O dono do jornal eletrônico Folha do ES, o jornalista Jackson Rangel Vieira, foi condenado a um mês e 20 dias de detenção nas iras do no artigo 140, caput (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), combinado com o artigo 141, inciso II e III (quando o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções; e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), todos do Código Penal Brasileiro.
A vítima é a ex-vice-prefeita de Itapemirim, a professora Viviane da Rocha Peçanha Sampaio, que havia apresentado Queixa-Crime em desfavor de Jackson Rangel, por meio do advogado Hélio Maldonado.
A sentença condenatória foi proferida pelo juiz Fábio Pretti, do Juizado Especial Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, sede do jornal eletrônico. A defesa de Jackson Rangel, feita pelo advogado Luciano Cortez, recorreu e os autos subiram para a 4ª Turma do Colegiado Recursal, em Vitória, no dia 23 de março de 2021.
O juiz Fábio Pretti, entretanto, em respeito aos “requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro”, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Caso o Colegiado Recursal mantenha a de decisão de primeiro grau, Jackson Rangel deixa de ser réu primário. Significa dizer que, em caso de outras condenações em sede de ação criminal, ele perderá o direito de ter substituída a detenção por meio de penas alternativas. Ele responde a outras ações criminais e cíveis na Justiça capixaba.
Na mesma sentença, o magistrado, “em atenção ao requerimento formulado na peça inicial, bem como ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal”, condenou Jackson Rangel ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 a Viviane Sampaio, “como valor mínimo para indenização dos danos morais em razão do ocorrido”.
A ação penal teve início no dia 15 de fevereiro de 2016. No dia 9 de janeiro do mesmo ano, o jornalista Jackson Rangel escreveu um editorial, no Folha do ES, usando adjetivos considerados ofensivos e chulos contra Viviane Sampaio.
Em 13 de setembro de 2017 a Queixa-Crime foi acolhida pelo Juízo, transformando, assim, Jackson Rangel em réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual opinou pela condenação do jornalista. A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente o cerceamento de defesa, alegou obrigatoriedade da audiência de conciliação, a necessidade do recebimento da Queixa-Crime após a oportunidade de composição entre as partes e, por fim, pugnou pela absolvição do réu. O magistrado rechaçou as preliminares arguidas pela defesa.
De acordo com a sentença, a Queixa-Crime narra que “num ato diabolicamente raivoso o Querelado (Jackson Rangel)”, em Editorial…, “publicado no dia 19/janeiro/2016, no Jornal Eletrônico FOLHA DO ES, passou a atacar, de maneira pública, através de imputação de falso crime, comportamento desairoso e qualificação pessoal pejorativa, a honra subjetiva e objetiva da Querelante (Viviane Sampaio), exatamente em razão do exercício de cargo de Vice-Prefeita de Itapemirim/ES”.
Pontua o juiz Fábio Pretti: “Em atenção ao texto jornalístico mencionado, é possível extrair alguns trechos em que são utilizados termos pejorativos, que maculam a honra da querelante, não deixando dúvidas acerca da materialidade delitiva”.
A então vice-prefeita de Itapemirim teria sido ofendida por ter “tentado desancar a FOLHA” com críticas. Neste ponto da sentença, escreveu o magistrado:
“No que tange a autoria delitiva, verifico que também restou demonstrada pelo acervo probatório dos autos considerando que no documento de fl. 62 consta o nome do querelado (Jackson Rangel) como sendo o autor da matéria publicada. Além do mais, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, como consta à fl. 426, afirmou ‘que em relação à reportagem intitulada…, foi o interrogado quem redigiu”.
Prossegue Fábio Pretti: “Compulsando os autos, verifico que em sede de alegações finais a Defesa do querelado alegou que este, por ser jornalista, agiu no exercício do seu direito à liberdade de expressão e de imprensa não para ofender a honra da querelante, mas sim para expressar a sua opinião e prestar informações de interesse público”.
O magistrado, todavia, concluiu:
“No caso concreto, a colisão entre os direitos fundamentais se mostra, de certa forma, de fácil solução, com prevalência do direito a honra e a imagem da querelante, pois é notável que o teor da matéria redigida pelo querelado não se concentra em descrever um acontecimento que pudesse eventualmente justificar o interesse público sobre a notícia. O que se tem é apenas um texto em que o seu respectivo autor emite uma opinião depreciativa a respeito da vítima, mediante a adoção de termos pejorativos”.
Por último, diz Fábio Pretti, “verifico incidir, no caso em apreço, a majorante prevista no artigo 141, inciso II e III, do Código Penal, visto que o ilícito foi praticado contra funcionária pública no exercício de sua função e, também, o modo como se deu o ocorrido possibilitou que diversas pessoas tivessem acesso a publicação do querelado, na qual foram proferidas as palavras desonrosas”.