A Polícia Federal concluiu na quinta-feira (25/11) as investigações sobre o rompimento da barragem de rejeitos da Vale, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, na mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (Minas). Trata-se da segunda fase da investigação realizada pela PF. O primeiro inquérito já havia sido concluído em 20 de setembro de 2019 com a apuração de três crimes previstos na Lei 9.605/1998 consistentes na elaboração e apresentação de declarações de condição de estabilidade falsas perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). No segundo inquérito, a Federal indiciou 19 funcionárias da Vale e de outras empresas por homicídio doloso por 270 vezes, que é o número, até agora, de pessoas mortas na tragédia.
O rompimento da barragem liberou no meio ambiente uma avalanche de rejeitos que destruiu comunidades, causou degradação ambiental, poluiu o Rio Paraopeba e deixou 270 mortos. Ainda falta agora encontrar os corpos de nove vítimas. As buscas continuam.
Neste segundo Inquérito Policial, a Polícia Federal apurou a prática de diversos[1] crimes ambientais de poluição e contra a fauna terrestre e aquática, a flora, os recursos hídricos, unidades de conservação e sítios arqueológicos, além de um quarto crime de apresentação de declaração falsa perante a ANM.
Foram indiciadas pela prática destes crimes ambientais as empresas Vale S/A, responsável pela barragem, e a empresa TÜV SÜD, responsável por fazer a auditoria da estrutura, além de 19 pessoas físicas que trabalhavam para as empresas como consultores, engenheiros, gerentes e diretores.
As pessoas físicas também foram indiciadas pela prática de crime de homicídio doloso (dolo eventual) duplamente qualificado pelo emprego de meio que resultou em perigo comum e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (por 270 vezes, em concurso formal).[2]
O Inquérito Policial relatado segue agora para o Ministério Público Federal, para análise e adoção das medidas de sua atribuição.
[1] Art. 29, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, incisos V e VI; art. 33, caput; art. 38, caput; art. 38-A, caput; art. 40, caput; art. 48; art. 53, inciso I; art. 54, caput e § 2º, incisos I, III e V; art. 63; todos em concurso formal; e art. 69-A, § 2º, por quatro vezes e em concurso material; todos da Lei nº 9.605/1998.
[2] Art. 121, § 2º, incisos III (meio que resultou em perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, por 270 vezes, em concurso formal.