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Carlos Manato vira réu pela acusação de caluniar, difamar e injuriar o governador do Espírito Santo

O ex-deputado federal, médico e empresário, que já está em campanha para o Governo do Estado, pode pegar pena de detenção de até três anos e seis meses, caso seja condenado pela Justiça, que acolheu a queixa-crime proposta por Renato Casagrande. Também responde a mesma ação penal uma moça identificada como Isabela Costa Farias, moradora de Riviera da Barra, em Vila Velha.

18 de novembro de 2021
dentro Politica
Carlos Manato vira réu pela acusação de caluniar, difamar e injuriar o governador do Espírito Santo
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O juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 10ª Vara Criminal de Vitória, acolheu pedido do governador Renato Casagrande e tornou réu o ex-deputado federal, médico e empresário Carlos Humberto Mannato, o Carlos Manato, na Ação Penal nº 0014002-69.2021.8.08.0024. Também está sendo processada pelo governador uma mulher identificada como Isabela Costa Farias, que reside no bairro Riviera da Barra, em Vila Velha. Manato e Isabela, que já foram citados pela Justiça, passaram a responder pela acusação de ferir os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.

Por meio do advogado Raphael Americano Câmara, Casagrande protocolou na Justiça queixa-crime em desfavor de Manato e Isabela. “Cabe ressaltar que, de acordo com DAMÁSIO DE JESUS, a queixa é a ‘peça inicial da ação penal privada’ . Tratando-se de crimes contra a honra, tem-se que a queixa-crime é o meio adequado para que as vítimas de tais delitos insurjam-se perante o Estado juiz. É o que está estampado no artigo 145 do CP, com o permissivo fixado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com a edição da Súmula nº 7142”, explica, na Inicial, o advogado Raphael Câmara.

De acordo com o advogado, “antes de mais, e amparado pela TEORIA DA ASSERÇÃO, diga-se logo que os querelados (Manato e Isabela) arquitetaram criminosamente uma montagem grosseira em vídeo publicado na rede social INSTAGRAM”, em julho deste ano. Segundo Raphael Câmara, os foram devidamente capturados e armazenados pelo sistema BLOCKCHAIN4, “a demonstrar o claro ânimo” de Manato e Isabela “em caluniar, difamar e injuriar a vítima (Renato Casagrande), para muito além da crítica e da liberdade de expressão. Ademais disso, o escárnio promovido na mídia social avança sobre a dignidade humana conferida a qualquer cidadão republicano, do que parece não compreenderem bem os querelados, notadamente em relação ao primeiro requerido, quem, até recentemente, compunha a bancada capixaba na Câmara dos Deputados”.

A queixa-crime relata que Carlos Manato e Isabela Farias publicaram em seus respectivos perfis próprios da rede social Instagram um vídeo que mostra o Renato Casagrande, “no legítimo exercício do seu mister, na qualidade de Governador do Espírito Santo, em visita a determinado local em que ocorria vacinação contra o Covid-19. De acordo com Raphael Câmara, o vídeo foi editado para conter corte de outra filmagem em que um equino aparece aplicando um violento coice em um mulher.

“Além da manipulação da filmagem, o vídeo é narrado por pessoa que imputa à vítima (Renato Casagrande) o cometimento de crimes graves e prática desonrosa e imoral, referentes ao descumprimento de regras sanitárias e à corrupção”, frisa a Inicial.

Não bastasse a imagem manipulada, prossegue Raphael Câmara, “acompanhada de áudio extremamente agressivo, as postagens seguem acompanhadas de textos, em que são lançadas afirmações igualmente irascíveis e irresponsáveis”.

De acordo com o advogado, “os crimes contra a honra estão por demais evidenciados”. E Raphael Câmara enumera: “Calúnia decorrente das imputações criminosas, cuja falsidade é de conhecimento dos querelados (Manato e Isabela); Difamação face à desacreditação pública imposta ao querelante por conta das afirmações gravíssimas contidas na montagem, que aviltam a honra da vítima; e Injúria presente no conjunto da obra, que atinge a honra subjetiva do homem médio, desvalorizando-o em sua capacidade como mandatário, tratando-o por autor atos desonestos, ímprobos e imorais”.

Na Inicial, o advogado Raphael Câmara coleciona ensinamentos do jurista Rogério Grecoo, para quem “a calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal e para a caracterização do delito é necessário que a imputação realizada seja falsa e que o réu saiba desta circunstância, bem como que o fato atribuído à vítima seja definido como crime.”

É o que fazem o ex-deputado Manato e a Isabela, segundo Câmara: “Sabedores da falsidade das afirmações, estimula a divulgação com veemência, imputando falsamente a prática de crimes até mesmo em decorrência da montagem grotesca, destinando-as a centenas de pessoas na clara intenção de caluniar a vítima”.

Em outro trecho da peça, o advogado de Renato Casagrande cita pensamento do jurista Guilherme de Souza Nucci a respeito do crime de difamação: “Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação”.

O juiz Gustavo Grillo Ferreira acolheu a queixa-crime e deu prazo para os réus se manifestarem. O processo, neste momento, está sob análise do Ministério Público Estadual. O magistrado postergou o pedido em relação à liminar solicitada pela defesa do governador Casagrande, que reivindicava a retirada das postagens da interne por parte de Carlos Manato e Isabela.

Carlos Manato, que já está em campanha para disputar de novo o cargo de governador do Espírito Santo em 2022, foi derrotado em 2018, por Renato Casagrande, ainda no primeiro turno. Casagrande obteve 1.072.224 votos (55,49%), contra 525.973 de Manato. Depois vieram Jackeline Rocha (142.654), Rose de Freiras (105.754), Aridelmo Teixeira (62.821) e André Moreira (22.875).

O que diz a lei

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte: Código Penal Brasileiro

 

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