O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima manifestou-se pelo arquivamento da Reclamação nº 47792 e concluiu que a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual jamais instauraram inquérito para investigar a deputada federal Soraya de Souza Mannato, conhecida como Doutora Soraya, outros parlamentares e o empresário e jornalista Jackson Rangel Vieira, dono do jornal eletrônico Folha do Espírito Santo, que teriam usado um pen drive, contendo documentos adulterados e falsificados, para acusar membros do Governo de Estado de corrupção.
A Reclamação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade pleiteia que a Polícia Civil se abstenha de praticar atos que “visem responsabilizar jornalistas pela proteção ao sigilo da fonte, por divulgação de suposto esquema de irregularidades envolvendo o Departamento de Trânsito do Estado (Detran).
A Reclamação da ABI foi em face da procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, e do delegado-geral da Polícia Civil, José Darcy Arruda, em que se “aponta violação pelos Reclamados”. A ABI informou na Inicial que, por determinação da chefe do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Polícia Civil teria instaurado investigação contra a deputada federal Soraya Manato, que tem prerrogativa de foro no STF, e o jornalista Jackson Rangel. Soraya e seu marido, o ex-deputado federal, médico e empresário Carlos Manato, também usaram as redes sociais para falar das informações contidas no pen drive.
O subprocurador-geral da República entende que ficou comprovado que em momento algum o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil instauraram procedimentos para investigar a deputada Soraya em suposta fraude de documentos e nem tão pouco investigam o empresário Jackson Rangel para que ele revele suas fontes jornalísticas.
Para a Procuradoria Geral da República, a Polícia Civil pode, sim, continuar com as investigações para descobrir os autores da adulteração e falsificação dos documentos inseridos no pen drive. São informações falsas usadas para acusar membros do Governo do Estado sem provas lícitas.
O parecer de Luiz Augusto Santos Lima diz que a irresignação manifestada pela ABI “se dirige contra decisão” da chefe do MPES, Luciana Andrade, que determinou o arquivamento de procedimento deflagrado para a apuração de indícios de corrupção e direcionamento na licitação do cerco eletrônico, no âmbito do Detran, demonstrados por documentos e cópias de comunicações eletrônicas contidos em pen-drive entregue por fonte sigilosa aos noticiantes” (Jackson Rangel e Soraya Manato) e outros parlamentares.
Informa ainda a ABI que “o arquivamento foi motivado na ilicitude da prova, porque supostamente ofensiva à inviolabilidade das comunicações, tendo sido determinada na mesma decisão a instauração de inquérito policial – a cargo do Delegado-Geral da Polícia Civil do Espírito Santo – em desfavor dos noticiantes, dentre os quais uma Deputada Federal.”
Entendeu a ABI na Reclamação que a decisão de arquivamento e a determinação de instauração de Inquérito Policial em desfavor do dono do Folha do ES e “parlamentares, dentre os quais uma Deputada Federal, com o intuito de descobrir quem obteve e lhes forneceu as provas reputadas ilícitas”, teria violado decisões anteriores do Supremo.
No dia 21 de junho, o ministro-relator da Reclamação, Dias Toffoli, concedeu parcialmente medida liminar, “para determinar que as autoridades públicas e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal abstenham-se de praticar atos que visem à responsabilização de jornalistas (pela proteção do sigilo da fonte jornalística) e de parlamentares federais (por usurpação de competência deste Tribunal) pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia.” Frisa o subprocurador-geral da República, “cuja cópia (da decisão liminar) não foi juntada aos autos, mas cujo teor se pôde consultar no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.”
A procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, e a Delegacia de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Espírito Santo prestaram informações nos autos. De acordo com o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, a Reclamação não é suscetível de seguimento:
“As informações prestadas pelas autoridades reclamadas demonstram inequívoca ausência de amparo fático das premissas que ensejaram a propositura da reclamação. A medida cautelar pleiteada pela Reclamante (ABI) fora parcialmente deferida pelo Ministro Relator em virtude da aparente plausibilidade das alegações de aderência estrita entre parte dos paradigmas de confronto e a decisão reclamada, exigência que, todavia, não mais se vislumbra atendida”.
De acordo com o subprocurador-geral, as informações prestadas pela Polícia Civil demonstram que o Inquérito Policial contestado pela ABI já havia sido instaurado antes mesmo da requisição da chefe do Ministério Público Estadual, Luciana Andrade, “cuja manifestação apenas ampliou o seu objeto”, por solicitação da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, em virtude da informação de que matéria jornalística publicada no portal eletrônico Folha do ES divulgara “suposto crime contra a administração pública” ocorrido “em licitação deflagrada pelo Detran/ES, e que teria como prova material pen drive na posse do jornalista (Jackson Rangel) autor da matéria.”
No parecer que encaminhou ao ministro Dias Toffoli, Luiz Augusto Santos Lima reproduz o que foi informado pela Delegacia de Combate à Corrupção e afirma: “Constata-se que o objeto do Inquérito Policial, mesmo depois da requisição da Procuradora Geral de Justiça ora reclamada, nem mesmo tangenciou o escopo de investigar a conduta dos jornalistas e parlamentares que receberam os pen drives com supostas provas de direcionamento no Pregão Eletrônico nº 021/2020, realizado pelo Estado do Espírito Santo, por intermédio do DETRAN/ES, para aquisição, implantação, manutenção e suporte de Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento Veicular.”
Prossegue o subprocurador-geral da República: “A investigação se destinou a apurar possível falsificação dos documentos citados nas reportagens publicadas, bem como quem invadiu dispositivo informático de uso alheio com o fim de obter os dados constantes nos pen drives – crime tipificado no artigo 154-A do CP, conforme esclarecido nas informações prestadas pela Procuradora Geral de Justiça.” E mais: “Registre-se, ainda, que, a teor do que noticiam ambas as informações, o objeto do inquérito não menciona ou guarda relação com qualquer ato praticado nominalmente por Deputada Federal, sequer no exercício da função parlamentar, e muito menos se destina à quebra do sigilo das fontes jornalísticas ou à responsabilização pela mera recepção e divulgação de material delas recebido.”
De acordo com o subprocurador-geral da República, embora esclarecida a ausência de indiciamento de parlamentar federal nos autos do Inquérito Policial nº 005/2021 ou mesmo de qualquer diligência investigatória que tivesse a deputada Soraya Manato como destinatária, a Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que a 18ª Promotoria de Justiça Criminal de Vitória acolheu a manifestação do vereador Armando Fontoura Borges Filho (conhecido como Armandinho Fontoura), segundo a qual, “considerando que a Deputada Federal Soraya Manato recebera o mesmo pen drive entregue aos demais noticiantes, que protocolizara representações criminais (notícia de crime) nas instituições e que usara a tribuna da Câmara dos Deputados para denunciar o seu conteúdo, certamente também figuraria ela como investigada no aludido inquérito policial – e requereu a remessa do Inquérito Policial nº 005/2021 ao Supremo Tribunal Federal (GAMPES º 2021.0010.6086-86), declinando das atribuições para funcionar nos autos e remetendo o feito ao Procurador-Geral da República.”
Para Luiz Augusto Santos Lima, a manifestação juntada pela procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, se destina justamente a consultar o ministro-relator Dias Toffoli sobre o momento oportuno para a remessa dos autos do Inquérito Policial ao procurador-geral da República, Augusto Aras, “providência que, diante dos esclarecimentos sobre o escopo da investigação em curso nos autos do Inquérito Policial nº 005/2021, tornou-se incabível.”
Concluiu o subprocurador-geral da República: “Portanto, diante dos minudentes esclarecimentos acerca do conteúdo sob investigação no Inquérito Policial reputado ilegal pela Reclamante (ABI), constata-se a absoluta ausência de identidade material entre o caso subjacente à reclamação e os paradigmas de confronto invocados, uma vez que não há parlamentar federal sob investigação no aludido procedimento inquisitivo, o que descarta suposta violação ao foro por prerrogativa de função de parlamentar federal em matéria criminal, bem como não há sequer esboço de violação ao sigilo da fonte jornalística ou ao sigilo da informação recebida ou prestada a parlamentar em razão do exercício do mandato, e muito menos tentativa de responsabilização criminal de jornalistas e parlamentares pela mera recepção e divulgação de material recebido das fontes protegidas pelo sigilo constitucional. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da Reclamação.”
O parecer da Procuradoria Geral da República será submetido ao ministro Dias Toffoli, que decidir pelo seu acolhimento ou não.
Saiba Mais
Em abril deste ano, o Ministério Público Estadual concluiu que as supostas provas de possíveis irregularidades na licitação aberta pelo Detran para a instalação do programa Cerco Inteligente de Segurança nas estradas do Espírito Santo e inseridas em um pen drive publicado pelo jornal eletrônico Folha do ES, são ilícitas. Diante da descoberta da ilicitude, a procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, arquivou as Representações e Notícias de Fato e ainda determinou à Polícia Civil a instauração de Inquérito Policial, “para apurar suposta ocorrência de ilícito na obtenção de tais provas”.
Três das Representações foram levadas ao Ministério Público pelo deputado estadual Carlos Von Schilgen Ferreira (Avante), pelo vereador Armandinho Fontoura (Podemos/Vitória) e pelo jornalista e advogado Jackson Rangel, autor de reportagens que acusam, sem provas, membros do Governo do Estado de “corrupção” e de se “beneficiar com a licitação do Detran” para “favorecer um consórcio de empresas”.
No dia 10 de abril, o Blog do Elimar Côrtes informou que, levantamento inicial a respeito do suposto pen drive, revela uma série de cometimento de adulteração e falsificação de documentos públicos. O que a Polícia Civil tenta descobrir na investigação é quem cometeu a adulteração e falsificação no pen drive.