Parecer da procuradora do Estado Katiuska Mara Oliveira Zampier Martinelli esclarece em definitivo que o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 212/2001 impede que comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e Oficiais-Chefes da Casa Militar vão para a Reserva Remunerada enquanto estiveram no exercício dessas funções.
A manifestação da procuradora tem o número 2020-KDC4, é de 15 de dezembro de 2020 e atendeu a uma consulta feita pelo comandante-geral da PM, coronel Douglas Caus, que em 14 de novembro de 2020 completou tempo para se “aposentar” – transferência para a Reserva Remunerada –, com proventos integrais. O comandante, no entanto, continua na ativa.
No ofício enviado à Procuradoria-Geral do Estado, o coronel Caus fez o seguinte questionamento:
“O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 201/2001 permanece vigente e eficaz no ordenamento jurídico castrense capixaba, de modo a autorizar a permanência do Comandante Geral o serviço ativo e na função (de Comandante Geral), mesmo após completado o tempo estabelecido para transferência ex officio dos militares em geral para a reserva remunerada?”
O artigo 87, inciso II, c/c o artigo 89, inciso I-A, da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, ambos alterados pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020, impõe a passagem do militar à situação de inatividade três meses após o cumprimento dos requisitos para a transferência para a Reserva Remunerada.
Ocorre que o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 212, de 27 de novembro de 2001, esclarece que o artigo 87, da Lei nº 3.196/1978, com as alterações posteriores, “não se aplicam aos Oficiais-Chefes da Casa Militar e aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros enquanto estiverem no exercício das funções”.
Em seu parecer, a procuradora Katiuska Mara Oliveira Zampier Martinelli faz um breve histórico de leis estaduais para esclarecer a forma como se dá a passagem do policial militar para a Reserva Remunerada.
“O que se observa é que a passagem do militar à situação de inatividade sempre se efetuou de dois modos: a pedido ou de ofício (ex officio), como previsto no artigo 87, da Lei Estadual nº 3.196/89. Ambas as hipóteses estão regulamentadas de modo geral pela Lei Estadual nº 3.196/78, a única exceção é a que consta da Lei Complementar Estadual nº 212/2001, em seu artigo 3º, que excluiu da regra geral de passagem para a inatividade a pedido ou de ofício os Oficiais-Chefe da Casa Militar, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, enquanto estiveram no exercício destas funções”, pontuou Katiuska Mara Martinelli.
Conclui a procuradora em seu parecer: “Ainda que se possa entender, a título de argumentação, que a LC Estadual 943/2020, ao incluir o inciso I-A no artigo 89, da Lei Estadual 3.196/78, trouxe uma disposição especial e não geral, tal circunstância não alteraria a conclusão de que o artigo 3º, da LC Estadual 212/2001, continua em vigor, tendo em vista o que dispõe o parágrafo 3º, da LINB (Lei de Introdução às Normas Brasileiras), de que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a leu anterior”.