O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu, no final da noite de quarta-feira (17/03), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.707) proposta pela Procuradoria-Geral da República no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Em 1º de fevereiro de 2021, o deputado estadual Erick Musso (Republicanos) foi reeleito para um terceiro mandato consecutivo na presidência da Assembleia Legislativa, tendo como primeiro vice-presidente o deputado Marcelo Santos (Podemos). Pela liminar, o ministro está proibindo a reeleição pela terceira vez de Erick para presidência e do Marcelo Santos para vice. A Ales divulgou nota na manhã desta quinta-feira (18/03) afirmando que, pela decisão liminar do STF, a eleição da atual Mesa Diretora está mantida.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta na Inicial que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, na redação original e na conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, “impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Prevalece o entendimento de que a proibição de recondução estatuída no art. 57, § 4º, da CF restringe-se ao âmbito de uma mesma legislatura, inexistindo óbice para que parlamentares integrantes da mesa diretora no curso do último biênio da legislatura candidatem-se aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, para o primeiro biênio da legislatura seguinte”.
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, “a perpetuação no poder de titulares de cargos da cúpula dos poderes Executivo e do Legislativo não se coaduna com o princípio republicano, tampouco com o pluralismo político, sendo, desse modo, incompatível com preceitos centrais da Constituição Federal. Por esse motivo, longe de ser norma de feição regimental, aplicável apenas às casas legislativas do Congresso Nacional, a regra proibitiva do art. 57, § 4º, da CF, como corolário lógico do princípio republicano e do pluralismo político, é norma central da Carta da República, de observância obrigatória pelos entes subnacionais”.
Assim, prossegue a Inicial, “tal qual o art. 14, § 5º, da CF restringe a reeleição de chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal, a proibição do art. 57, § 4º, da Carta da República há de incidir invariavelmente ao Legislativo de todos os entes da Federação, dada sua condição de norma central de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas locais”.
Para o PGR, O art. 58, § 5º, I, e § 9º da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 113/2019, autoriza que os membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente na mesma legislatura. A norma contraria a regra proibitiva do art. 57, § 4º, da CF, de observância obrigatória pelos estados, vulnerando também os princípios republicano (CF, art. 1º, caput) e do pluralismo político (CF, art. 1º, V)”.
E concluiu a Inicial: “Em face do exposto, requer o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA que o Supremo Tribunal Federal conceda medida cautelar para suspensão da eficácia do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 113/2019, para os fins expostos acima e nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999. Em seguida, pleiteia que se colham as informações da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República. Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 113/2019 e, quanto ao § 5º do art. 58, também na redação anterior, conferida pela Emenda Constitucional 104/2016”.
Depois de analisar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski:
“(…) Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do tema, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, defiro a cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 113/2019 e 104/2016, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo. Comunique-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado de Espírito Santo, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente ação. Publique-se.”
Em nota, Assembleia Legislativa diz que Lewandowski impede nova reeleição na Ales, mas mantém atual Mesa Diretora
A Assessoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Espírito divulgou, na manhã desta quinta-feira (18/03),a seguinte nota a respeito da decisão liminar do STF:
Na noite desta quarta-feira, dia 17/03, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, proferiu decisão monocrática na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que permite a reeleição para os cargos da Mesa Diretora da ALES.
A PGR ajuizou ao todo 19 ADI’s em relação à vários estados que possuem a mesma previsão em suas Constituições Estaduais. Diferentemente de partidos políticos que ajuizaram ações com o mesmo objeto, a PGR demandou medida cautelar para impedir futuras reeleições, sem questionar aquelas já efetivadas.
Nesse contexto, a decisão possui efeito ex nunc (não retroage), em face de sua natureza preventiva. Para concessão de eficácia retroativa, seria necessária decisão expressa nesse sentido, o que não foi o caso.
Vale lembrar que as decisões do Ministro Alexandre de Moraes sobre o mesmo tema em outros estados (RR e MT) foram expressas em conceder o efeito retroativo à cautelar e cogentes em determinar o cancelamento das eleições já realizadas.
Como dito, diferentemente, o Ministro Lewandowski, para o caso da ALES, com sua decisão determina que não se possa realizar novas reconduções, mas mantém válida, salvo nova decisão, a eleição realizada no dia 01/02/2021 com a atual composição da Mesa Diretora da ALES.
Outros casos pelo Brasil afora
Também na quarta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6710 para permitir apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe. Na liminar, que deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, o ministro aplica o atual entendimento da Corte que veda reeleições sucessivas ao comando das Casas legislativas e fixa interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, parágrafo 5º, da Constituição do Estado de Sergipe. Liminares semelhantes já impediram a prática nos Legislativos do Pará, do Maranhão, de Mato Grosso e de Roraima.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou uma série de ações ao Supremo questionando reeleições sucessivas, com o argumento de violação dos princípios republicano e do pluralismo político e, ainda, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da Mesa Diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura. Segundo Aras, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também aos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.
(Com informações também do Portal do STF)
(Texto atualizado às 7h08 de 18/03/2021)