O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, concedeu na tarde desta quarta-feira (12/08) Pedido de Tutela Provisória de Urgência na Modalidade Antecipada, para determinar ao servidor público em cargo comisso na Câmara Municipal de Vargem Alta, Alan Fardin Simonato, que remova imediatamente de seu site e demais redes sociais texto com conteúdo digital inverídico e difamatório, “com intuito de macular a honra, reputação e credibilidade” do jornalista e empresário Elimar Guimarães Côrtes.
De acordo com o advogado Giovanni Libardi Gobetti, que representa o jornalista Elimar Côrtes, Alan Fardin Simonato publicou em seu site reportagem cujo conteúdo é inverídico e difamatório em desfavor do autor com o seguinte título: “Elimar Côrtes é da milícia digital do governo Casagrande”.
Alan Simonato exerce o cargo de Controlador na Câmara de Vereadores Vargem Alta e é dono de um site de notícias. Em sua reportagem, ele ataca o Blog do Elimar Côrtes, o proprietário do veículo de comunicação – devidamente registrado e legalizado junto à Receita Federal, Prefeitura Municipal de Vitória, Junta Comercial do Estado e outros órgãos – e sua família.
Ao analisar os autos detidamente, o juiz Marcos Assef verificou que as postagens feitas pelo réu Alan, de fato, atribuem adjetivos desonrosos ao autor, como, por exemplo, “miliciano”.
Segundo o magistrado, conforme é sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura que “é livre a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato”. Entretanto, salienta, o mesmo texto constitucional também garante o direito à honra e à imagem através do referido dispositivo, no inciso X, tendo a mesma importância e relevância que a liberdade de pensamento.
De acordo com Marcos Assef, é relevante destacar, neste contexto, que a todo direito corresponde uma responsabilidade e, sendo assim, nenhum direito se apresenta absoluto sendo, portanto, ponderados diante do conjunto de direitos que com determinado direito estejam interagindo, devendo ser analisado o caso concreto submetido à análise do julgador, sob a ótica de um sistema de freios e contrapesos que busca o equilíbrio do próprio direito.
“No caso dos autos, tenho que as notícias veiculadas pelo réu Alan Fardin Simonato, referindo ao autor frase como ‘modus operandi de organizações criminosas’, ‘prostituem a ética jornalística’, ‘integrar o grupo de milicianos digitais’, dentre outras, possuem a clara intenção de macular a honra do demandante, ultrapassando os limites aceitáveis, violando o direito de personalidade do autor”.
De acordo com o magistrado, “sendo assim, sob tais circunstâncias não se há falar em proteção à liberdade de expressão e da manifestação de pensamento, já que estas esbarraram nos limites dos direitos personalíssimos, no caso, a honra, configurando, portanto, o abuso do direito” por parte de Alan (Foto).
E prossegue: “Por tais razões, tenho deferir o pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais seja, probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O juiz Marcos Assef apresenta nos autos decisões que refletem o entendimento da jurisprudência pátria:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO ‘”humorístico” NAS REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM De PARLAMENTAR. RETIRADA DO MATERIAL DA INTERNET. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. O vídeo veiculado pelo humorista nas redes sociais é de natureza misógina, representando agressão despropositada a uma parlamentar e às instituições, materializando-se virtualmente em crime que, se for o caso, deverá ser apurado em instância própria. O conteúdo apresentado naquilo que seria um vídeo humorístico em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, nem humor, mas apenas agressão absolutamente grosseira marcada por prepotência e comportamento chulo e inconseqüente. Precedentes jurisprudenciais. Tutela provisória de urgência deferida para determinar a retirada do material postado no Facebook, Twitter e Youtube, sob pena de multa diária de R$500,00.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073953150 (Nº CNJ: 0159430-85.2017.8.21.7000); Décima Câmara Cível; Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/12/2017)” (grifei)
“AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida. Caso em que evidenciado, ao menos em cognição sumária, que a atribuição ao autor de prática de fato criminoso, o qual é negado, trará danos de difícil reparação, pois se aproxima uma eleição sindical em que o demandante é candidato. Determinação de retirada do ar de notícia publicada pela ré em seu site eletrônico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070613211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 09/08/2016)” (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE VÍDEOS EDITADOS DE MÁ-FÉ ALTERANDO O SEU CONTEÚDO REAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA QUE VAI CONFIRMADA. A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar a “edição/manipulação” de discurso proferido pelo agravante na Tribuna da Câmara dos Deputados em Sessão realizada em 24/10/2016, de forma a distorcer, adrede, o seu teor. A publicação/postagem de tal vídeo adulterado em rede social revela grave potencial lesivo à imagem do autor/agravante, dada a velocidade de sua propagação, bem como o número de expectadores alcançados. Presentes, pois, os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade/ verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano. Decisão da origem reformada para conceder a antecipação de tutela, ao efeito de excluir da rede social “Facebook” as URL s indicadas na inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072341506, Nona Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)” (grifei)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE INFORMAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE DE PÁGINAS DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) E DE NÃO INCLUSÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRESENTES NO CASO. DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, a verossimilhança das alegações da parte demandante, ora agravada, exsurgem a partir da prova da existência de inúmeras postagens inegavelmente ofensivas em páginas de rede social (Facebook), que desabonam a sua imagem e promovem o respectivo “linchamento virtual”, com repercussão tanto sobre a vida pessoal – inclusive atingindo a família – quanto sobre a vida profissional. Como consabido, o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão acontece com certas limitações, sobretudo quando atinge, frontalmente, outros direitos de igual hierarquia, como no caso. A divulgação de fatos pejorativos sem o mínimo de prova e sem espaço para o contraditório é grave e, nas condições em que é permitido averiguar pela prova até então presente, demanda provimento antecipado para fins de o prejuízo não vir a ser maior. O preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC de 1973, à época vigente, justifica o deferimento do pedido antecipatório, não havendo o que corrigir ou modificar nesta instância e neste momento processual. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068220136, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 15/12/2016)” (grifei)
Ao deferir o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA, para determinar que o réu Alan remova imediatamente, o conteúdo de seu site, o juiz Marcos Assef diz que a decisão deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Ele explica que, conforme é sabido, ainda não foram criadas pelo Tribunal de Justiça juntas de conciliações e mediações, conforme se vislumbra do parágrafo segundo do artigo 334 do NCPC.
“Assim, a fim de evitar prejuízo para as partes com o congestionamento das pautas de audiências já sobrecarregadas, determino a citação da parte ré, para contestar no prazo de quinze dias, com as advertências do artigo 344 do NCPC. Citem-se e intimem-se por Oficial de Justiça de Plantão”, decidiu o magistrado.