O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Sano encaminhou nesta segunda-feira (18/11) à Assembleia Legislativa emendas para garantir que a aposentadoria dos policiais civis capixabas seja “justa” e que a categoria não saia prejudicada no futuro.
As sugestões de emendas do Sindipol foram recepcionadas pelo deputado estadual Delegado Danilo Bahiense, que, na manhã desta segunda-feira, recebeu em seu gabinete um grupo de diretores do Sindicato.
No dia 13 deste mês, o governo do Estado enviou à Ales os projetos que tratam da Reforma da Previdência dos servidores públicos capixabas. Os documentos contemplam uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC), que dispõe, por exemplo, sobre a alteração da idade mínima, e um Projeto de Lei Complementar (PLC), que prevê a elevação da alíquota de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas de 11% para 14%.
Em relação à PEC, as principais alterações são referentes à elevação da idade mínima para aposentadoria voluntária, que será de 65 anos para os homens, e 62 anos para as mulheres, a readaptação funcional para os servidores ativos, redução de cinco anos na idade mínima para professores, previsão de – por lei complementar – aposentadoria especial para policiais civis, agentes socioeducativos, agentes penitenciários, pessoas com deficiência e servidores com exposição a risco à saúde.
Já o projeto de Lei Complementar dispõe especificamente sobre o aumento da alíquota de contribuição previdenciária
Na oportunidade, o governador Renato Casagrande explicou que em breve o Governo vai enviar à Ales proposta de Lei Complementar que trata da aposentadoria especial para policiais civis, agentes socioeducativos, agentes penitenciários, pessoas com deficiência e servidores com exposição a risco à saúde.
Em relação à PEC 27/2019, que “modifica regras do regime próprio de previdência social e dá outras providências”, o Sindipol produziu uma emenda para alterar o parágrafo 4º-B do artigo 39, que diz: “Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição de ocupantes de cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil”.
Para o presidente do Sindipol/ES, Aloísio Fajardo, a redação do parágrafo não garante a “aposentadoria especial” para os policiais civis, pois dá ao governo “a faculdade” de enviar ou não a Lei Complementar à Assembleia Legislativa:
“Nossa emenda a esse artigo é no sentido da dar obrigação ao governo de enviar à Ales a Lei Complementar a fim de garantir a aposentadoria especial para policiais civis”, disse Aloísio Fajardo.
A proposta de emenda do Sindipol à PEC 27/2019 fica assimArt.1º (…)
“Art.39 (…)
- 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4ºC, 4º-D e 5º.
[…]
[…]
- 4º-D fica assegurado aos policiais civis em atividade aposentar-se pelas
regras da Lei complementar Federal nº51/1985 até que seja editada lei
complementar estadual específica, mantendo-se a integralidade e paridade.
[…]
- 7ª-A Observado o disposto no §2º do art.201 do Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o §4º-D que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.
[…]
- 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.”
[…]
“Art.137. (…)
Parágrafo único. REVOGADO”.
A outra proposta de emenda diz respeito à Lei Complementar 59/2019, também enviada pelo governo à Ales e que trata da aposentadoria. O Sindipol quer que os artigos 4º e 40 da Lei Complementar nº282, de 22 de abril de 2004, passem a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.4º (…)
II – os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada, e os
policiais civis ativos e inativos.