela tinha ciúmes da sua atual namorada; que ela disse que não mais o amava; que era a vitima quem mandava nele, que o agredia, que não sabia quanto ganahava; que que Wagner era prestador de serviço; que não sabe infomrar se Wagenr e Izabella se relacionavam durante o casamento; que Wagner costumava assediar suas funcionárias; que nunca ameaçou, agrediu, desqualificou Izabella; (…) que nega ter ameaçado Wagner; que não confirma as declarações; que as assinou sem ler; que é formado em Direito; (…) que foi intimado das Medidas Protetivas; que transcorreu 5 meses entre a intimação da MPU e os fatos; que nunca houve encontros mas apenas conversas pelo telefone; que ela ligava para ele para falar sobre paragemnto de contas; que informou que a vítima descumpria a MPU; que confirma que somente tomou cohecimento da presença da vítima quando ela chegou; que se a vitima estava no local, não viu; que havia um evento com 100 pessoas na rua; que havia um pagode na rua; que ela poderia estar no interior do bar; que se aproximou de Wagner inicialmente; que foi falar com ele sobre os bens que ele havai negado; que como sabia que ele trabalhava com a vítima na concorrência, foi pedir sua ajuda para poder levar o filho para Guarapari; que tudo ocorreu muito rápido; que acredita que ele já tivesse bebido porque era mais de 23 horas; que Wagner o empurrou com mão aberta; que ficou lesionado; que não sabe se Wagner ficou lesionado; que não o ameaçou de morte; que não estava sob efeito de bebida; que foi comprar churrasquinho e bebida; que tinha deixado a namorada em casa na Serra; que avítima não frequentava bar; (….)que trabalhou com Wagner durante 8 anos; que havia uma relação de confiança com Wagner; que sabia que Wagner estava trabalhando com a vítima; que a casa que contrstuiu tem o valor de 800 mil reais; que trabalhou com Izsabella durante 4 anos; (…)”.Registro que o crime de descumprimento de MPU possui relevante função no sentido de proteger a vítima de novas intervenções do agressor que insiste em manter vínculo e contato