Acaba de transitar em julgado o processo nº 0002004-41.2020.8.08.0024 que tramitou na 9ª Vara Cível de Vitória e é relativo a uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido proposta pelo pelo governador Renato Casagrande (PSB) contra o jornalista e empresário Nilton César Effgen. Pela primeira vez, o autor de fake news contra um governador capixaba é condenado. O episódio aconteceu durante as fortes chuvas de janeiro de 2020 que atingiram a Região Sul do Estado e provocaram a morte de mais de 10 pessoas e deixaram centenas de desabrigados.
A liminar solicitada por Casagrande já havia sido concedida e agora Nilton Effgen foi condenado a indenizar Renato Casagrande em R$ 2 mil porr danos morais. A decisão é do juiz Marcos Horácio Miranda, para quem o empresário cometeu fake news – divulgação de notícias falsas – contra o governador do Espírito Santo.
Na ação, patrocinada pela advogada Mariane Porto do Sacramento, o governador Casagrande alega que em 20 de janeiro de 2020 teve conhecimento através de conhecidos que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos por Nilton Effgen em um grupo de WhatsApp, chamado “Acorda Afonso Cláudio”, contendo “demasiadas ofensas”.
Diz que o áudio produziu nefastos e negativos efeitos em relação a sua imagem, que continuou a sofrer dor moral. No dia 4 de abril de 2020, o juiz Marcos Horácio concedeu a liminar, determinando ao réu “que se abstenha de divulgar as ofensas contidas no áudio”. No mérito, o governador pediu a condenação de R$ 2.000,00 de danos morais.
Na sentença, o juiz informa que a ação tramitou à revelia do réu Nilton Effgen. Por isso, foi caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).
“A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados”, pontua Marcos Horácio na sentença.
De acordo com o magistrado, o jornalista-empresário “tornou-se revel, uma vez que devidamente citado, não apresentou contestação – fl.62. Muito embora exista contra o réu a presunção de veracidade dos fatos não contestados, trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu sentir, não ocorreu no presente caso”.
Segundo o juiz Marcos Horácio, no áudio juntado aos autos Nilton Effgen xinga Renato Casagrande, , “porque o governador não colocou a polícia nas ruas depois das chuvas que assolaram Iconha e Regiões” – o que também é falso.
“Aplicando-se tal regra no presente caso, o fato do réu (Nilton Effgen) ter ofendido o autor com xingamentos e difamações, demonstra cabalmente as agressões do réu, comprovadas por meio das fotos e áudio juntados aos autos”, diz o magistrado.
Marcos Horácio prossegue: “Assim, por amor ao debate, verifico que para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, é necessária a concorrência de três elementos básicos já citado acima: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, tendo estes, sido amplamente demonstrado aos autos, como a agressão do autor, o sofrimento/constrangimento da vítima, a culpabilidade do requerido, e a causa da agressão, como nexo causal”.
E conclui: “Isto posto, tenho que, sem motivo relevante ou aparente, o requerido (Nilton Effgen), agrediu verbalmente o autor (Renato Casagrande), causando-lhe constrangimentos morais que ultrapassam a esfera do mero dissabor”.
O juiz Marcos Horácio explica ainda na sentença que “é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do magistrado, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material”.
Segundo ele, na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau da culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e, e) a prova da dor do ofendido.
“Desta forma tenho como adequada a quantia de R$ 2 mil, que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico”, concluiu Marcos Horácio.