A atitude do deputado estadual Lucínio Castelo de Assunção, o Capitão Assumção (Patriota), em atacar a honra das pessoas e de produzir e divulgar notícias falsas (fake news), que é crime, parece não ter limites. Ele está sempre desafiando a Justiça e às leis. E, mais uma vez, acaba sendo derrotado no âmbito cível do Judiciário capixaba.
Vale ressaltar que o deputado Capitão Assumção só não foi expulso da Polícia Militar porque o governador Renato Casagrande (PSB), ao tomar posse em janeiro de 2019, criou a Lei da Anistia que beneficiou mais de 2 mil policiais militares que participaram do aquartelamento dos militares capixabas em fevereiro de 2017.
Em 2018, Assumção respondeu a um Conselho de Justificação na PMES, que concluiu por sua exclusão da corporação. Posteriormente, o Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (CONSECOR) ratificou a decisão dos oficiais superiores que integraram o Conselho de Justificação e o caso foi para julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça, que arquivou o processo devido à Lei da Anistia de Casagrande.
Na noite de sexta-feira (26/03),o juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, concedeu, no âmbito do processo 0006001-95.2021.8.08.0024, Pedido de Tutela Provisória de Urgência na Modalidade Antecipada Antecedente, para determinar que o Réu (Capitão Assumção) remova imediatamente o conteúdo de suas páginasno Facebook e Instagram em que ele, por meio de “um vídeo, lança uma série de inverdades (fake news) em desfavor” do governador Casagrande, “com o nítido condão de desestabilizar as políticas públicas implementadas de combate a COVID-19, fazendo com que os cidadãos não respeitem as determinações e o distanciamento social, contribuindo para o colapso do sistema de saúde”.
O magistrado também determina que Assumção se abstenha de produzir novas publicações inverídicas e ofensivas a honra e imagem de Casagrande.
Vale lembrar ainda que, em decisões anteriores, o mesmo juiz Marcos Assef já deu esta determinação contra o deputado, mas Capitão Assumção desrespeita a ordem judicial e continuou produzindo e distribuindo vídeos em que ataca, com fake news, o governador capixaba.
A decisão judicial vale também para o Facebook, no sentido de retirar do ar as páginas apontadas na Inicial, assinada pela advogada de Casagrande, Mariane Porto do Sacramento.
Destaca-se que a doutora Marianne Porto é advogada particular, contratada pelo cidadão José Renato Casagrande. Ela não é advogada do Estado e nem atua na Procuradoria Geral do Estado. Seus honorários são pagos pelo cidadão José Renato Casagrande e não pelo Governador do Estado.
Usando farda da Polícia Militar, Capitão Assumção – ele é da Reserva Remunerada –, em um vídeo de 2 minutos e 35 segundos”, acusa Renato Casagrande de trazer para o Espírito Santo a nova variante da Covid-19. Dentre outras falácias, Assumção, de acordo com o que observa o juiz Marcos Assef da decisão liminar, “dissemina, como sendo hábitos novos, a ideia de que o autor (Renato Casagrande) estaria comprando uma série de comidas de alta qualidade logo após determinar o recolhimento domiciliar, sustentando o autor a ausência de veracidade nas informações, eis que não foram realizadas compras neste período e, as que ocorreram, não estavam completadas com lagosta e a bebida alcoólica, como pretende fazer crer o réu (Assumção) em suas publicações”.
Analisando detidamente os autos, em especial o conteúdo do vídeo divulgado pelo réu (Assumção), “que o mesmo tenta incutir na sociedade da ideia de responsabilização do autor por uma possível existência de variante da COVID-19”, frisa o magistrado. Neste contexto, prossegue Marcos Assef, faz-se necessário discorrer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura que “é livre a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Entretanto, pondera o magistrado, “o mesmo texto constitucional também garante o direito à honra e à imagem através do referido dispositivo, no inciso X, tendo a mesma importância e relevância que a liberdade de pensamento”.
Relevante destacar, diz Marcos Assef, que a todo direito corresponde uma responsabilidade e, sendo assim, nenhum direito se apresenta absoluto sendo, portanto, ponderados diante do conjunto de direitos que com determinado direito estejam interagindo, devendo ser analisado o caso concreto submetido à análise do julgador, sob a ótica de um sistema de freios e contrapesos que busca o equilíbrio do próprio direito.
“No caso dos autos, tenho que as mensagens divulgadas por meio de vídeo pelo réu (Capitão Assumção) possuem a clara intenção de macular a honra do demandante (Renato Casagrande), principalmente em razão do cargo de governador do Estado, ocupado pelo mesmo, ultrapassando os limites aceitáveis, violando o direito de personalidade do autor. E sendo assim, sob tais circunstâncias não se há falar em proteção à liberdade de expressão e da manifestação de pensamento, já que estas esbarraram nos limites dos direitos personalíssimos, no caso, a honra, configurando, portanto, o abuso do direito”, ensina o magistrado.
Para Marcos Assef, “conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos e pessoas, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda o anonimato e a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa”.
Por tais razões, conclui o magistrado, “tenho por deferir o pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada antecedente, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.