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STF reconhece legalidade de Erick Musso para presidir a Ales, mas impõe limites para uma única reeleição a todas Assembleias Legislativas do País

Com o julgamento definitivo da ADI 6.707, reeleição de Erick Musso à presidência da Ales, pela terceira vez consecutiva, é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Maioria seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

19 de setembro de 2021
dentro Politica
STF reconhece legalidade de Erick Musso para presidir a Ales, mas impõe limites para uma única reeleição a todas Assembleias Legislativas do País
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Com o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.707), o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a eleição para o biênio 2021-2022 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, presidida pelo deputado Erick Musso (Republicanos). Formando maioria do Pleno do STF, os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o entendimento do ministro Gilmar Mendes e reconheceram a constitucionalidade da reeleição de Erick para o biênio 2021/2022.

Com fundamento diferente, também votaram pela manutenção da atual Mesa Diretora e do presidente Erick Musso no comando da Ales, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia e Edson Fachin. Com exceção do ministro Alexandre de Moraes, portanto, todos os ministros do STF apontaram que eventual alteração de entendimento deve valer apenas para eleições futuras.

O julgamento da ADI 6.707 – que questiona a reeleição de membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura – foi encerrado na sexta-feira (17/09), em sessão virtual, fechando e ratificando a eleição da Mesa Diretora:

“Sempre confiamos em uma decisão do STF nesse sentido, nos termos da tese apresentada pela Procuradoria da Ales. A decisão consagra a segurança jurídica e respeita os atos jurídicos perfeitos,” frisou o procurador-geral da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Rafael Henrique Guimarães Teixeira de Freitas.

No dia 21 de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da recondução do deputado Erick Musso à Presidência da Assembleia Legislativa, mas impôs limites para as eleições futuras. Ele considerou a data em que foi publicado o acórdão de ação (ADI 6524) no dia 6 de abril deste ano, dois meses depois da eleição da Mesa Diretora da Ales, ocorrida em fevereiro, para decidir favoravelmente à recondução de Erick ao cargo.

O ministro Alexandre de Moraes, após pedido de vista, em maio, deu voto “divergindo parcialmente” do relator da ADI, ministro Ricardo Lewandovski. Em março, Lewandowski reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Espírito Santo que permitiu a recondução de integrantes da Mesa Diretora na mesma legislatura. No entanto, votou favorável à permanência do deputado na função, ao considerar que os efeitos jurídicos não são retroativos.

Em seu voto, também após um pedido de vista, Gilmar Mendes diz: “Acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes e julgo procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021)”.

Mais adiante, salienta e fixa pontos para disciplinar futuras eleições de Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores”.

 

 

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