Em relatório de 33 páginas, a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a Máfia dos Guinchos (CPI dos Guinchos) no Espírito Santo, presidida pelo deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD), indiciou nove pessoas por participação no conluio entre empresários, empresas e agentes públicos num esquema fraudulento que extorquia motoristas e proprietários de veículos no Estado. Pelo menos cinco agentes de trânsito de Vitória estão entre os indiciados.
O relatório, elaborado pelos procuradores da Assembleia Legislativa, foi lido, acrescido de um adendo da relatora Janete de Sá (PMN) e aprovado na última sessão do colegiado, realizada no início da tarde desta segunda-feira (10/12), no Plenário Judith Castelo Leão.
Os indiciados são donos de pátios de estacionamento e de guinchos que atuavam no Espírito Santo até a instalação da CPI, guardas municipais de Vitória e donos de frotas de táxis na capital – em meio ao seu desenvolvimento, a CPI teve seu objetivo ampliado para apurar também irregularidades na concessão de placas de táxis, bem como nos estacionamentos rotativos no Estado.
O documento será entregue ao Ministério Público Estadual para dar continuidade, que é a abertura de Inquérito Civil e, se for o caso, posterior apresentação de denúncias junto ao Poder Judiciário. Cópias do relatório, feito sobre 110 volumes de documentos produzidos ao longo de quatro anos, serão entregues também ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça e a outros órgãos do sistema de Justiça.
Além do relatório e dos indiciamentos feitos pela CPI, o trabalho do colegiado resultou em pelo menos outras três decisões de outras instâncias: a condenação, pela Justiça Estadual, de quatro oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo e da Associação dos Policiais do Batalhão de Trânsito (Assetrans); a condenação de servidor público de Colatina pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo; e a suspensão da licitação de novos táxis em Guarapari.
Os coronéis da PM condenados foram: o ex-comandante geral da Polícia Militar Antônio Carlos Coutinho, a pagar multa de R$ 30 mil; Carlo Marx Siqueira Rocha a multa de R$ 20 mil; e Valdir Leopoldino Junior e Altiere de Carlo Machado a pagar multa de R$ 50 mil, cada um. Altiere foi condenado também à perda da patente, mas recorreu junto ao TJES.
Os indiciados
DIONIZIO GOMES e DIONIZIO GOMES FILHO, donos de fato do Central Park – incursos na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (Uso de documento Falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (Constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013, pela prática dos seguintes crimes:
– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de (01) um a (05) cinco anos e multa.
– Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A Pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.
– Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
– Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos
ALESSANDRO VICTOR RODRIGUES, agente de trânsito de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.
– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
BRUNO BERTOLLO RIBEIRO, agente de trânsito de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
FLÁVIO ESCOBAR FURTADO, agente de trânsito de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
HUDSON HENRIQUE SILVA, agente de trânsito de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
WILMES NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR, agente de trânsito de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
JOSIAS JOSÉ CERQUEIRA – dono de placas de táxi em Vitória – incurso na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (Uso de documento Falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (Constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013.
– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de (01) um a (05) cinco anos e multa.
– Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A Pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.
– Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
– Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos
CARLOS ROBERTO AGNE FILHO – dono de placas de táxi em Vitória – incurso na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (Uso de documento Falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (Constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013.
– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de (01) um a (05) cinco anos e multa.
– Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A Pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.
– Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
– Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos.
A conclusão da CPI traz uma série de recomendações ao governo do Estado e encaminha pedidos de providência e investigação ao Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado:
I – REALIZAÇÃO DE LEILÕES QUINZENAIS PELO DETRAN DOS VEÍCULOS REMOVIDOS E NÃO RECLAMADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
II – ADOÇÃO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, DETRAN E GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE UM PROTOCOLO UNIFORME PARA APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III – LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E TAXA DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS E DE ESTÁDIA NOS PÁTIOS, ISENTANDO OS CONTRIBUINTES DE QUALQUER COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO OU DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS
IV – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE A POLÍTICA DE CREDENCIAMENTO DE PÁTIOS ADOTADA PELO DETRAN EM DISSONÂNCIA COM O ENTÃO DISPOSTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA LEI DE LICITAÇÕES
V – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE GUINCHOS PELO DETRAN
VI – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TERRENO EM CAMPINHO SERRA, INDÍCIOS DE FRAUDE E O DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO
VII – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS PÁTIOS PELO DETRAN
VIII – MÁFIA DOS TÁXIS
CONSIDERANDO as provas obtidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive que corroboram o indiciamento dos senhores JOSIAS JOSÉ CERQUEIRA e CARLOS ROBERTO AGNE FILHO, como uns dos operadores da Máfia dos Táxis, a qual atuava na venda, aluguel e compra de placas de táxis, sempre em detrimento da legalidade das permissões públicas outorgadas e do interesse do usuário do serviço, RECOMENDA-SE encaminhamento da presente manifestação para o Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas investigativas complementares, se julgarem necessárias, e promovam as devidas providências na esfera civil e criminal em face dos envolvidos:
IX – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA CARTELIZAÇÃO DE PREÇO DE CORRIDAS DE TÁXIS NO AEROPORTO DE VITÓRIA E EM GUARAPARI
X – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO PARA APURAR OS FURTOS DE PEÇAS E VEÍCULOS, DETERIORAÇÃO DOS BENS JUNTO AOS SEUS DEPOSITÁRIOS FÉIS E DANOS AO MEIO AMBIENTE POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DOS PÁTIOS CREDENCIADOS PELO DETRAN
XI – ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO NOS MUNICÍPIOS DE VITÓRIA, COLATINA, VILA VELHA E GUARAPARI
(Foto: Luiz Carlos Gava/Ales)