O governador Renato Casagrande (PSB) obteve nas últimas horas duas importantes liminares contra bandidos que usam as redes sociais para propagar notícias falsas (fake news) e caluniosas. Nas decisões, a Justiça determinou ao Facebook retirar do ar mensagens falsas e que denigrem a honra do governador, além de obrigar a empresa a revelar, imediatamente, os autores do crime.
A primeira decisão consta dos autos de número 0010204-37.2020.8.08.0024 e foi concedida na terça-feira (07/07) pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu. Na ação de Tutela Antecedente com pedido de tutela provisória de urgência antecipada à indenizatória, a advogada Mariane Porto do Sacramento, que representa a Pessoa Física de Renato Casagrande, pede para que seja determinado à empresa ré (Facebook) que exclua postagem inverídica e difamatória sobre o governador de sua rede social instagram.
O post consistiria numa montagem com a foto do Casagrande ao lado de uma imagem de um anúncio de uma tenda piramidal 10×10 pelo valor de R$ 5.999,00, com os dizeres “Roubando na cara dura!”, “eu sou ladrão e vacilão” escrito sobre a testa do governador, e abaixo das imagens o texto “Governador Casagrande aluga, sem licitação, 60 tendas por 20 mil/mês cada uma. Na internet a mesma tenda é vendida por 5.999. Valor do contrato 1 MILHÃO E 200 MIL REAIS.”
Segundo a advogada garante na Inicial, a contratação mencionada não foi realizada pelo governador, sendo que esse tipo de ato não passa pelo seu crivo, sendo no caso específico de competência da Secretária de Saúde, configurando-se aí a inverdade do post, caracterizada nítida injúria ao se fazer a acusação de corrupção.
Alega que o falso conteúdo veiculado na rede social vem causando sérios prejuízos à imagem do governador. Ainda, afirma ser necessário que o Facebook forneça dados que permitam identificar o autor das postagens, tornando possível o futuro pedido indenizatório em face da referida pessoa.
O governador, por meio de sua defesa, defende a existência de conexão desta demanda com a ação n. 0007459-84.2020.8.08.0024, especialmente por entender necessário que os fatos idênticos tenham o mesmo tratamento em juízo. Esta ação tem como suspeito o deputado deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção, conhecido como Capitão Assumção (Patriotas), que foi mais uma vez obrigado a retirar de suas redes sociais notícias falsas contra Renato Casagrande.
Na decisão de terça-feira (07/07),0 juiz Jaime Ferreira Abreu ressalta que pela simples leitura da postagem do instagram, extrai-se o conteúdo injurioso ao governador, “nos exatos moldes da inicial”.
De acordo com o magistrado, “o ataque denota prática de corrupção pelo demandante, qual seja, contratação sem licitação e superfaturada, prática, inclusive, que configura crime em tese. Ocorre que a referida contratação não é ato de competência do Chefe do Executivo, mas sim do Secretário de Saúde (art. 15, IV da CE c/c art. 46, m, da Lei n.º 3.043/75), já que as tendas foram alugadas pela referida Secretaria para utilização nas barreiras sanitárias que vem sendo instaladas no Estado. Neste tocante, não é demais frisar que cabe ao Secretário de Saúde gerir os recursos da pasta da saúde. Ademais, o momento atual justifica a contratação em regime de urgência, sem licitação, ante da pandemia por COVID-19, sendo diverso o procedimento para contratação nesta hipótese”.
Diz mais o juiz Jaime de Abreu: “Registro que a liberdade de expressão dos cidadãos em geral não pode ser exercida com abuso, de modo a lesar a honra objetiva dos demais, sob pena de configurar ato ilícito. Tal, por sua vez, está evidentemente ocorrendo no caso dos autos, já que o post referido circula na rede social em questão uma informação inverídica e no mínimo injuriosa”.
Portanto, num juízo de cognição sumária, concluiu o juiz Jaime Ferreira Abreu, “entendo provados os elementos que justificam a antecipação da tutela, ressaltando, ainda, que a urgência é clara ante o risco de agravamento dos danos ao Autor”.
O magistrado deferiu a tutela provisória antecedente para determinar ao réu (Facebook) que remova “IMEDIATAMENTE o conteúdo da postagem identificada, bem como apresente em juízo EM 15 DIAS todas as informações para identificação do usuário do instagram @evang.thyagosilva contido na URL abaixo, respectivamente, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100 dias-multa”.
A segunda decisão favorável ao governador Renato Casagrande é desta quinta-feira (09/07) e é relativa ao processo 0010203-52.2020.8.08.0024, que tramita na 7ª Vara Cível, sob a responsabilidade do juiz Marcos Assef do Vale Depes.
É relativa a Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, formulado por Renato Casagrande em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual o governador alega que um perfil de rede social do Facebook denominado “Leaodourado Leão” produziu publicação de conteúdo digital inverídico em desfavor do autor, com intuito de macular a honra, reputação e credibilidade do mesmo perante a sociedade, razão pela qual pretende a indisponibilização de tais publicações.
Segundo o governador, as imagens divulgadas são de uma festa ocorrida em 2017 e não em tempo presente, como quis fazer parecer o perfil que publicou a notícia. No vídeo, o criminoso mostra o governador numa festa junina, dizendo tratar-se de época atual, em que as pessoas estão sendo obrigadas pelas autoridades governamentais a manter-se o distanciamento social, além do uso de máscara, por conta da pandemia do novo coronavírus.
“Analisando os argumentos trazidos na petição inicial, verifico que o teor da mensagem atribui ao autor (governador) suposta irresponsabilidade por estar participando de eventos com aglomeração de pessoas durante a pandemia, enquanto determina, como Governador do Estado, que a população mantenha isolamento social:
“Assim, ao menos numa cogniçao sumária, tenho pela presente de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral, eis que, conforme alegado, o evento divulgado ocorreu no ano de 2017, e não atualmente, pretendendo o referido perfil macular a imagem do autor pertante a sociedade, imputando-lhe conduta duvidosa. Entendo ainda que quanto mais tempo a publicação permanecer ativa, poderá alcançar um número ainda maior de pessoas e acarretar danos irreparáveis à imagem do autor”, diz o juiz Marcos Assef.
Para o magistrado, as imagens veiculadas possuem a clara intenção de macular a honra de Renato Casagrande, principalmente em razão do cargo de governador do Estado, “ultrapassando os limites aceitáveis, violando o direito de personalidade do demandante”.
Sendo assim, pondera o magistrado, não se há falar em proteção à liberdade de expressão e da manifestação de pensamento, já que estas esbarraram nos limites dos direitos personalíssimos, no caso, a honra, configurando, portanto, o abuso do direito.
Por isso, conclui Marcos Assef: a) determinar que a Ré (Facebook) remova imediatamente o conteúdo divulgado na rede social facebook pelo usuário “Leaodourado Leão (Dourado)”, constante no seguinte enderec¿o de URL: https://www.facebook.com/leaodourado.leao.73/videos/706824930107082; b) determinar que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. informe a este juízo, no prazo de dez dias, todas as informações atinentes ao usuário do Facebook “Leaodourado Leão(Dourado)” contido na URL https://www.facebook.com/leaodourado.leao.73 constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na sua identificação para fins de qualificação civil para alicerçar demanda principal; Esta decisão deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).