A juíza Priscilla Bazzarella de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy, Sul do Espírito Santo, acolheu pedido do Ministério Público Estadual e determinou a prorrogação, por mais 180 dias, do afastamento da prefeita Amanda Quinta Rangel. Desta forma, o mandato de Amanda está encerrado, já que em janeiro de 2021 tomará posse novo prefeito. Ela estava no segundo mandato.
Na mesma decisão, tomada no início da noite de terça-feira (28/07), a magistrada prorrogou ainda o afastamento do marido de Amanda, José Augusto Rodrigues de Paiva, de qualquer cargo público. Ele era o secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico na gestão.
A juíza Priscilla Bazzarella de Oliveira determinou ainda o afastamento cautelar do auditor fiscal Leandro da Costa Rainha, acusado de integrar um esquema criminoso que seria, segundo o Ministério Público, liderada por Amanda e seu marido. Rainha era secretário Municipal de Assistência Social na gestão de sua amiga Amanda.
No dia 8 de maio de 2019, numa operação (Operação Rubby) conjunta com a Polícia Militar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo prendeu a prefeita Amanda Quinta; o companheiro dela, o então secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, José Augusto de Paiva; o empresário Marcelo Marcondes Soares; e o motorista do empresário, Cristiano Graça Souto. Dias depois, Leandro Rainha foi preso. Todos, no entanto, já se encontram em liberdade por ordem judicial.
No momento das buscas e apreensões na casa da prefeita Amanda Quinta, três das pessoas com mandados de prisão temporária emitidos pela Justiça estavam lá – José Augusto de Paiva, o empresário Marcelo Marcondes e o motorista Cristiano Souto. A prefeita não tinha mandado de prisão, mas, diante do flagrante do recebimento de propina de R$ 30 mil, foi detida.
Naquela época, o Tribunal de Justiça já havia determinado o afastamento de Amanda do cargo de prefeita e de seu marido do cargo de secretário. Assim que assumiu a vaga de Amanda, o agora prefeito Dorley Fontão exonerou José Augusto de Paiva do cargo de secretário Municipal de Desenvolvimento.
Dorley também exonerou Leandro Rainha do cargo de secretário de Assistência Social, mas, por ser servidor público concurso, o acusado continuou como auditor fiscal, sendo, agora afastado por 180 dias pela Justiça.
Amanda e seu marido estão afastados de cargos públicos por decisões em dois âmbitos da Justiça. No segundo grau – Tribunal de Justiça –, tramitam processos criminais pelas acusações de corrupção e outras irregularidades. Amanda, mesmo tendo sido afastada do cargo, ainda conta com a prerrogativa de foro como prefeita.
No âmbito do primeiro grau, tramitam os processos de Improbidade Administrativa contra Amanda Quinta e seu grupo. Na esfera Cível, não há foro privilegiado para políticos.
A decisão da juíza Priscilla Bazzarella de Oliveira é relativa ao processo número 0001270-73.2019.8.08.0041. Nele, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil por atos de Improbidade Administrativa contra Amanda Quinta, José Augusto, o ex-secretário de Assistência Social de Presidente Kennedy Leandro da Costa Rainha, os empresários Marcelo Marcondes Soares e José Carlos Marcondes Soares, o contador Isaias Pacheco do Espírito Santo, o motorista Cristiano Graça Souto e a empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda, objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis elencadas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa.
Na inicial, o Ministério Público aduz que apurou através de elementos informativos do Procedimento Investigativo Criminal nº 001/2018, relativa à “Operação Rubi”, indícios de organização criminosa constituída com o fim específico de lesão aos cofres públicos dos Municípios de Presidente Kennedy, Marataízes, Jaguaré e Piúma.
Alega o MPES que a presente imputação tem por objetivo a percepção reiterada de vantagem indevida por agentes públicos da cúpula do Poder Executivo de Presidente Kennedy, em contratos com a sociedade empresária Limpeza Urbana Serviços, por pagamentos mensais dos respectivos sócios administradores da empresa, todos organizados em grupo. O Ministério Público esclareceu na ação que o dano patrimonial sofrido foi no valor de R$ 3.266.356,42, e o dano extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84.
Desta vez, o MPES requereu a prorrogação do afastamento cautelar em face de Amanda Quinta e de José Augusto de Paiva, bem como reiterou o pedido da para deferir também a medida de afastamento cautelar de Leandro Rainha, de todos os respectivos cargos públicos por ele ocupados.
“Quanto à prorrogação do afastamento cautelar em face de AMANDA QUINTA RANGEL e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, verifico que nesse momento processual faz-se necessário resguardar os princípios fundamentais da Administração Pública, em especial o da moralidade, já que a manutenção no exercício das funções públicas respectivas possibilitaria a reiteração das condutas, pois acarretaria a atuação dos servidores em todo o cotidiano administrativo”, pontua a juíza Priscilla Bazzarella de Oliveira na decisão.
Segundo a magistrada, importa, por ora, resguardar o patrimônio público, “uma vez que, diante dos elementos probatórios amealhados no curso das investigações, bem como a posição política dos requeridos, existe uma real possibilidade de reiteração das condutas sob análise”.
Quanto ao pedido de medida de afastamento cautelar de Leandro da Costa Rainha, de todos os respectivos cargos públicos por ele ocupados, ou de qualquer outro cargo/função pública que eventualmente esteja exercendo até o término da instrução processual, a juíza ressalta que o afastamento cautelar dele só se apresenta possível quando for indispensável ao bom andamento da instrução processual. “Porquanto a exceção não pode se tornar regra, mormente quando se trata de agente político, que exerce mandato temporário, sob pena de configurar perda antecipada da função pública, malferindo exegese do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92, e o princípio da inocência”.
Ocorre que, analisa a juíza Priscilla de Oliveira, “considerando que a prática envidada pelo requerido (Leandro Rainha) se revela de extrema periculosidade e audácia ao erário, resta necessário o deferimento de tal pedido, estando patente a possibilidade do requerido prejudicar o bom andamento da instrução processual no exercício da função pública, motivo pelo qual verifico presentes os requisitos necessários do ‘perigo da demora’ e da ‘verossimilhança das alegações trazidas com a inicial’.