O Ministério Público do Estado do Espírito Santo acaba de denunciar o deputado estadual Sérgio Majeski (PSB) e um de seus assessores parlamentares, o advogado Rafael Carvalho Junqueira, em uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. De acordo com a denúncia, o parlamentar e seu assessor teriam cometido enriquecimento ilícito. O valor da causa é de R$ 239.669,10.
Na ação, a 27ª Promotoria Cível de Vitória pede a suspensão dos direitos políticos dos dois denunciados, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O bloqueio dos bens é pedido em caráter liminar e o pleito ainda está sendo analisado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Consta na ação número 0007779-37.2020.8.08.0024 que Majeski, no exercício do cargo de deputado estadual, “com vontade livre e consciente, utilizou-se para fins pessoais dos serviços prestados” pelo advogado Rafael Junqueira, “ocupante do cargo em comissão de Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar no Gabinete do Deputado Sergio Majeski, para ajuizamento de ações judiciais.”
De acordo com a denúncia do MP, com base no Inquérito Civil Público nº 2019.0023.0981-95, no dia 24 de abril de 2019, “às 11:39:28h foi proposta pelo primeiro requerido (Majeski) a Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0014985-40.2019.808.0347 (fl. 07/19), em face do ex-presidente da Prodest, o administrador de empresas Renzo Oliveira Santos Colnago e outros, visando a retirada de falsos perfis em redes sociais, os quais publicavam montagens difamatórios relacionadas ao deputado Sérgio Majeski. Na mesma ação, o parlamentar pediu a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais e a se retratarem publicamente do suposto ato ilícito praticado.
Entretanto, “sem entrar no mérito da referida ação proposta”, frisa o Ministério Público, observa-se que a ação foi assinada e patrocinada por servidor público comissionado, subordinado ao Gabinete do deputado Sergio Majeski.
Porém, Rafael Junqueira (foto), de acordo com o MPES, “nos termos do artigo 80, § 1º da Resolução Assembleia Legislativa nº 2.890/2010, está submetido ao Regime de Dedicação Integral ao serviço e, portanto, proibido de exercer outras atividades profissionais.”
“Observa-se, ainda, que a vedação da prestação de atividades privadas era de pleno conhecimento dos requeridos, tendo Rafael Junqueira declarado, por ocasião de sua posse, que não desempenhava atividade remunerada na iniciativa privada, como se observa à fl. 39”, detalha a denúncia.
O Ministério Público registra também que Majeski e seu assessor “utilizaram indevidamente de símbolos públicos – papel timbrado da Assembleia Legislativa – e endereços funcionais ligados ao cargo de Parlamentar Estadual, na petição inicial de fl. 07/19, conforme se observa no cabeçalho e no rodapé da citada peça processual.”
Para o Ministério Público, nesta conduta, Sergio Majeski e Rafael Carvalho Junqueira, “dolosamente, usurparam a atribuição da Procuradoria-Geral da Assembleia, a qual compete nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 287/2004, defender a Assembleia Legislativa, seus órgãos, membros e servidores, inclusive mediante a propositura das medidas Judiciais cabíveis, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.”
De acordo com o MPES, embora sujeito a regime de trabalho de integral dedicação ao serviço, o assessor Rafael Junqueira, “em quantidade de tempo e dias não conhecidos, deixou de desempenhar suas atividades funcionais previstas na Resolução ALES nº 3.123/2011, a fim de que pudesse elaborar peças processuais de interesse particular do requerido Sergio Majeski, ausentando-se da Assembleia Legislativa e descumprindo sua jornada ordinária de trabalho, conforme se observa no dia 24/04/2019, quando efetivou o protocolo de propositura da ação às 11h39m28s, ou seja, dentro do horário regular de trabalho.”
O Ministério Público Estadual concluiu ainda que o assessor Rafael Junqueira teve sua frequência integral atestada em relação ao mês de abril de 2019, “não obstante constem no sistema de controle eletrônico de entradas e saídas da Assembleia Legislativa, que no dia 24/04/2019, o mesmo trabalhou no local apenas 5h37m.”
Ressalta o MPES: “Ou seja, no horário de propositura da ação no dia 24/04/2019, o requerido Rafael Junqueira encontrava-se dentro da Assembleia Legislativa, utilizando de bens públicos e de seu horário de trabalho para patrocinar interesses particulares.”
De acordo com a denúncia, o advogado Rafael Junqueira “também patrocinou indevidamente o requerido Sergio Majeski em outras duas oportunidades, ambas quando já se encontrava investido no cargo público subordinado” ao deputado.”
O Ministério Público cita ainda que “em dia não conhecido do mês de novembro de 2016, Sergio Majeski, com vontade livre e consciente, utilizou-se indevidamente dos serviços prestados pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, servidor comissionado vinculado ao seu Gabinete Parlamentar, para ajuizamento da Ação Popular, tombada sob o nº 0036935- 12.2016.8.08.0024, em face do Estado do Espírito Santo e outros.”
E mais: “De igual forma, observa-se que em dia não conhecido do mês de abril de 2017, novamente o requerido Sergio Majeski, com vontade livre e consciente, utilizou-se indevidamente dos serviços prestados pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, servidor comissionado vinculado ao seu Gabinete Parlamentar, para impetração de Mandado de Segurança, tombado sob o nº 0008672-8.2017.8.08.0000, em face do Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.”
De acordo com a denúncia, o Rafael Junqueira patrocinou as duas ações “contra a Fazenda Pública que o remunera, o que é vedado pelo artigo 30 da Lei nº 8.906/1994.”
‘Do enriquecimento ilícito’
Na ação, o Ministério Público salienta que os elementos contidos nos autos, traduzidos na prova documental, evidenciam que o deputado Sergio Majeski, no exercício do cargo de deputado estadual, “com vontade livre e consciente, utilizou-se para fins pessoais, dos serviços prestados pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira para ajuizamento de ações judiciais, auferindo indevida vantagem patrimonial, consistente na isenção de pagamento de honorários advocatícios para o patrocínio de ações privadas ajuizadas em seu nome.”
Para o MPES, “não há dúvidas” que “Sergio Majeski praticou a conduta tipificada no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, pois, segundo Marcelo Figueiredo, “(…) infringe a norma todo agente que obtenha, receba, perceba, direta ou indiretamente, um ‘interesse’ que afronte o padrão jurídico da probidade administrativa, tal como encartada na Constituição Federal e nas leis.”
Na avaliação do Ministério Público Estadual, “sobressai cristalino que o requerido Sergio Majeski, ao utilizar, em proveito próprio, trabalho de servidor público da ALES, a ele subordinado, auferiu indevida vantagem financeira, consistente no não desembolso dos honorários advocatícios devidos para propositura de ações judiciais”, conduta que se se amolda ao disposto no artigo 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/93.
Por isso, entende o MPES, “configurado o enriquecimento ilícito”, mostra-se indispensável seja o montante de recursos que consistiram no indevido acréscimo patrimonial, individualizado, visando a declaração de seu perdimento, bem como para que sirva de parâmetro para a fixação das sanções legais.
Desta forma, pontua o Parquet, diante da incerteza quanto ao real valor que ingressou (deixou de ser dispendido) ilicitamente no patrimônio do deputado Majeski, mostra-se razoável a utilização, como parâmetro, de valores previstos na tabela de fixação de verba honorária divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, conforme dispõe a Resolução nº 03, de 30 de março de 2011 da OAB/ES, no caso de “advocacia no juízo cível” os “honorários são devidos sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico previsível ou, ainda, sobre o proveito efetivo que advier ao cliente, obedecidos os parâmetros de 10% e 20%” (Capítulo V).
Portanto, aponta a denúncia, considerando o valor da URH atual – R$ 123,86 – e levando em apreço as ações ajuizadas e que são patrocinadas pelo assessor Rafael Junqueira, “estima-se que a indevida vantagem financeira por parte do deputado Sérgio Majeski consiste, no mínimo, no não desembolso dos honorários advocatícios devidos, no patamar de R$ 47.933,82.”
‘Dos atos lesivos ao patrimônio público’
Para o Ministério Público, se de um lado o deputado estadual Sergio Majeski “enriqueceu ilicitamente com a utilização, em proveito próprio, de serviços de servidor que lhe é subordinado”, de outro, Rafael Junqueira, “ao deixar de desempenhar as funções de seu cargo, dedicando-se a atividade privada durante o horário de seu expediente e exercendo atividade incompatível com o cargo que ocupa, gerou lesão ao erário.”
Diz a denúncia: “Observa-se de forma categórica que o requerido Rafael, ao ajuizar ações judiciais em benefício de Sergio Majeski e de terceiros, deixou de desempenhar suas funções nos estritos limites da Resolução ALES nº 2.890/2010”.
Por oportuno, frisa o MPES, nas ações apontadas na denúncia o servidor Rafael Junqueira patrocinou feitos contra a Fazenda Pública, o que é vedado pelo artigo 30, inciso I da Lei nº 8.906/1994, que estabelece proibição do exercício da advocacia: “Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
Continua o Ministério Público: “De outro modo é dizer que o servidor Rafael recebia remuneração dos cofres públicos mesmo quando estava atuando no exercício da advocacia privada. Assim, sob o prisma material, o dano ao erário ressai clarividente, na medida em que erário pagou ao demandado Rafael a remuneração integral prevista em lei para o regular desempenho de suas atribuições, mas, em contrapartida, não foi observada a dedicação exclusiva e integral imposta pelo regime jurídico-administrativo.”
Para o MPES, o dano ao erário causado pelo servidor Rafael Junqueira está no patamar de R$ 47.933,82.
Ainda de acordo com o Ministério Público, Sergio Majeski e Rafael Junqueira “insistiram em desrespeitar o regime jurídico administrativo ao qual se subordinam, tendo, inclusive, ingressado com nova ação mesmo após a ciência da instauração de procedimento investigativo pelo MPES, praticando atos da advocacia privada, no horário de expediente administrativo, resistindo, inexplicavelmente, em adequar suas condutas às normas plasmadas nas leis de regência.”
Na ação, o Ministério Público pede a concessão da medida liminar, correspondente à tutela antecipada, para que o deputado Sergio Majeski e assessor Rafael Junqueira sejam compelidos à obrigação de não fazer, consistente:
No que tange a Rafael Junqueira, na abstenção do exercício de advocacia privada, com todos seus desdobramentos processuais, enquanto estiver investido no cargo, sob pena de multa no valor correspondente a R$ 10.000,00 por cada descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência (artigo 359 do CP);
Quanto ao requerido Sergio Majeski, na abstenção de utilização de serviços advocatícios de servidores públicos vinculados a seu Gabinete Parlamentar, sob pena de multa no valor correspondente a R$ 10.000,00 por cada descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência (artigo 359 do CP);
O MP pede ainda que a Inicial seja autuada e processada na forma e no rito previstos no artigo 17, da Lei n.º 8.429/92, notificando-se os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no § 7º do artigo 17 da LIA.
E ainda: visando a autocomposição do conflito, sugere o Ministério Público que os requeridos se manifestem expressamente sobre o interesse na celebração de acordo de não persecução cível/Termo de Ajustamento de Condutas, uma que que frustrada a tentativa realizada em sede extrajudicial prévia ao ajuizamento desta ação.
Sejam, após regular instrução, julgados procedentes os pedidos, condenando-se os requeridos: RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA na forma do artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/93; e SERGIO MAJESKI, na forma do artigo 12, incisos I e III Lei nº 8.429/93, na gradação a ser fixada pela Justiça.
O outro lado
O Blog do Elimar Côrtes acionou a Assessoria de Imprensa do deputado Sergio Majeski na manhã deste sábado (09/05) sobre a denúncia que tramita na Justiça. Até a postagem desta reportagem, a informação era de que o parlamentar não se manifestaria.
Em sede de Inquérito Civil Público, entretanto, Majeski foi ouvido pela 27ª Promotoria Cível de Vitória, onde alegou que sua conduta estaria de acordo com as leis vigentes e que não teria cometido nenhuma improbidade administrativa ao contar com a ajuda de seu assessor Rafael Junqueira na produção das iniciais levadas à Justiça.
Ainda em sede de investigação, o Ministério Público Estadual propôs ao deputado Majeski e ao ser assessor Rafael Junqueira a celebração de um Termo de Ajustamento de Condutas (TAC), para que fosse evitada a judicialização do caso. Entretanto, Majeski e Junqueira recusaram a proposta.
Em depoimento à 27ª Promotoria Cível de Vitória, o advogado Rafael Junqueira alegou que o procedimento instaurado contra ele e Sergio Majeski seria fruto de “perseguição do Ministério Público Estadual” ao deputado.
O advogado Rafael Junqueira trabalha no Gabinete do deputado Sergio Majeski desde fevereiro de 2015.
(Nota: os grifos nesta reportagem foram extraídos da Inicial)