O Diário Oficial da publicou em sua edição desta terça-feira (14/05) lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro que permite que Delegados de Polícia e policiais militares determinem a aplicação de medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica, ampliando a Maria da Penha. A relatora do Projeto de Lei no Senado, Leila Barros (PSB-DF), agradeceu e elogiou a determinação de Bolsonaro
“A lei vai ampliar a cobertura já dada pela popular Maria da Penha , criada como proteção a mulher que sofre violência doméstica”, comentou a senadora.
“Sabemos que nos rincões do Brasil existem muitos municípios que não têm Comarca e muitas mulheres são vítimas de violência e não têm medida protetiva naquelas primeiras 24 horas. Sabemos que as primeiras 24 horas são a diferença entre a vida e a morte de muitas delas”, completou Leila Barros , que acompanhou, no Palácio do Planalto, a sanção presidencial do PL.
A Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 2º, Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo
“Art. 12-C: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
A lei de Bolsonaro salienta que o Juiz de Direito será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
“Nos casos de risco à integridade física da (pessoa) ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”, destaca a lei sancionada nesta terça-feira.
Destaca também que o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Atualmente, a lei estabelece um prazo de 48 horas para que a polícia comunique o juiz sobre as agressões, para que, só então, o magistrado decida sobre as medidas protetivas. A efetiva aplicação de medidas, no entanto, pode levar mais tempo para ocorrer, uma vez que a decisão só passa a valer após o agressor ser encontrado e intimado por um oficial de Justiça.
O PL, assim, amplia o que já é coberto pela Lei Maria da Penha . O objetivo, segundo a senadora Leila Barros, é “salvar um número expressivo de mulheres que são agredidas e ameaçadas diariamente”.
Leia aqui a íntegra do PL sancionado pelo presidente Bolsonaro.