A Justiça determinou o bloqueios dos bens, no montante de R$ 1.980.000,00, do ex-presidente da Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e Pensionistas Militares do Estado do Espírito Santo (Aspomires), José Raimundo de Jesus, e do ex-tesoureiro, Sílvio Luiz Mappa. Os dois oficiais são acusados de diversas fraudes financeiras, pois, segundo a Aspomires, por conta dos que ocupavam, tinham acesso ao financeiro da entidade, autorizando pagamentos, empréstimo e outras transações financeiras.
Em dezembro de 2019, o Conselho Diretor Fiscal da Aspomires afastou os capitães Raimundo e Mappa de seus cargos, “por supostas irregularidades na gestão financeira”. Na mesma ocasião, o atual presidente da Associação, capitão Guilherme Thompson de Mendonça, que assumiu o cargo com a destituição de Raimundo, demitiu duas funcionárias: Jaqueline Paes de Jesus, filha do capitão Raimundo e que era assessora pessoal da Presidência, e Bruna, amiga dela.
A Ação Cautelar em Caráter Antecedente nº 5008733-61.2021.8.08.0024, assinada por um dos advogados da Aspomires, Evaldo Silva de Oliveira, Raimundo e Mappa foram denunciados, através de representação de um grupo de associados junto ao Conselho Deliberativo Fiscal da Aspomires, sob as acusações de “ tomarem para si diversos empréstimos pessoais”.
Diante disso, foi designada Comissão de Sindicância, cujas investigações apontaram para “a prática de conduta dolosa dos ora requeridos, que sem qualquer autorização ou homologação do Conselho Deliberativo e Fiscal, tomaram para si, de forma reiterada, centenas de contratos de empréstimos, determinaram a suspensão de empréstimos de associados, além de outras irregularidades apuradas em sindicância”.
Ainda segundo a Aspomires, o relatório final da sindicância concluiu pela sugestão de destituição dos capitães Raimundo e Mappa dos cargos. Alega, ainda, na Inicial que foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária em que foi aprovado, por unanimidade, a destituição dos réus dos respectivos cargos, tendo o Conselho Deliberativo e Fiscal ratificado a referida decisão.
Por fim, aduz a Apomires que está em curso uma Ação de Exigir em Contas na 8ª Vara Cível de Vitória, em que foi determinada a realização de auditoria para apurar os fatos apurados pela Comissão de Sindicância, sendo que tal auditoria ainda não foi realizada em virtude da pandemia do novo coronavírus.
Por isso, a Aspomires pugnou, na ação, que fossem deferidos os efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, a indisponibilidade dos bens imóveis existentes em nome dos capitães Raimundo e Mappa, pedindo, desde já, sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Guarapari, Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Fundão e Domingos Martins, “para que anotem junto aos imóveis registrados em nome dos Requeridos a sua indisponibilidade, bem como seja determinando à autoridade supervisora do sistema bancário que proceda o bloqueio de valores em nome dos Requeridos, por meio do sistema BACENJUD, bem como seja determinado ao DETRAN para que proceda a indisponibilidade de veículos em nome dos Requeridos”.
Na decisão, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, ressalta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Em análise aos autos, a magistrada afirma verificar que a Aspomires aparentemente comprova que os capitães Raimundo e Mappa “causaram prejuízos às finanças” da entidade, através do Relatório Final da Comissão de Sindicância, em que foi concluído que:
“Houve o desvio de dinheiro no montante de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais) dos cofres da ASPOMIRES, por José Raimundo de Jesus de forma reiterada, pela prática fraudulenta no processamento de centenas de contratos de tomada de empréstimos ‘especial’, em que se valendo da condição de presidente do Conselho Diretor tinha acesso irrestrito ao sistema Ginglow, para efetivar a tomada dos empréstimos, sem que para tanto houvesse qualquer homologação prévia do Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto Social.
Da mesma forma, através da análise do conjunto probatório, conclui-se que o 1º Tesoureiro, Silvio Luiz Mappa, concorreu solidariamente, para o efetivo desvio dos recursos dos cofres da ASPOMIRES, pelo denunciado José Raimundo de Jesus ao assinar juntamente com o presidente do Conselho diretor, centenas de cheques nominais em favor daquele e que foram creditados diretamente na conta bancária pessoal de José Raimundo de Jesus.
O robusto acerto probatório […] demostra de forma cristalina os créditos ocorridos em favor de José Raimundo de Jesus, na cifra de R$ 1.980.00,00 (um milhão e novecentos e oitenta mil reais), como também os créditos na forma de cheque nominal, com os devidos comprovantes de depósito bancário, na conta bancária de Silvio Luiz Mappa, na cifra de R$ 416.070,95 (quatrocentos e dezesseis mil, setenta reais e noventa e cinco centavos), tornando-se evidente a responsabilização dos acusados José Raimundo de Jesus e Silvio Luiz Mappa”.
Ante o exposto, prossegue a juíza Danielle Marinho, considerando que o conjunto probatório acostado aos autos do Processo de Sindicância demonstrou, de forma cabal, “que os denunciados CAP PM RR José Raimundo de Jesus – Presidente do Conselho Diretor/ASPOMIRES e CAP PM RR Silvio Luiz Mappa – 1º Tesoureiro/ASPOMIRES, cometeram infrações previstas no Artigo 10, incisos I e VII, do Estatuto Social da ASPOMIRES em vigor e considerando por isso, a responsabilização dos denunciados em questão, sugere-se a aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO, conforme preconiza o Artigo 34, Inciso V, do mesmo diploma legal, respectivamente dos cargos de Presidente do Conselho Diretor/ASPOMIRES e de 1º Tesoureiro/ASPOMIRES.”
Completa a magistrada que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16.03.2020, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades dos ora acusados, em que foi decretada a destituição dos mesmos dos cargos de Presidente e 1º Tesoureiro da Associação, em razão das acusações imputadas a ambos:
“[…] Que o Cap PM RR Raimundo passou sua senha master para a sua secretária para que ela tomasse empréstimos em seu nome, que havia um conluio com o tesoureiro Cap PM RR Mappa e o Presidente do Conselho Diretor, Cap PM RR Raimundo, para que os empréstimos fossem feitos de forma fraudulenta; que os empréstimos tomados pelo Cap PM RR Raimundo levariam 107 (cento e sete anos) para ser quitados. Que o Cap PM RR Mappa levaria 88 (oitenta e oito) anos para quitar seus empréstimos tomados também de forma fraudulenta. […] Que o Cap PM RR Raimundo pegou empréstimos de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais), e que foi suprimido do sistema pela secretária o valor de R$ 1.296.000,26 (um milhão, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), perda essa pela Aspomires de 68,69% do empréstimo total; que o CAP PM RR Raimundo anistiou de forma fraudulenta vários empréstimos pessoais; […] que a anistia total na sua gestão foi de mais de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil); que o tesoureiro corroborou com todos esses empréstimos; […] Após todas as argumentações de acusação e defesa, o Presidente abriu a votação para finalizar a assembleia. O presidente da Mesa, por unanimidade, decretou a destituição do Cap PM RR José Raimundo de Jesus e do Cap PM RR Silvio Luiz Mappa.”
Ademais, diz a juíza Danielle Marinho, o Conselho Deliberativo Fiscal ratificou a decisão tomada por unanimidade dos presentes na Assembleia Geral Extraordinária.
“Assim, aparentemente, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de lesão ao direito da parte autora, já que restou demonstrado, em sede de cognição rasa, os prejuízos que os Requeridos causaram às finanças da Requerente”, pontua a magistrada.
Ademais, prossegue Danielle Marinho, ressalta-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo e mesmo sobrevindo sentença desfavorável à autora, os requeridos poderão reaver os valores.
“Dito isso, nos termos do artigo 300 c/c o artigo 305, ambos do CC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, e, por conseguinte, procedo à consulta junto aos sistemas ARISP e, desde já, defiro o oficiamento requerido, bem como defiro a restrição junto ao sistema Renajud, conforme extratos que seguem em anexo”, decidiu a magistrada.