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A Justiça acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e determinou à Prefeitura Municipal de Fundão a solucionar o imediato abrigamento do casal Sebastiana Augusta de Souza, de 109 anos, e do companheiro dela, Ernesto Gomes Nunes, 76 anos, que estavam vivendo em situação de dificuldades. A medida liminar foi concedida na última quarta-feira (17/06).

Na decisão, a juíza Priscila de Castro Murad decidiu ainda que cabe ao Município custear o serviço,  inclusive com disponibilização de cuidador especial ou outro profissional de suporte adicional que for necessário, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores e sob pena de multa diária fixado em R$ 5.000,0, limitados em 30 dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas.

A omissão dos gestores, salienta a magistrada, poderá resultar em ato de improbidade administrativa. Por decisão do prefeito de Fundão, Joilson Rocha Nunes, o Pretinho Nunes, a decisão da Justiça já foi cumprida: a dona Sebastiana Augusta já se encontra em um abrigo, enquanto Seu Ernesto, depois de ser acolhido no abrigo e por estar bastante debilitado, foi internado em um hospital da região.

Por meio do promotor de Justiça Egino Rios, da Promotoria de Justiça de Fundão, impetrou Ação Ordinária para Aplicação de Medidas Protetivas à Pessoa Idosa (com pedido de liminar), em favor do casal e em face do Município de Fundão.

Na Inicial, o Ministério Público Estadual narra que, no que concerne à situação de risco pessoal envolvendo os idosos, que residem juntos em um imóvel, na região de Praia Grande, os dois possuem graves problemas de saúde e sofreram o abandono familiar, revelando-se necessário o acolhimento institucional.

De acordo com o MPES, dona Sebastiana apresenta graves problemas de saúde, com prostração intensificada, úlcera de decúbito nas regiões trocantéricas e sacral, estando atualmente acamada, fazendo uso de sonda para alimentação e para urina, demandando cuidados especiais e constantes.

O companheiro dela, Seu Ernesto, também apresenta sérios problemas de saúde, com abdômen globoso e edema de membros inferiores, alterações cardiológicas, urológicas, nefrológicas e hepáticas, além de ser deficiente visual (cegueira parcial em decorrência de glaucoma), de modo que possui limitações de locomoção e também é dependente de cuidados de terceiros, notadamente para o fim de alimentação e realização de tarefas domésticas.

A equipe que acompanha o caso, em visitas recentes, realizadas no mês de junho de 2020, constatou a situação desumana em que os idosos se encontram, sem dispor de suporte adequado e constante de cuidador.

De acordo com o Ministério Público, consta que alguns familiares residem nas proximidades, mas não se fazem presentes e não auxiliam da forma necessária, havendo omissão generalizada. Há relato de falta de alimentação ou de alimentação precária (o Sr. Ernesto estaria somente comendo pão, leite e farinha de mandioca por não conseguir cozinhar), além de sujeira e desordem pessoal e do lar, com cômodos imundos e fétidos e falta de água no imóvel.

De acordo com a juíza Priscila de Castro Murad, as circunstâncias fáticas apontadas à Inicial restam devidamente apontados no acompanhamento do caso pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) de Fundão.

“Nesses termos, diante de toda a narrativa fática apontada aos autos, sensibilizo-me com a situação ora delineada, uma vez que os idosos em questão se encontram em situação de vulnerabilidade, necessitando do amparo do Poder Público”, diz a magistrada.

Segundo ela, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), preceitua no artigo 3º que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

“Bem assim, preceitua o art. 4º: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.  § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”, sintetiza a juíza Priscila Murad.

Segundo ela, quanto as medidas de proteção ao idoso, o artigo 43 da Lei  10.741/03 estabelece que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados (por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento).

“Evidenciada desta forma a falta de assistência familiar e restando presentes os requisitos da medida, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público e determino ao MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ora requerido, que diligencie no que for necessário para promover o imediato abrigamento do casal de idosos, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, custeando o serviço,  inclusive com disponibilização de cuidador especial ou outro profissional de suporte adicional que for necessário, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores e sob pena de multa diária que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitados em 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas. Saliento que a omissão dos gestores poderá resultar em ato de improbidade administrativa”, decidiu a magistrada.

Ela ainda aplicou a medida protetiva prevista no artigo 45, II, da Lei nº 10.741/03, qual seja, orientação, apoio e acompanhamento temporários, determinando o acompanhamento técnico do caso pelo ente público demandado, notadamente através da Secretaria Municipal de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e da Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo inicial de seis meses, elaborando-se relatórios das visitas institucionais e domiciliares, devendo, ainda, auxiliar os idosos e familiares naquilo que for necessário, especialmente no que diz respeito à oferta dos serviços de saúde e assistência social; Determino que os relatórios sejam encaminhados mensalmente ao Juízo.