A juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acolheu, no final da tarde de terça-feira (12/05), pedido liminar pleiteado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para determinar ao deputado estadual Sergio Majeski que se abstenha de utilizar de serviços advocatícios de servidores públicos vinculados ao seu Gabinete Parlamentar.
A magistrada ainda determinou que o advogado Rafael Carvalho Junqueira se abstenha de exercer a advocacia privada, com todos os seus desdobramentos processuais, enquanto estiver investido no cargo comissão de Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar, na Assembleia Legislativa.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou em primeira mão no último sábado (09/05), o Ministério Público Estadual denunciou o deputado Sergio Majeski e um de seus assessores parlamentares, o advogado Rafael Junqueira, em uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. De acordo com a denúncia, os dois teriam cometido enriquecimento ilícito. O valor da causa é de R$ 239.669,10.
Na denúncia, em que incluiu o pedido liminar, o Ministério Público sustenta, em síntese:
1) consta do inquérito civil nº 2019.0023.0981-95 que, no exercício do cargo de Deputado, com vontade livre e consciente, Sérgio Majeski, utilizou para fins pessoais, dos serviços prestados por Rafael Carvalho Junqueira, ocupante de cargo em comissão de Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar, para ajuizamento de ações judiciais; 2) no dia 24.04.2019, às 11:39:28h, foi protocolado por Sérgio Majeski, ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0014985-40.2019.8.08.0024, em face de Renzo Oliveira Santos Colnago e outros; 3) a petição inicial do processo acima mencionado foi assinada e patrocinada pelo servidor público comissionado Rafael Carvalho Junqueira, subordinado ao gabinete de Sérgio Majeski; 4) o requerido Rafael Carvalho Junqueira, por exercer cargo comissionado, está submetido ao regime de dedicação integral ao serviço e proibido de exercer outras atividades profissionais; 5) os requeridos utilizaram, indevidamente, símbolos públicos e endereços funcionais ligados ao cargo de parlamentar estadual na petição inicial; 6) com a conduta perpetrada, os requeridos usurparam atribuição da Procuradoria Geral da Assembleia; 7) apesar de sujeito a regime de trabalho de integral dedicação, o requerido Rafael Carvalho Junqueira, em quantidade de tempo e dias não conhecidos, deixou de desempenhar suas atividades funcionais previstas na Resolução nº 3.123/11, a fim de que pudesse elaborar peças processuais de interesse particular do requerido Sérgio Majeski, ausentando-se da Assembleia Legislativa e descumprindo sua jornada ordinária de trabalho, como ocorrido no dia 24.04.2019, quando efetivou o protocolo de ação judicial, às 11:39:28h; 8) Rafael Carvalho Junqueira teve sua frequência integralmente atestada no mês de abril de 2019, não obstante constem no sistema de controle eletrônico de entradas e saídas da Assembleia Legislativa que, no dia 24.04.2019, trabalhou apenas 5h37min; 9) Rafael Carvalho Junqueira patrocinou indevidamente o requerido Sérgio Majeski em outras oportunidades, especificamente nos processos nºs 0036935-12.2016.8.08.0024 e 0008672-08.2017.8.08.0000; 10) assim, em dias não conhecidos do mês de novembro de 2016 e de abril de 2017, o requerido Sérgio Majeski, utilizou-se indevidamente dos serviços prestados por Rafael Carvalho Junqueira; 11) nas ações nºs 0036935-12.2016.8.08.0024 e 0008672-08.2017.8.08.0000, o requerido Rafael Carvalho Junqueira patrocinou ações contra a Fazenda Pública que o remunera; 12) além das demandas acima, o requerido Rafael Carvalho Junqueira patrocinou outras demandas em nomes de particulares.
De acordo com a decisão da juíza Sayonara Couto Bittencourt, “a alegação inicial tem arrimo em supostas ilegalidades perpetradas pelos Requeridos (Sergio Majeski e Rafael Junqueira), especialmente no que tange a utilização das instalações e estruturas da Assembleia Legislativa para a formulação de petições iniciais, propostas e assinadas pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, em favor do requerido Sergio Majeski.”
Analisando detidamente os autos, pondera a magistrada, “entendo que, neste momento, se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida. E isso porque consta dos autos cópia de petição inicial assinada por Rafael Carvalho Junqueira, tendo com Autor Sergio Majeski, em papel timbrado da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.”
Ela prossegue: “No mesmo sentido, verifica-se da documentação apresentada, extratos de acompanhamento processual no qual há a indicação de Sergio Majeski, como Autor da demanda, e de Rafael Carvalho Junqueira, como advogado.”
Salienta ainda a juíza Sayonara Couto Bittencourt que, nos termos do artigo 80 da Resolução ALES nº 2.890/10, os cargos em comissão exigem dedicação integral ao serviço por seus ocupantes, “o que, por si só, afasta a possibilidade de exercício da advocacia por Rafael Carvalho Junqueira.”
De outro lado, afirma a magistrada, “é clarividente que as estruturas da Assembleia Legislativa devem ser utilizadas, única e exclusivamente, para os fins que lhe são próprios e não para o atendimento de demandas particulares, como, aparentemente, pretendeu o requerido (deputado) Sergio Majeski.”
Concluiu a juíza Sayonara Bittencourt que os fatos e fundamentos narrados na denúncia são suficientes para justificar a imposição da obrigação de não fazer, como pretende o Ministério Público.
“De todo modo, registro que a medida me parece, ao menos nesse momento processual, razoável, pois visa a garantir a observância das normas atinentes ao exercício de cargo comissionado e o afastamento de condutas que desvirtuam a adequada utilização dos bens públicos contidos na Assembleia Legislativa do Estado, sem impor a restrição das atividades laborativas dos requeridos.”