O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, estabelecendo a nova estrutura do governo federal. Um dos itens mais importantes está no artigo 73, que trata das “Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública”. A MP foi publicada na edição desta quarta-feira (02/01) do Diário da União.
A maior inovação na MP é que, pela primeira vez, o Estado brasileiro passa a defender no âmbito da Justiça Criminal policiais federais, policiais rodoviários federais, agentes e peritos criminais federais, além de policiais civis e militares a serviço da Força Nacional de Segurança, que venham a responder por Inquérito Policial ou a processo judicial em função de sua atividade policial.
Para tanto, Bolsonaro cumpre, logo no primeiro dia útil de trabalho como Presidente da República, um de seus compromissos de campanha, que é o de garantir aos operadores de segurança pública o direito à defesa proporcionada pelo Estado.
Até então, os policiais que se envolviam em norte letal, por exemplo, numa ação policial, tinham que pagar advogados com recursos próprios ou de entidades às quais são ligados.
A MP assinada pelo presidente Bolsonaro contempla também policiais civis e militares, agentes penitenciários e peritos criminais dos Estados e Distrito Federal, que estejam a serviço da Força Nacional de Segurança.
De acordo com a MP, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.
E mais: “Art. 5º: As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.”
Também determina no § 11: “Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União”.
Vale ressaltar que o artigo 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, diz: 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – o policiamento ostensivo;
II – o cumprimento de mandados de prisão;
III – o cumprimento de alvarás de soltura;
IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI – o registro e a investigação de ocorrências policiais; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
VIII – as atividades de inteligência de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
X – o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
XI – o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)