A ‘Coligação Nosso Povo Nossa Missão, Unidos por um Itapemirim Melhor’, composta pelos partidos PP, PSB, Avante, DEM, PSD e Podemos, protocolou no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), na última segunda-feira (21/06), Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo em que pleiteia a imediata execução do Acórdão do TRE/ES que afastou o prefeito reeleito Thiago Peçanha Lopes (Republicanos) e seu vice, Nilton César Soares, o Niltinho (PSDB). Ao mesmo tempo, a coligação, liderada pelo deputado estadual Theodorico Ferraço (DEM), solicita a realização de novas eleições para prefeito e vice de Itapemirim.
Peçanha e seu vice foram cassados por terem sido denunciados pelo Ministério Público Eleitoral pela acusação de uma série de irregularidades durante a campanha de 2020. Dentre as irregularidades conta a contratação, durante a campanha eleitoral, de 1.415 servidores – 469 não efetivos e 946 estagiários – e a doação de novilhas prenhas para produtores rurais de Itapemirim.
No dia 9 de junho deste ano, o TRE rejeitou o recurso do prefeito Thiago Peçanha e de seu vice Niltinho e cassou o mandato de ambos, determinando novas eleições no município. A decisão foi confirmada à unanimidade em apoio ao voto do relator, Rodrigo Marques de Abreu Júdice. A cassação dos dois já havia sido definida em fevereiro deste ano pelo juiz Romilton Alves Vieira, mas os dois permaneciam no cargo até o julgamento do recurso em segunda instância.
Nos bastidores, as informações dão conta de que a ‘Coligação Nosso Povo Nossa Missão, Unidos por um Itapemirim Melhor’ entrou com o pedido porque é sabido que Thiago Peçanha e Nilton Santos estariam preparando também, por meio de seus advogados, um pedido de efeito suspensivo da cassação, até que o caso seja julgado em Brasília, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O efeito suspenso da dupla terá que ser analisado e julgado somente pela Presidência do TRE, que hoje é ocupada pelo desembargador Samuel Meira Brasil Júnior. Ocorre que desde que assumiu o cargo de presidente do TRE/ES, Samuel Meira Brasil tem decidido pelo indeferimento dos efeitos suspensivos. Fez assim com o ex-prefeito de Conceição da Barra, Francisco Vervloet, o Chicão, que havia sido cassado pelo TRE em 2019.
Para analistas políticos, se o desembargador Samuel Meira Brasil mantiver a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Eleitoral – de negar efeito suspensivo para prefeitos cassados –, Thiago Peçanha e Niltinho perderão de vez os cargos.
Sendo assim, o presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, vereador José de Oliveira Lima (PDT), assume o cargo de prefeito temporariamente, com a missão de marcar, junto com o Tribunal Regional Eleitoral, novas eleições para prefeito e vice da cidade.
Segundo especialistas, Recurso Eleitoral para o TSE advindo de juízo de primeiro grau não possui efeito suspensivo, devendo ser executado imediatamente, salvo nas hipóteses em que o efeito suspensivo seja excepcionalmente concedido pelo Juízo de Admissibilidade. O Recurso Especial é analisado pelo Presidente da Corte Eleitoral Estadual.
Thiago Peçanha e Niltinho já perderam recursos no Colegiado formado pelo Tribunal Regional. Acredita-se que o prefeito cassado irá pedir efeito suspensivo, o que, de acordo com o mercado jurídico, deverá ser negado pelo desembargador Samuel Meira Brasil, dada a jurisprudências da Corte Estadual.
Thiago Peçanha e Niltinho impetraram Embargos de Declaração em que a defesa deles pede para que dúvidas publicadas no Acórdão sejam sanadas. É neste recurso da dupla que a ‘Coligação Nosso Povo Nossa Missão, Unidos por um Itapemirim Melhor’ se manifestou, solicitando o indeferimento do efeito suspensivo da cassação e a imediata realização de novas eleições. A manifestação da coligação é assinada pelos advogados Hélio Deivid Amorim Maldonado e Larissa Faria Meleip.
O Acórdão diz:
“Não provimento do recurso interposto por THIAGO PEÇANHA LOPES, NILTON CESAR SOARES, PARTIDO REPUBLICANOS e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) mantendo-se as penas cominadas pelo magistrado de 1º grau, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, c/c o art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, para:
- a) cassar os registros das candidaturas de THIAGO PEÇANHA LOPES e NILTON CÉSAR SOARES SANTOS e a respectiva cassação dos diplomas dos representados;
- b) declarar inelegível, reconhecendo a incidência do artigo 1º, I, “ j ”, da LC nº 64/90, apenas o recorrente, THIAGO PEÇANHA LOPES, para cominar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020;
- c) deixar de declarar a inelegibilidade do Dr. NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, uma vez que o mesmo não concorreu para a prática dos atos alusivos ao abuso de poder político;
- d) condenar, ainda, o Recorrente, THIAGO PEÇANHA LOPES, a pagar multa, fixada em 25 (vinte e cinco) mil UFIR’s, na forma do artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/97.
- e) declarar nulos os votos atribuídos aos Representados, como efeito reflexo da sentença de procedência em sede de AIJE, na forma preconizada pelos artigos 222 e 237, do Código Eleitoral. Realização de novas eleições no município de Itapemirim/ES, sendo que o cumprimento da presente decisão deverá aguardar sua definitividade no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 224, §3º, do CE”.
O voto do relator do processo contra o prefeito Thiago Peçanha e Nilton Santos, juiz eleitoral Rodrigo Marques de Abreu Júdice, aponta para as seguintes irregularidades:
Diante dos fatos e fundamentos expostos, entendo que restaram comprovadas as seguintes irregularidades:
- I) publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97);
- II) distribuição gratuita de novilhas com prenhez de embrião (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97); e III) abuso de poder político (art. 73, V, da Lei 9.504/97).
À vista disso, necessário se faz, então, aferir os reflexos das condutas perpetradas em relação à disputa eleitoral, bem como a eventual manutenção da reprimenda imposta aos agentes públicos envolvidos, a lume dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, no trimestre anterior ao pleito foram veiculadas, no sítio eletrônico e no Diário Oficial do município de Itapemirim/ES, 12 peças publicitárias notabilizando uma agenda positiva da administração que, malgrado não haver desbordado, a meu ver, o caráter informativo a que se destinam, não se incluem nas exceções permissivas admitidas pela legislação eleitoral.
Embora revestida de menor lesividade, a publicidade institucional em período vedado, cumulada com as demais condutas ilícitas verificadas, comprometeram de sobremaneira a moralidade e o equilíbrio do pleito.
O projeto de Melhoramento Genético Avançado (MGA), concebido sem prévia autorização legislativa e/ou orçamento específico, beneficiou, pelo menos até 03/07/2020, data em que ocorreu a entrega da quarta remessa de novilhas embrionadas, 149 produtores rurais do município de Itapemirim/ES, sendo que, em 03/11/2020, foram entregues mais 158 animais, segundo relatou o servidor público municipal Alysson Bezerra Santos em Juízo (ID 6637145 e ID 6637195).
De outro turno, somente no exercício do pleito, foram nomeados/contratados 1.415 agentes públicos entre servidores não efetivos (469) e estagiários (946), que em termos percentuais representa 4,21% do eleitorado (33.532) de Itapemirim/ES. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que tais nomeações/contratações teriam decorrido com o escopo de angariar apoio político em favor da candidatura dos recorridos THIAGO PEÇANHA LOPES e NILTON CESAR SOARES SANTOS, inflando-se a máquina pública em pleno ano eleitoral.
Apesar do número de nomeações serem compatíveis com a dos anos predecessores, não fora claramente demonstrada a essencialidade dos serviços prestados pelos respectivos servidores a boa Administração Pública, tal como assevera os candidatos eleitos. Ainda, não se pode olvidar do efeito multiplicador e influenciador das condutas vedadas, o vultoso incremento no quadro de pessoal da estrutura administrativa municipal, por exemplo, apresenta elevada gravidade nociva ao prélio eleitoral, tendo em vista a sua aptidão para sensibilizar não apenas os servidores nomeados, mas também os seus familiares, pessoas a quem recorreriam tencionando a manutenção do cargo para o qual foram designados. A propósito, importa frisar que os recorridos sagraram-se vencedores da disputa por uma margem mínima de 1.541 votos (ID 6640295), número muito próximo ao total de agentes públicos nomeados/contratados no ano eleitoral. Nesse diapasão, tem-se que as condutas apontadas repercutiram diretamente no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das sanções de multa e de cassação de diploma, de que cuidam os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
No caso, as condutas acima descritas violaram a lisura, a isonomia da disputa dos cargos eletivos e a normalidade do pleito eleitoral de 2020 em Itapemirim, uma vez que THIAGO PEÇANHA LOPES, na condição de prefeito municipal, utilizou-se da máquina pública para auferir ganhos eleitoreiros em evidente desigualdade com relação aos demais candidatos. A cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas, em elementos objetivamente demonstrados, o que a meu ver foram comprovados nos autos.
MÉRITO: 1. DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO (ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97). As condutas discriminadas no art. 73 da Lei 9.504/97 são de natureza objetiva, isto é, independem da finalidade eleitoral do ato para a sua configuração. Vale dizer, para a materialização do ilícito é despiciendo perquirir a presença do viés eleitoral. O que se deve aferir é a simples subsunção dos fatos à conduta proscrita tipificada na lei que, por presunção legal, é propensa a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos postulantes a cargos eletivos. Gravidade das circunstâncias. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos três meses antecedentes ao pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social.
- DO ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97): Segundo entendimento do TSE, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)” (Recurso Especial Eleitoral nº 37615, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/04/2020). A publicidade institucional compreende a utilização da estrutura pública, por qualquer forma ou meio, seja pelo aporte de recursos públicos ou pelo uso da máquina pública, para divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, devendo apresentar, para tanto, caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF). Na hipótese dos autos, não há indícios de aproveitamento de recursos públicos ou, por exemplo, dos canais de comunicação oficial da Prefeitura de Itapemirim/ES, para a produção e veiculação da live efetuada pelo Prefeito em seu perfil pessoal no facebook., motivo pelo qual deve ser afastada a imputação de violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e do consequente abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97.
- DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE NOVILHAS COM PRENHEZ DE EMBRIÃO (ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97) O município de Itapemirim/ES criou o projeto de Melhoramento Genético Avançado (MGA) com o escopo de promover o aprimoramento genético do rebanho bovino, mediante a aquisição e distribuição gratuita de novilhas com prenhez de embriões originados a partir da biotecnologia reprodutiva de Fecundação In Vitro (FIV). Alegação de que o MGA encontra-se albergado na Lei Municipal 2.774/14, que instituiu o Programa de Atendimento ao Produtor Rural (PRÓ-RURAL), que dentre outras finalidades, prevê a elaboração e implantação de “subprograma de transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho bovino, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor pecuário” (art. 1º, VII, da Lei Municipal 2.774/14). Projeto de Melhoramento Genético Avançado (MGA), lastreado na doação de animais jovens de raça aprimorados geneticamente, é incompatível com as diretrizes do art. 1º, VII, da Lei Municipal 2.774/14. Total incompatibilidade e dissonância com os objetivos traçados no referido diploma legal, que se refere exclusivamente a transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho, nada disciplinando a respeito de possíveis distribuições de animais, qualificados ou não. A Lei Municipal nº 2774/2014 possui natureza programática destinada à vinculação de vários programas a serem implementados pela municipalidade, sendo o transplante de embriões e inseminação artificial apenas uma dentre as 29 ações de fomento à produção rural. Conquanto tenha sido lançado em 18/12/2019, o adimplemento material do projeto de Melhoramento Genético Avançado (MGA) apenas ocorreu maciçamente no exercício do pleito, em 2020, sem que houvesse qualquer regramento legal específico, seja por meio da edição de lei aprovada pela Câmara Municipal, seja mediante regras próprias que disciplinassem o referido programa na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município. Ainda que fosse possível admitir a existência de legislação anterior, levando em consideração a Lei Municipal 2.774/14, não foram adotadas pelo Prefeito, candidato à reeleição, durante toda a sua gestão à frente do Executivo local, medidas mais efetivas para a implementação do programa MGA, deixando para iniciar sua execução no final de 2019 por meio de peças orçamentárias despidas das cautelas mínimas necessárias que pudessem dar transparência ao objeto contratado, bem como a identificação da finalidade pública a ser atingida, sua extensão e alcance. A lei orçamentária utilizada como fundamento para liquidar a despesa e efetivar a execução do programa social é extremamente subjetiva e vaga, revelando-se um verdadeiro “guarda-chuva” para albergar uma enormidade de ações destinadas à doação de bens, nada especificando quanto ao programa MGA. A inteligência do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/94 remonta a duas teses passíveis e legítimas, todavia, nenhuma delas observadas. De duas uma: ou lei específica ou dotação orçamentária específica. Na prática, deflui a configuração de abuso do poder político de que trata o art. 22, XIV, da LC nº 64/90, tendo em vista a evidente existência de interesses adjacentes à efetivação do programa. Manifesto desvio de finalidade quando se observa que sequer houve planejamento para sua execução nos três primeiros anos do mandato do recorrente, deixando para implementar 99% da sua extensão no ano eleitoral, notadamente pela ausência de lei específica ou orçamentária que justifique a aplicação de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões) de reais em programa social.
- DO ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 73, V, DA LEI 9.504/97). 4.1) DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES COMISSIONADOS. Nomeação exagerada de servidores comissionados nos cargos de assessor de gabinete II, III e IV, sem a devida previsão legal, ao longo dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020. Nomeações ocorridas de maneira ilícita, sem a respectiva criação de cargos, totalizando o número de 186 assessores de gabinete. Comparando as referidas nomeações com o quantitativo previsto na Lei Complementar nº 71/2009 houve um incremento de 273,13% de cargos comissionados.
Aprovação de Lei Complementar nº 250/2020 com o intuito de revestir de aparente legalidade as nomeações irregulares. Lei elaborada meses após a realização das nomeações em excesso, o que não afasta a configuração do abuso de poder político. Inchaço da máquina pública promovido em ano eleitoral comparado ao ano anterior. Soam como uma pá de cal as exonerações realizadas após o pleito eleitoral, traduzindo verdadeira arquitetura político-eleitoreira, voltada unicamente a angariar prestígio político junto a um público seleto e formador de opinião, que lhe foi útil apenas durante o processo eleitoral e descartado após o resultado apurado nas urnas. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que as nomeações/contratações tenham ocorrido em período anterior ao início da vedação legal previsto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, o aumento considerável no quadro de agentes públicos sem qualquer justificativa sólida não obsta a configuração do abuso do poder político. Precedentes: (Recurso Especial Eleitoral nº 1522-10, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 04/12/2015), (Recurso Especial Eleitoral nº 27014, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/08/2016). 4.2) CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE ESTAGIÁRIOS EM ANO ELEITORAL. Inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Justiça de Itapemirim que sobejamente comprovou a contratação de 946 estagiários ativos em 2020, enquanto em 2019 foram contratados apenas 379. Incremento de aproximadamente 250% ofensivo aos preceitos constitucionais da moralidade e eficiência. A partir das provas colacionadas não ficou evidenciada a satisfação do interesse público. Aumento exponencial de mão de obra juvenil. Capacidade de coaptação política, haja vista a oportunidade inovadora e enriquecedora que os estágios causam positivamente na vida profissionalizante dos estudantes e suas respectivas famílias, muitas humildes e carentes de oportunidades. Gravidade inconteste da conduta. Aspecto qualitativo. A arquitetura desenhada pelo recorrente, voltada à contratação maciça de estagiários durante o período pré-eleitoral e eleitoral, se assemelha à contratação de servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral sem a comprovação e demonstração do excepcional interesse público. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de reiterados julgados, consolidou o entendimento de que tal conduta é capaz de gerar gravidade suficiente para desvirtuar as eleições em prol de candidaturas à reeleição (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 188-05.2012.6.05.0202-Classe 6 – Caravelas- Bahia, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto).