O juiz Miguel Maira Ruggieri Balazs, da Vara Única de Presidente Kennedy, acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e determinou o bloqueio dos bens da prefeita afastada Amanda Quinta Rangel e do marido dela, José Augusto Rodrigues de Paiva.
A decisão, tomada nos autos de número 0001270-73.2019.8.08.0041, relativa a uma Ação de Improbidade Administrativa, determina ainda o afastamento de Amanda pelo prazo de 180 dias do cargo de prefeita; e do mesmo período para José Augusto, que ocupava o cargo de secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Amanda e José Augusto já se encontram afastados dos cargos por decisões também do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento determinado pelo juiz Miguel Ruggieri Balazs, agora no âmbito da primeira instância do Judiciário, já é o terceiro desde a deflagração da Operação Rubi desencadeada em maio deste ano pelo Ministério Público Estadual.
Segundo o juiz Miguel Maira Ruggieri Balazs, a liminar solicitada pelo MPES está na Ação Civil por atos de Improbidade Administrativa ajuizada contra Amanda Quinta, José Augusto, o ex-secretário de Assistência Social de Presidente Kennedy Leandro da Costa Rainha, os empresários Marcelo Marcondes Soares e José Carlos Marcondes Soares, o contador Isaias Pacheco do Espírito Santo, o motorista Cristiano Graça Souto e a empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda, objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis elencadas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa.
Na inicial, o Ministério Público aduz que apurou através de elementos informativos do Procedimento Investigativo Criminal nº 001/2018, relativa à “Operação Rubi”, indícios de organização criminosa constituída com o fim específico de lesão aos cofres públicos dos Municípios de Presidente Kennedy, Marataízes, Jaguaré e Piúma.
Alega o MPES que a presente imputação tem por objetivo a percepção reiterada de vantagem indevida por agentes públicos da cúpula do Poder Executivo de Presidente Kennedy, em contratos com a sociedade empresária Limpeza Urbana Serviços, por pagamentos mensais dos respectivos sócios administradores da empresa, todos organizados em grupo. O Ministério Público esclareceu na ação que o dano patrimonial sofrido foi no valor de R$ 3.266.356,42, e o dano extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84.
Sobre o afastamento cautelar da função pública de Amanda e de seu marido, José Augusto, o juiz Miguel Maira Ruggieri Balazs ressalta que, “considerando que a prática envidada pelos requeridos se revela de extrema periculosidade e audácia ao erário, resta necessário o deferimento de tal pedido, estando patente a possibilidade dos requeridos prejudicarem o bom andamento da instrução processual no exercício da função pública, motivo pelo qual verifico presentes os requisitos necessários do ‘perigo da demora’ e da ‘verossimilhança das alegações trazidas com a inicial’”.
Com relação à indisponibilidade dos bens, registra o magistrado na decisão, “os fatos narrados desdobraram-se em vários atos de extrema gravidade, pois, além de configurar infração penal, implicam em dano ao erário e enriquecimento ilícito, prática repudiada pelo ordenamento jurídico, além de caracterizar violação aos princípios da Administração Pública”.
E finaliza: “Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR e determino o afastamento funcional cautelar dos requeridos Amanda Quinta Rangel e José Augusto Rodrigues de Paiva, pelo prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos seus vencimentos, bem como a indisponibilidade de bens dos Requeridos, solidariamente, observados os montantes indicados pelo Ministério Público, para fins de ressarcimento e multa civil (teoria da pior das hipóteses), R$ 3.266.356,42 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de dano patrimonial e extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), via BACEN-JUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE através da Central de indisponibilidade de bens.
Nos autos, o juiz Miguel Maira Ruggieri Balazs não se manifestou sobre o pedido do bloqueio dos bens dos demais denunciados.