O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba de reconhecer a relevância jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.029, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), em que a entidade pede, liminarmente, que seja suspensa a vigência do atual estatuto da Caixa Econômica Federal até o julgamento final do mérito da ação.
Ao reconhecer a relevância da matéria, o ministro-relator Ricardo Lewandowski vai dar celeridade ao julgamento. Para tanto, na quinta-feira (10/10), ele intimou o presidente da República, Michel Temer (MDB), e o presidente da Caixa, Nelson Antônio de Souza, a prestarem informações. Na mesma decisão, Lewandowski determina que, em seguida, sejam ouvidas as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou em primeira mão no dia 26 de junho de 2018, a Contraf entrou com a ação, alegando que, em 19 de janeiro de 2018, a Assembleia Geral aprovou um novo Estatuto para a CEF, fazendo-o com esteio no artigo 72 do Decreto 8.945/2016, o qual contraria o Decreto-Lei 759/1969, na medida em que este exige Decreto Presidencial para aprovação dos Estatutos da citada instituição.
A entidade aduziu que o Decreto-Lei 759/1969 foi recepcionado pela Constituição – CF como Lei Complementar, nos termos do art. 192 da Carta Magna, sendo indispensável que os Estatutos da CEF sejam aprovados por Decreto editado pelo Presidente da República, na forma do art. 84, IV da CF, até mesmo porque não consta da Lei das Estatais a revogação do art. 9º do Decreto-Lei 759/1969.
Na decisão que acaba de tomar, o ministro Ricardo Lewandowski salienta que, em 27 de junho deste ano, nos autos da ADI 5.624/DF, concedeu, em parte, a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
“Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre os temas afetos à Lei das Estatais, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade)”, explica o ministro.
Para o advogado capixaba Rodrigo Lisboa Corrêa, um dos que assinam a ADI em nome da Contraf, o ministro Ricardo Lewandowski, com a decisão de quinta-feira, admitiu o recebimento da ADI 6.029 e ainda aplicou a Relevância Jurídica do tema:
“Com isso, ele (ministro) adotou um rito. Só em casos muito claros os ministros tomam essa decisão. Quando um ministro do Supremo reconhece a relevância jurídica em uma ADI, por exemplo, é porque os autos conseguem demonstrar o direito na ação. A declaração do ministro pelo reconhecimento da relevância jurídica, portanto, é como se tivesse concedido a liminar. Ele, então, aplica o artigo 12 da Lei Lei 9.868/1999”, completou Rodrigo Lisboa.
Saiba Mais
Sintetizando, o artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade) diz: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.